TSE mantém multa a eleitor por áudio falso em grupo de WhatsApp com 657 membros e ordem de repassar

A divulgação, em grupo de WhatsApp com número expressivo de participantes e relevante potencial de difusão, de conteúdo inverídico apto a atingir a honra e a imagem de candidato caracteriza propaganda eleitoral irregular, ainda que o autor seja eleitor. Que o grupo de 657 membros não era restrito é fato fixado pelo TRE-PI, que o TSE não reexaminou (Súmula nº 24).

TSE, REspEl nº 0600262-06.2024.6.18.0015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 6.11.2026.

Quem repassa um boato num grupo de WhatsApp está só conversando com conhecidos, ou já faz propaganda eleitoral? Em Redenção do Gurguéia, no Piauí, um eleitor gravou três áudios dizendo que o registro de candidatura de uma candidata ao cargo majoritário tinha sido indeferido e pediu que a notícia corresse a cidade. O TSE manteve, por unanimidade, a multa de R$ 5.000,00 aplicada a ele. Para entender o alcance do caso, é preciso separar o que o Tribunal afirmou como jurisprudência do que apenas deixou de rever.

Três áudios e um pedido: “passa pro povo”

Segundo a moldura fática fixada pelo TRE-PI, os áudios circularam no grupo “Unidos por Redenção”, com 657 membros, durante a campanha de 2024. O acórdão regional, transcrito pelo TSE, reproduz o primeiro e o terceiro assim:

“Tu ficou sabendo, moço? Dizem que o registro da mulher não foi aprovado, passa aí pro povo, passa pro povo, não foi aprovada não, a ficha, o registro na verdade, o registro.” […] “Pois é, moço, fiquei sabendo, avisa pra população aí, nos quatro cantos da cidade que a ficha da candidata não foi aprovada, não, fiquei sabendo ontem, ontem!”

Áudios 1 e 3, conforme o acórdão do TRE-PI transcrito no voto do relator

A informação era falsa. Contra o eleitor, a coligação da candidata e ela própria propuseram representação, que alcançou também a coligação adversária e os candidatos a prefeito e vice dela. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito: terminada a eleição, o juízo entendeu que a representação tinha perdido o objeto.

O TRE-PI reformou a sentença. Rejeitou a alegação de suspeição do juiz, afirmou que o fim do pleito não elimina o interesse na multa e condenou o eleitor a pagar R$ 5.000,00, com base no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997, no mínimo legal, porque não houve reiteração depois da liminar que mandou remover o conteúdo. O acórdão do TSE trata só da multa do eleitor, que foi o único a recorrer.

A resolução protege a fala do eleitor até o fato falso

Quatro dispositivos da Res. TSE nº 23.610/2019 armam a discussão. O primeiro, invocado pelo TRE e pelo TSE como fundamento da irregularidade, é o art. 9º-C:

“É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.”

Res. TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C, incluído pela Res. TSE nº 23.732/2024 (portal do TSE)

O art. 27, § 1º, trata da pessoa eleitora: a livre manifestação do pensamento de quem é identificado ou identificável na internet “somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem” de candidatos, partidos, federações ou coligações, “ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos”. O art. 28, § 6º, completa a ideia: a manifestação espontânea de pessoa natural, mesmo em forma de elogio ou crítica, não é considerada propaganda eleitoral, desde que respeite aqueles limites. Fato sabidamente inverídico é o que se mostra falso sem necessidade de investigação, como o indeferimento de um registro que não aconteceu.

O quarto dispositivo era a aposta da defesa. Na redação atual, dada pela Res. TSE nº 23.755/2026, o art. 33, § 2º, afirma que as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, “de forma privada ou em grupos restritos de participantes”, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral da resolução. O acórdão não transcreve o dispositivo nem discute a versão em vigor nas eleições de 2024.

A multa vem da Lei nº 9.504/1997. Pelo art. 57-D, é garantida a livre manifestação do pensamento na internet, vedado o anonimato, e o § 2º fixa multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 para quem viola o artigo. O TSE já tinha afirmado que essa multa alcança o autor identificado, tema da Nota Multa por desinformação no WhatsApp não exige anonimato, decide TSE.

A defesa tinha argumentos de peso

No recurso especial, o eleitor sustentou quatro pontos:

  • o TRE-PI teria tratado o grupo como público só pelo número de participantes, contrariando o art. 33, § 2º, que protege a mensageria privada;
  • precedentes do TSE (AgR-AREspE nº 0600425-45/ES e AgR-REspEl nº 0600414-49/MA) exigiriam prova concreta de massificação e repercussão no pleito;
  • um acórdão do TRE-SC exigiria menção expressa aos ofendidos e intervenção mínima da Justiça Eleitoral;
  • expressões como “dizem que” e “fiquei sabendo” seriam boato, zona de ambiguidade protegida pela liberdade de expressão, e não afirmação objetiva de fato falso (art. 27, § 1º);
  • os áudios falavam em “a mulher” e “a candidata”, sem nome, e a Justiça Eleitoral não poderia completar o discurso para condenar.

A tese tinha força. Grupos de WhatsApp são, em regra, espaços de conversa entre pessoas que se conhecem, e a resolução reconhece expressamente uma área em que as normas de propaganda não entram. Uma régua só numérica, sem exame do perfil do grupo, poderia transformar qualquer grupo de bairro em palanque sujeito a multa. E a forma hesitante dos áudios dava à defesa um apoio literal.

Grupo grande e com potencial de difusão sai da esfera privada, afirma o TSE

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva começou pelo agravo. O TRE-PI não tinha admitido o recurso especial; como o eleitor rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o agravo foi provido e o recurso, examinado.

No exame, o voto afirma duas posições do Tribunal. A liberdade de expressão deve ser assegurada desde que o conteúdo não aparente ser “matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada” (Ref-Rp nº 0601192-41/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.11.2023). E, segundo a jurisprudência do TSE, a divulgação de conteúdo ofensivo, sabidamente inverídico ou descontextualizado, apto a atingir a honra e a imagem de candidato, em grupos de WhatsApp com número expressivo de participantes e relevante potencial de difusão, caracteriza propaganda eleitoral negativa e não fica abrigada pela liberdade de expressão “sob o argumento de se tratar de comunicação em ambiente supostamente restrito”.

Para sustentar essa segunda posição, o relator transcreveu o AgR-AREspE nº 0600061-73/ES, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 28.11.2025. Naquele caso, de Serra (ES), um conteúdo que imputava crime hediondo a pré-candidato a prefeito foi compartilhado num grupo de 438 membros, que o TSE entendeu não ser restrito, pelo amplo potencial de disseminação e pelo caráter eleitoral das interações. A tese de julgamento citada no voto pertence a esse precedente capixaba. Entre os itens, ela afirma:

“O compartilhamento de conteúdo ofensivo e desinformativo em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda eleitoral negativa, quando verificado o alastramento da informação e a ofensa à honra e à imagem do candidato.”

AgR-AREspE nº 0600061-73/ES, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 28.11.2025, tese de julgamento, item 2, conforme transcrita no voto

O que o TSE só manteve, sem rever: o grupo não era restrito

Sobre o caso concreto, o Tribunal não refez a análise. Concluir que o “Unidos por Redenção” era um grupo restrito “demandaria reexame de fatos e provas”, o que a Súmula nº 24 do TSE impede em recurso especial: esse recurso discute a aplicação do direito sobre os fatos que o tribunal regional fixou, sem reabrir a prova.

Ficaram de pé, por isso, três conclusões do TRE-PI. A primeira, de que o grupo era de natureza pública, com número expressivo de participantes e clara finalidade eleitoral. A segunda veio dos embargos de declaração: o pedido explícito de difusão (“passa pro povo”, “avisa pra população nos quatro cantos da cidade”) afastava a dúvida razoável sugerida pelos “disseram” e revelava o dolo de propagar narrativa sabidamente inverídica. A terceira: numa disputa local, falar no registro “da mulher” ou “da candidata” permitia ao eleitorado identificar o alvo, e a falta do nome era irrelevante.

Quanto aos precedentes da defesa, o relator afirmou que faltava semelhança entre os casos. Nos acórdãos do TSE indicados, os grupos tinham menos participantes e foram considerados restritos, sem demonstração de potencial de massificação. A decisão aplica a Súmula nº 28 do TSE, ligada à exigência de que o dissídio jurisprudencial se apoie em casos com fatos semelhantes. E, como o acórdão regional estava em harmonia com a jurisprudência, incidiu a Súmula nº 30, cujo texto aparece transcrito em outra decisão do mesmo DJE (p. 303):

“Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.”

Súmula nº 30 do TSE, conforme transcrita no DJE do TSE nº 201/2026, p. 303

Nenhum número de membros resolve sozinho

O acórdão não fixa quantos participantes tornam um grupo público. Lidos em conjunto, os dois casos, com 438 e 657 membros, foram tratados como abertos, e os paradigmas da defesa, com menos gente, como restritos, mas o voto não diz quantos membros havia neles. O critério que aparece é composto: tamanho, potencial de difusão e caráter eleitoral das interações, e aqui pesou ainda o pedido expresso para espalhar a notícia.

Também ficou sem exame um ponto do próprio art. 9º-C, que fala em conteúdo “fabricado ou manipulado”. Os áudios eram a voz do próprio eleitor contando um boato, e o recurso não discutiu se isso se enquadra na expressão. A condenação se sustentou, de todo modo, no fato sabidamente inverídico e no alcance do grupo, e a multa saiu do art. 57-D. O § 2º do art. 9º-C, que liga o descumprimento ao abuso de poder e à cassação de registro ou mandato, não estava em jogo numa representação contra eleitor.

Como inferência prática, quem administra ou integra grupos de campanha com centenas de membros deve tratá-los como espaço público para efeito de propaganda. A fórmula do boato (“dizem que”, “fiquei sabendo”) não protege quem acompanha a informação falsa de um pedido para repassar: no caso piauiense, foi esse pedido que convenceu o TRE de que havia dolo. Fake news sobre o registro de candidatura também merece atenção especial, porque é verificável na hora no sistema da Justiça Eleitoral e confunde o eleitor sobre quem está na urna.

Em suma: o TSE reafirmou que conteúdo inverídico e ofensivo divulgado em grupo de WhatsApp com muitos participantes e potencial de difusão é propaganda eleitoral irregular, ainda que venha de eleitor. Que o grupo de 657 membros não era restrito, e que o pedido de repassar revelava dolo, são conclusões do TRE-PI que o TSE tomou como moldura fática, sem reexame (Súmula nº 24).

TSE, REspEl nº 0600262-06.2024.6.18.0015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 6.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial, e ficou mantida a multa de R$ 5.000,00 aplicada pelo TRE-PI ao eleitor. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime; o TSE deu provimento ao agravo para examinar o recurso especial e negou provimento a este, com aplicação das Súmulas nº 24, 28 e 30 do TSE.
  • Fonte: DJE do TSE nº 201/2026, disponibilizado em 5.11.2026, publicação em 6.11.2026, p. 303 a 310.
  • Normas: Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-C, 27, § 1º, 28, § 6º, e 33, § 2º (portal do TSE); Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput e § 2º (Planalto); Súmulas nº 24, 28 e 30 do TSE (conforme a decisão).

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