Na pré-campanha, criticar com dureza a política de segurança pública ou a atuação do governo diante do crime organizado é discurso protegido. Em juízo sumário, o TSE entendeu que atribuir pessoalmente a um pré-candidato atuação em defesa ou em benefício de organização criminosa determinada, sem substrato fático mínimo, configura propaganda eleitoral antecipada negativa e autoriza a remoção da publicação, ainda que a mensagem não use palavras como “integrante” ou “membro”.
TSE, Ref-Rp nº 0601016-23.2026.6.00.0000, red. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.8.2026, DJE de 8.10.2026.
O caso nasceu de uma legenda. Ao publicar um vídeo no X, um pré-candidato à Presidência da República escreveu que o Presidente, pré-candidato à reeleição, “não foi como presidente, foi como defensor do PCC e do Comando Vermelho” quando viajou aos Estados Unidos, e completou em maiúsculas: “FEZ MAIS PELO CRIME DO QUE PELO POVO BRASILEIRO!”. No vídeo havia ainda frases sobre tarifas e a comparação “ele tem o diabo, eu tenho Deus do meu lado”.
Uma federação partidária pediu a remoção, alegando propaganda antecipada negativa e positiva. Em 28 de julho, o relator, Min. Nunes Marques, indeferiu a liminar e submeteu a decisão a referendo do Plenário, com base no art. 2º da Portaria nº 235/2026/TSE e no art. 18-A do Regimento Interno do TSE. O Plenário derrubou a decisão em parte, por cinco votos a dois.
Antes de 16 de agosto, a crítica é a regra
No art. 27, § 2º, a Res.-TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral, diz que manifestações de apoio ou de crítica a partido político ou a candidata ou candidato feitas antes de 16 de agosto são próprias do debate democrático e regidas pela liberdade de manifestação. O § 1º, com a redação dada pela Res.-TSE nº 23.755/2026, fixa o limite:
“§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-C desta Resolução.”
Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 27, § 1º, conforme transcrito no DJE do TSE nº 178/2026, p. 26.
O relator organizou o teste em quatro hipóteses. Na pré-campanha, à luz do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência, a intervenção da Justiça Eleitoral só se justificaria diante de “(i) pedido explícito de voto ou não voto; (ii) utilização de meio proscrito no período de campanha; (iii) divulgação de conteúdo sabidamente inverídico ou descontextualização grave; ou (iv) desqualificação da honra ou da imagem dos envolvidos”. Não havia pedido de voto nem meio proibido. A briga estava nas duas últimas.
O voto vencido tinha base sólida na jurisprudência
O Min. Nunes Marques partiu de premissas que a maioria aceitou. O discurso político ocupa posição preferencial, e “não compete à Justiça Eleitoral substituir o eleitor na definição da narrativa política que deva prevalecer no espaço público”. Figuras públicas, lembrou com base na ADI nº 4.451 do STF, estão sujeitas a maior escrutínio. E nem toda menção simultânea a um político e a facções criminosas é propaganda negativa: é preciso distinguir a imputação objetiva de participação em organização criminosa de discursos amplos sobre segurança pública.
Para isso, citou precedente das Eleições 2022 em que o TSE não viu ilícito numa entrevista que mencionava a adesão de candidato à “sociedade miliciana”, por não haver imputação de crime nem vinculação direta com a milícia (R-Rep nº 0600747-23.2022.6.00.0000, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 28.4.2023). Lida no contexto, a legenda estaria inserida em crítica à política de segurança e à política externa, com linguagem “contundente, hiperbólica e retórica”. Quanto ao fato sabidamente inverídico, o relator exigiu afirmação factual cuja falsidade fosse “manifesta, inequívoca e demonstrável mediante parâmetros minimamente objetivos”. A frase sobre Deus e o diabo seria juízo de valor. O Min. André Mendonça acompanhou.
A maioria separou a crítica à política da atribuição pessoal
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva abriu a divergência sem negar essas premissas. Admitiu que é legítimo sustentar que certa atuação governamental “é leniente com a criminalidade, favorece organizações criminosas ou se mostra insuficiente para combatê-las”. E traçou a distinção que virou tese:
“Há, contudo, diferença juridicamente relevante entre criticar os efeitos de determinada política pública sobre o crime organizado e atribuir pessoalmente a um pré-candidato atuação em defesa, colaboração ou benefício de organização criminosa específica.”
Voto divergente do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE do TSE nº 178/2026, p. 23.
Para ele, a legenda ia além da censura a uma política, porque dizia que o adversário viajou “como defensor” de duas facções nomeadas. E a forma não salva o conteúdo: “O significado objetivo da mensagem deve prevalecer sobre a fórmula empregada”. Também não salvou a moldura mais ampla: “A inserção da frase em discurso mais amplo sobre segurança pública e política externa não transmuda imputação dessa gravidade em crítica política legítima”.
O ponto mais forte do voto foi a coerência entre os lados da disputa. Cueva apoiou-se no referendo unânime da Rp nº 0600949-58, rel. Min. André Mendonça, julgado em 25.6.2026, que confirmou a remoção de conteúdo segundo o qual haveria suspeitas de que recursos do PCC e do Comando Vermelho financiariam campanhas de um partido. E mencionou a Rp nº 0601182-55, em julgamento no mesmo plenário virtual, em que o próprio Min. Nunes Marques votava por referendar a remoção de publicações que chamavam o pré-candidato representado neste caso de “agente do comando vermelho na política”. A conclusão: “O parâmetro há de ser impessoal e uniforme”.
Dois ministros iriam além. O Min. Dias Toffoli leu a legenda junto com a referência à pré-candidatura e com a comparação entre os dois, e votou pela remoção e pela abstenção de republicar “o conteúdo objeto desta representação”, sem o recorte proposto por Cueva, apoiado em três referendos publicados no DJe de 1º.7.2026 (Rps nº 0600949-58, 0600968-64 e 0600976-41, todas de relatoria do Min. André Mendonça). O Min. Floriano de Azevedo Marques catalogou as normas e os precedentes contra desinformação e qualificou as duas frases como fato sabidamente inverídico, porque seria notório que a viagem foi uma visita oficial; propôs remoção com multa diária de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento. Ambos, no extrato da ata, constam como acompanhando a divergência, e prevaleceu a ordem mais estreita de Cueva, sem multa fixada de antemão.
A publicação sai do ar, e a proibição alcança só a associação
O Tribunal determinou que o representado removesse a publicação em 24 horas; que se abstivesse de republicá-la ou de difundir conteúdo substancialmente idêntico ou “imputação equivalente que estabeleça associação pessoal entre o pré-candidato e essas organizações criminosas, sem substrato fático mínimo”, sob pena de multa a ser fixada se houver descumprimento; e que a plataforma fosse oficiada para remover em 24 horas, nos termos do art. 17, § 1º-B, da Res.-TSE nº 23.608/2019. Na ementa, o recorte vem explicado: a intervenção deve “limitar-se à associação pessoal do pré-candidato ao PCC e ao Comando Vermelho, preservando as demais críticas constantes da publicação, inclusive as referências de natureza religiosa”. Em palavras mais simples: o vídeo sai do ar e não pode ser republicado; para conteúdo novo, a proibição alcança apenas a mesma afirmação ou imputação equivalente de vínculo pessoal com as facções, e as demais críticas ficaram fora da ordem.
A propaganda antecipada positiva foi afastada. Nesse ponto, Cueva acompanhou o relator, e a ementa registra que, em juízo sumário, a ausência de pedido explícito de voto ou de expressão semanticamente equivalente afasta o ilícito. Apresentar-se como pré-candidato, comparar-se ao adversário e projetar ações de governo, para o relator, é manifestação típica da pré-campanha.
Uma comparação ajuda a medir o alcance da decisão. Em 23 de setembro, o TSE manteve multa de R$ 10.000,00 a um usuário que publicou, nas Eleições 2022, vídeo associando o então candidato à Presidência ao assassinato de um ex-prefeito paulista. Ali, o conteúdo era “reconhecidamente inverídico”, porque o caso foi encerrado pelo Judiciário; o compartilhamento de fala de terceiro não afastou a responsabilidade, já que o art. 9º da Res.-TSE nº 23.610/2019 exige verificar a fidedignidade do conteúdo; e a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, foi fixada pelo alcance da publicação (Rec-Rp nº 0601357-88.2022.6.00.0000, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 5.10.2026). Sobre a aplicação dessa multa a autores identificados, veja o texto em que o TSE decidiu que a multa por desinformação no WhatsApp não exige anonimato.
Inferência prática: os dois casos trabalham com padrões de prova diferentes. No caso das Eleições 2022, a falsidade se apoiava no encerramento definitivo do caso pelo Judiciário. No referendo de 2026, bastou, em juízo sumário, a ausência de “substrato fático mínimo” para uma imputação pessoal grave. O mérito da representação ainda será julgado, e a decisão final pode confirmar ou rever esse juízo depois da defesa.
Em suma: no debate de pré-campanha, a crítica à política de segurança, às omissões do governo e aos efeitos de suas escolhas sobre o crime continua protegida, ainda que ácida. Atribuir pessoalmente a um pré-candidato atuação em favor de facção determinada, sem lastro mínimo, foi tratado em juízo sumário como propaganda antecipada negativa, e o critério vale para qualquer lado da disputa. A publicação é removida, e a proibição de repetir alcança apenas a associação pessoal; as demais críticas ficam preservadas.
TSE, Ref-Rp nº 0601016-23.2026.6.00.0000, relator originário Min. Nunes Marques, red. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.8.2026 (sessão virtual extraordinária de 12 a 14.8.2026), DJE de 8.10.2026.
Por maioria, o Plenário não referendou integralmente a decisão liminar e deferiu em parte a tutela de urgência. Ficaram vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça; acompanharam a divergência os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha e Dias Toffoli. Como o julgamento se deu em juízo sumário, o mérito da representação segue pendente. Cabem, em tese, embargos de declaração.
Fonte: DJE do TSE nº 178/2026, disponibilizado em 7.10.2026, publicação em 8.10.2026, p. 16 a 31. Correlato: DJE nº 175/2026, publicação em 5.10.2026, p. 146 a 151. Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º e 27, §§ 1º e 2º; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, § 1º-B; Lei nº 9.504/1997, arts. 36-A e 57-D, § 2º.
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