Conforme a jurisprudência do TSE, reafirmada por unanimidade, gravar vídeo com conotação eleitoral em bem público de acesso restrito, não franqueado em iguais condições aos demais candidatos, caracteriza a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.
TSE, REspEl nº 0601056-40.2024.6.11.0009, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 6.11.2026.
Um prefeito candidato à reeleição pode usar a estação de tratamento de água do município como cenário de um vídeo de campanha, se a gravação foi rápida, não parou o serviço e qualquer pessoa poderia, em tese, pedir para entrar? Em Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, a resposta das duas instâncias foi não, e o TSE, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência sobre o tema ao manter a multa de 5.000 Ufirs aplicada ao prefeito reeleito em 2024.
A lei olha para quem usa o bem público em favor de candidato
O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos”. A primeira da lista é esta:
“ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”
Lei nº 9.504/1997, art. 73, I (Planalto)
As consequências estão nos parágrafos. Pelo § 4º, a conduta deve ser suspensa, e o dispositivo prevê multa de cinco a cem mil UFIR; o § 5º sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma; o § 8º estende a multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem. Pelo § 12, a representação segue o rito do art. 22 da LC nº 64/1990 e pode ser proposta até a diplomação. Os 5.000 Ufirs do caso correspondem, portanto, ao piso da multa.
No vídeo, o prefeito aparecia como quem resolveu o problema da água
Conforme o acórdão do TRE-MT, transcrito no voto, o vídeo principal foi gravado durante o período eleitoral numa área técnica da Estação de Tratamento de Água (ETA), ligada ao serviço municipal de água. A mensagem era a de que o candidato tinha resolvido, e resolveria, um problema da cidade. Para o regional, isso caracterizou benefício eleitoral, e “é irrelevante a ausência de pedido explícito de votos”.
Em primeiro grau, a representação foi julgada procedente em parte. O juízo afastou a acusação de uso de servidores em campanha (art. 73, III), reconheceu a conduta do inciso I e aplicou a multa, sem cassação. Recorreram os dois lados. A coligação adversária, recorrida no TSE, alegou cerceamento de defesa, e o TRE-MT rejeitou a nulidade porque a prova documental bastava para o julgamento. O prefeito pediu o afastamento da multa, também sem sucesso. Na ementa regional, a cassação ficou de fora porque exige “gravidade qualificada, não demonstrada no caso concreto”.
Praça e rua são de todos; a área técnica da estação, não
O centro do caso está na distinção que o TRE-MT fez, e que o TSE transcreveu. Bem de uso comum do povo, como uma praça ou uma rua, está aberto a qualquer pessoa, candidata ou não. A ETA é bem público de uso especial, destinado à execução de um serviço específico e, “em regra, de acesso restrito por questões de segurança sanitária e operacional”. Quem governa entra nela com uma facilidade que os adversários não têm.
Daí os quatro elementos que, para o regional, tornaram a gravação ilícita:
- caráter promocional: o vídeo, ainda que informativo, associou a imagem do prefeito candidato à realização ou à manutenção do serviço;
- acesso ao bem: outros candidatos não teriam a mesma facilidade ou permissão para usar o local como cenário, o que quebra a igualdade de chances;
- uso de recursos públicos: a conduta não depende do uso de servidores, e a própria estrutura física da ETA, como imóvel, equipamentos e serviço, serviu de cenário e suporte;
- desvio de finalidade: informar a população sobre o tratamento de água era possível por comunicados, entrevistas ou material institucional, sem a estrutura interna como palco.
A defesa juntou uma declaração da gerente do serviço de água segundo a qual terceiros poderiam ter acesso ao local, mediante regras. O TRE-MT respondeu que provar que o acesso é teoricamente possível “não comprova que o candidato efetivamente cumpriu tais regras”, e que não havia prova de que ele tivesse formalizado o pedido.
A defesa apostou na falta de efeito sobre a disputa
No recurso especial, o prefeito sustentou que um vídeo curto, sem interrupção dos serviços, gravado num local que estaria acessível a todos mediante simples solicitação, não traz benefício real capaz de desequilibrar a eleição. Disse ainda que a lei pune o uso indevido do bem, com sua estrutura, pessoal ou serviços, e não a simples presença nele, e apontou divergência com um acórdão do TSE segundo o qual a utilização de bens públicos como cenário seria lícita, desde que observados certos requisitos.
O argumento tinha apoio no próprio texto legal. O caput do art. 73 fala em condutas “tendentes a afetar a igualdade”, e a defesa leu a expressão como exigência de algum impacto concreto. Gestores aparecem o tempo todo em obras e prédios públicos, e uma leitura ampla da vedação poderia alcançar qualquer imagem feita ali.
Ao reafirmar a jurisprudência, o TSE lembrou o caso do hospital
O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva proveu o agravo, porque o prefeito tinha rebatido todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e passou ao recurso. A resposta veio em uma frase de jurisprudência: “a gravação de vídeo com con[o]tação eleitoral em bem público de acesso restrito caracteriza a referida conduta vedada”.
O precedente transcrito foi o AgR-AREspE nº 0600032-09/PR, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 8.6.2026. Ali, dois pré-candidatos gravaram vídeo na área interna do Hospital Municipal Carolina Lupion, espaço de acesso restrito aos servidores, com interrupção das atividades e participação de funcionários uniformizados. A ementa daquele julgado registra a orientação “consolidada” do Tribunal: o uso de bens públicos de acesso restrito para beneficiar determinada candidatura caracteriza conduta vedada, por violar a igualdade de oportunidades entre os competidores.
Em Pontal do Araguaia não houve relato de serviço interrompido nem de servidores em cena, e o resultado foi o mesmo. Bastou, segundo o TRE-MT, o uso da estrutura física de acesso restrito. O tema já havia aparecido no site em outro formato, na Nota Pintar prédios públicos com a cor da campanha e explorar as imagens na propaganda é conduta vedada.
Sobre os fatos, o TSE não reabriu a discussão. Para afastar a conduta vedada, seria preciso infirmar as premissas fixadas pelo TRE-MT, “especialmente quanto à natureza restrita do acesso à ETA, ao caráter promocional do vídeo e à utilização da estrutura pública em benefício eleitoral”. Isso exigiria reexame de fatos e provas, que a Súmula nº 24 do TSE impede em recurso especial: o TSE julga o direito sobre os fatos fixados na origem. E, como o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência, incidiu a Súmula nº 30, segundo a qual não se conhece de recurso especial por dissídio quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do TSE. Citando o AgR-REspEl nº 0600474-07/BA, o voto lembra que esse óbice também afasta o recurso fundado em violação de lei.
O que a decisão não resolve
O acórdão não identifica nem examina o precedente que, segundo a defesa, admitiria bens públicos como cenário sob certos requisitos. A divergência caiu pela Súmula nº 30, sem confronto entre os casos. Também não diz o que aconteceria se o candidato tivesse pedido acesso pelas mesmas regras oferecidas a qualquer interessado: o TRE-MT apenas registrou que esse pedido não foi provado.
A distinção entre bem de uso comum e bem de acesso restrito é do acórdão regional, e o TSE a manteve como premissa fática. Daí não se extrai que gravar em praça ou rua seja sempre lícito: o próprio art. 73 tem outros incisos e o art. 37 da mesma lei veda a veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, tema que o caso não examinou.
Como inferência prática, gestores candidatos e equipes de comunicação devem tratar áreas internas de estações, hospitais, escolas, almoxarifados e garagens públicas como fora do roteiro de campanha. O ponto que decidiu foi a desigualdade de acesso; o vídeo curto e a falta de pedido de voto não salvaram a gravação. Quem quiser mostrar uma obra ou serviço tem a seu favor, segundo o próprio TRE-MT, meios institucionais que não usam a estrutura como palco.
Em suma: o TSE reafirmou que gravar vídeo de campanha em bem público de acesso restrito, fechado em iguais condições aos demais candidatos, é conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, mesmo sem pedido explícito de voto. A natureza restrita da ETA e o caráter promocional do vídeo são fatos fixados pelo TRE-MT, mantidos pela Súmula nº 24.
TSE, REspEl nº 0601056-40.2024.6.11.0009, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 6.11.2026.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial, e ficou mantida a multa de 5.000 Ufirs, sem cassação. O cabeçalho do acórdão traz a data de 22 de setembro de 2026, mas o extrato da ata registra a sessão virtual de 16 a 22.10.2026, adotada na citação. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.
Ficha do julgado
- Natureza: acórdão unânime; o TSE deu provimento ao agravo para examinar o recurso especial e negou provimento a este, com aplicação das Súmulas nº 24 e 30 do TSE.
- Fonte: DJE do TSE nº 201/2026, disponibilizado em 5.11.2026, publicação em 6.11.2026, p. 328 a 332.
- Normas: Lei nº 9.504/1997, art. 73, caput, I, §§ 4º, 5º, 8º e 12, e art. 37 (Planalto); Súmulas nº 24 e 30 do TSE (conforme a decisão).
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