Repasse às cotas de mulheres e pessoas negras no fim da campanha leva à desaprovação, mantém TSE

O repasse às candidaturas de mulheres e de pessoas negras feito só no fim da campanha reduz a eficácia da ação afirmativa e viola a regra que fixa prazo para essa distribuição. A conta partidária de “Outros recursos” não substitui a conta bancária específica de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 22).

TSE, AgR-AREspE nº 0600286-30.2024.6.27.0000, rel. Min. André Mendonça, julgado em 20.10.2026, DJE de 6.11.2026.

O diretório estadual repassou às candidaturas de mulheres e de pessoas negras o dinheiro do Fundo Partidário que a cota exige, mas fez isso nas últimas semanas da campanha. Basta o valor chegar? Para o TRE-TO, não. O TSE manteve, por unanimidade, a desaprovação das contas de campanha do Republicanos do Tocantins nas Eleições 2024 e a suspensão de um mês das cotas do Fundo Partidário.

A cota tem percentual e tem data

As contas de campanha seguem a Res. TSE nº 23.607/2019. Para o Fundo Partidário usado nas eleições, o art. 19, § 3º, manda a representação do partido na circunscrição destinar percentuais mínimos dos gastos contratados com essa verba às candidaturas de mulheres e de pessoas negras; na redação atual, também às de indígenas. O § 10 fixa o prazo da distribuição. Na redação aplicada ao caso, transcrita pelo TRE-TO, os recursos tinham de ser distribuídos “até 30 de agosto no ano das eleições”.

O FEFC tem regra paralela no art. 17, e daí vem a confusão de números no acórdão. Quem julgou com base no art. 19, § 10, foi o TRE-TO, e o próprio partido citou esse dispositivo nas razões. Na ementa do TSE, porém, o repasse tardio “viola o art. 17, § 10”. Segundo o voto, a troca tem explicação: o precedente usado, a PCE nº 0601048-67/DF, tratou do FEFC, e a redação do art. 17, § 10, vigente à época, “era similar ao referido art. 19, § 10”.

Como a verba do caso era do Fundo Partidário, o dispositivo que o rege é o art. 19, § 10.

A numeração mudou desde então. No texto vigente da resolução, o prazo do FEFC está no art. 17, § 9º, e o do Fundo Partidário continua no art. 19, § 10, ambos com a data de 8 de setembro do ano eleitoral, na redação da Res. TSE nº 23.770/2026. O art. 17, § 10, trata hoje de outra coisa: o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor repassado de forma irregular.

R$ 1,96 milhão distribuídos às vésperas da eleição

Segundo o acórdão regional transcrito, a direção nacional liberou a verba em 28.8.2024, e o diretório alegou que o intervalo curto impediu a distribuição a tempo para candidatos de todo o estado. O parecer da unidade técnica, citado pelo TRE-TO, situou as 141 doações às candidaturas beneficiadas no período final da campanha, 52 delas (37%) entre 1º e 4 de outubro, às vésperas do pleito. O valor repassado com atraso, R$ 1.962.342,03, correspondia a quase todos os R$ 2.006.000,00 recebidos pelo partido. Para o tribunal regional, a responsabilidade pelo prazo recai sobre o órgão que faz o repasse, e a cadeia interna de comando não transfere a obrigação à instância superior. Pela proporção e pelo valor, afastou a razoabilidade e a proporcionalidade e desaprovou as contas. Como os recursos chegaram às candidaturas, não mandou devolver valores ao Erário.

Sem prejuízo, sem desaprovação? O argumento que não passou

A defesa tinha um argumento de peso. Pelo art. 219 do Código Eleitoral, o juiz deve atender “aos fins e resultados a que ela se dirige”, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. O partido sustentou que os percentuais foram cumpridos, que a distribuição foi simultânea e proporcional para todo o conjunto de candidaturas e que o precedente do FEFC tratava de outra falha, a distribuição desigual e escalonada entre candidatos. Pedia aprovação com ressalvas.

O Min. André Mendonça respondeu em duas camadas. Na primeira, afirmou a tese: o repasse “ocorrido apenas ao final da campanha” viola a regra “por reduzir a eficácia das ações afirmativas que a norma visa favorecer”. A finalidade, nas palavras do TRE-TO reproduzidas na decisão, “não se satisfaz com a mera chegada dos valores às candidaturas em qualquer momento, mas com o seu recebimento tempestivo”. O relator reafirmou o entendimento do precedente sobre o FEFC:

“[…] desnatura sobremaneira a eficácia das ações afirmativas destinadas à promoção das candidaturas de gênero e de raça, cuja obrigatoriedade advém do texto constitucional (art. 17, §§ 8º e 9º, da CF). Trata-se de irregularidade de manifesta gravidade, haja vista o reduzido período para a realização de propaganda eleitoral – que se inicia apenas em 16 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/1997) – e o imperioso resguardo da isonomia […]”

PCE nº 0601048-67/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12.9.2025, citada no acórdão (DJE nº 201/2026, p. 252 e 253)

O raciocínio é de calendário. A Lei nº 9.504/1997, no art. 36, só permite propaganda eleitoral após 15 de agosto, e cada semana de atraso tira da candidatura beneficiada parte de um período que já é curto.

Na segunda camada, o relator recusou rever o quadro. Afirmar que o atraso não prejudicou as candidaturas exigiria reexaminar as provas, o que a Súmula nº 24 do TSE impede no recurso especial. E o alinhamento do TRE-TO com a jurisprudência do Tribunal atraiu a Súmula nº 30, que barra o recurso contra decisão nesse sentido.

Conta de recursos ordinários não recebe doações de campanha

A segunda falha foi bancária. Pelo art. 22 da Lei nº 9.504/1997, partido e candidatos devem abrir “conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha”. O art. 8º da Res. TSE nº 23.607/2019 repete a exigência e, no § 2º, manda cumpri-la mesmo sem arrecadação ou movimentação de recursos. Nas contas partidárias, a Res. TSE nº 23.604/2019 separa por origem a conta “Doações para Campanha” e a conta “Outros Recursos” (art. 6º, II e III).

O Republicanos usou a conta “Outros recursos”, aberta em 16.8.2022, que segundo o TRE-TO servia aos recursos ordinários do partido. A defesa disse que a conta existia, fora informada à Justiça Eleitoral e já era usada em campanhas anteriores. Para o tribunal regional, a distinção entre não abrir a conta e usar uma já existente não altera a conclusão. O TSE reafirmou que a conta específica de campanha é obrigatória mesmo sem movimentação e que sua ausência é falha grave, porque compromete a confiabilidade das contas e a fiscalização. Também aqui aplicou a Súmula nº 30.

O que o TSE afirmou e o que apenas manteve

Duas teses da ementa são afirmações do próprio TSE: o repasse no fim da campanha viola a regra do prazo, e a conta de recursos ordinários não atende ao art. 22 da Lei nº 9.504/1997 nem ao art. 8º da resolução. Ficou fora do exame, por óbice, a alegação de que o atraso não causou prejuízo, base do pedido de aprovação com ressalvas.

A sanção veio do TRE-TO, com base no art. 74, III, §§ 5º e 7º, da Res. TSE nº 23.607/2019. No inciso III, o artigo prevê a desaprovação quando as falhas comprometem a regularidade das contas; o § 7º, na redação vigente, manda aplicar a suspensão das cotas do Fundo Partidário de forma proporcional e razoável, de 1 a 12 meses, como o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997. O tribunal regional fixou o mínimo, um mês, e o TSE não mexeu na dosagem.

O tema conversa com a Nota Repasse tardio à cota racial em eleição anterior à EC 133 fica fora do cálculo que julga as contas. Aqui a eleição é a de 2024, e o atraso pesou no julgamento das contas como irregularidade grave. O acórdão não menciona a EC nº 133/2024.

Nas contas de 2026, a data do repasse pesa tanto quanto o percentual

Como inferência prática, o tesoureiro que recebe a verba da direção nacional perto do prazo tem pouco espaço para alegar dificuldade operacional: o TRE-TO recusou esse argumento, e o TSE não o reexaminou. Quem prepara ou examina contas de campanha deve conferir a data de cada repasse às cotas contra o prazo da resolução, hoje 8 de setembro do ano eleitoral nos dois fundos, e verificar se o dinheiro passou pela conta de campanha. Transferência registrada antes do prazo, com data e destinatário, é a prova que faltou neste caso.

A decisão deixa perguntas em aberto. Não diz se um atraso de poucos dias levaria ao mesmo resultado, porque aqui quase todo o dinheiro se concentrou no fim da campanha. Também não examina o peso da liberação tardia pela direção nacional, que o TRE-TO tratou como problema interno do partido.

Em suma: o TSE afirmou que repassar às candidaturas de mulheres e de pessoas negras só no fim da campanha viola a regra do prazo e reduz a eficácia da ação afirmativa, e que a conta partidária de recursos ordinários não substitui a conta específica de campanha. A alegação de que o atraso não causou prejuízo ficou sem exame, por óbice processual, e a suspensão de um mês fixada pelo TRE-TO foi mantida.

TSE, AgR-AREspE nº 0600286-30.2024.6.27.0000, rel. Min. André Mendonça, julgado em 20.10.2026, DJE de 6.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a desaprovação das contas, com suspensão de um mês das cotas do Fundo Partidário. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime em agravo regimental, não provido; Súmulas nº 24 e 30 do TSE.
  • Fonte: DJE do TSE nº 201/2026, disponibilizado em 5.11.2026, publicação em 6.11.2026, p. 247 a 253.
  • Normas: Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 8º, caput e § 2º, 17, §§ 9º e 10, 19, §§ 3º e 10, e 74, III, §§ 5º e 7º (portal do TSE, texto vigente; redação de 2024 do art. 19, § 10, conforme a decisão); Res. TSE nº 23.604/2019, art. 6º, II e III (portal do TSE); Lei nº 9.504/1997, arts. 22 e 36 (Planalto); Código Eleitoral, art. 219 (Planalto); Constituição Federal, art. 17, §§ 8º e 9º, e Súmulas nº 24 e 30 do TSE (conforme a decisão).

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