TSE mantém multa por corte descontextualizado de entrevista em propaganda negativa

O Tribunal Superior Eleitoral manteve multa por propaganda eleitoral negativa em caso envolvendo vídeo publicado em redes sociais com descontextualização grave de entrevista de candidato.

Para o TSE, o conteúdo ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao associar o candidato à defesa de uma prática criminosa grave, distorcendo o sentido da fala original dada em entrevista.

Tese em foco: a circulação de conteúdo ofensivo, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico ultrapassa os limites da liberdade de expressão e pode caracterizar propaganda eleitoral negativa.

Impacto prático: cortes de entrevistas, podcasts ou vídeos curtos podem gerar multa eleitoral quando retiram a fala do contexto e criam imputação falsa contra candidato ou pré-candidato.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo AgR-AREspE nº 0600444-29.2024.6.11.0001/MT
Classe Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Nunes Marques
Origem Cuiabá/MT
Julgamento Sessão extraordinária virtual de 7 a 14/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 84, disponibilizado em 26/5/2026, com publicação indicada para 27/5/2026
Resultado Agravo interno desprovido por unanimidade; multa de R$ 10.000,00 mantida

O caso concreto

A controvérsia surgiu em representação por propaganda eleitoral negativa nas Eleições 2024, em Cuiabá/MT.

Segundo a moldura fixada pelo TRE/MT e mantida pelo TSE, uma influenciadora digital publicou vídeo em redes sociais, incluindo Instagram e TikTok, com trecho de entrevista concedida por candidato ao cargo de prefeito.

O problema não estava apenas no corte do vídeo. O ponto decisivo foi a forma como o conteúdo foi apresentado ao público. A publicação atribuiu ao candidato a defesa de uma prática criminosa grave, embora a fala original tratasse de posição contrária ao aborto.

A Justiça Eleitoral entendeu que houve descontextualização relevante da entrevista, com imputação ofensiva e apta a atingir a honra e a imagem do candidato.

O entendimento do TSE

O TSE manteve o acórdão regional e negou provimento ao agravo interno.

Para a Corte, a liberdade de expressão não protege a divulgação de conteúdo gravemente descontextualizado, ofensivo ou sabidamente inverídico. Crítica política dura é admitida; imputação falsa construída a partir de recorte distorcido não é.

O Tribunal também destacou que a conclusão do TRE/MT estava apoiada na análise do conjunto fático-probatório. Rever essa conclusão exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial eleitoral pela Súmula 24 do TSE.

Art. 57-D e ausência de anonimato

Outro ponto importante do julgamento foi a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

A defesa sustentava, entre outros pontos, que a manifestação estaria protegida pela liberdade de expressão e que não se tratava de conteúdo anônimo.

O TSE reafirmou que a sanção do art. 57-D não se limita a casos de anonimato. A multa também pode alcançar autores identificados quando a publicação dissemina conteúdo injurioso, difamante, mentiroso ou desinformativo com potencial de desequilibrar o pleito.

Cortes, reels e propaganda negativa

O julgado tem aplicação prática direta para campanhas digitais.

Vídeos curtos, cortes de podcasts, reels e publicações editadas são formatos comuns no debate eleitoral. O uso desses formatos não é irregular por si só.

O risco aparece quando a edição altera o sentido da fala original e entrega ao eleitor uma conclusão falsa ou ofensiva. A Justiça Eleitoral não exige que toda crítica seja neutra ou gentil, mas exige que a crítica não seja construída sobre distorção grave dos fatos.

Por que a decisão importa

A decisão é relevante para candidatos, partidos, advogados e equipes de comunicação que trabalham com conteúdo eleitoral em redes sociais.

  • Crítica política ácida continua protegida pela liberdade de expressão.
  • Descontextualização grave pode configurar propaganda negativa irregular.
  • Corte de entrevista não pode criar sentido oposto ao da fala original.
  • A multa do art. 57-D pode alcançar autores identificados.
  • Influenciadores, militantes e perfis de campanha também estão sujeitos às regras eleitorais.

Cuidado interpretativo

A decisão não transforma toda edição de vídeo em ilícito eleitoral.

Também não proíbe críticas fortes, ironias ou questionamentos duros a candidatos. O ponto central foi a imputação ofensiva construída a partir de descontextualização grave da fala original.

Para fins editoriais, a melhor leitura do acórdão é esta: o debate eleitoral admite crítica intensa, mas não admite manipulação de contexto para atribuir ao adversário uma fala ou posição que ele não sustentou.

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