Multa por desinformação no WhatsApp não exige anonimato, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que a multa por desinformação eleitoral na internet não depende de anonimato do autor da mensagem.

O caso envolveu compartilhamento de conteúdo ofensivo e desinformativo em grupo de WhatsApp com 438 integrantes. Para o TSE, esse ambiente não poderia ser tratado como comunicação restrita, diante do potencial de disseminação e do caráter eleitoral das interações.

Tese em foco: a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser aplicada quando houver desbordamento da liberdade de expressão, com disseminação de conteúdo falso, injurioso ou difamante, sem exigência de anonimato.

Impacto prático: grupos de WhatsApp com grande número de participantes não são espaços imunes às regras eleitorais. Compartilhar conteúdo falso ou ofensivo contra candidato ou pré-candidato pode gerar multa, ainda que o autor esteja identificado.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo ED-AgR-AREspE nº 0600061-73.2024.6.08.0053/ES
Classe Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Nunes Marques
Origem Serra/ES
Julgamento Sessão extraordinária virtual de 7 a 14/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 83, disponibilizado em 25/5/2026, com publicação indicada para 26/5/2026
Resultado Embargos de declaração desprovidos por unanimidade

O caso concreto

A controvérsia surgiu em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa nas Eleições 2024, no município de Serra/ES.

Segundo a moldura do caso, houve compartilhamento, em grupo de WhatsApp, de conteúdo desinformativo que imputava a prática de crime hediondo a então pré-candidato ao cargo de prefeito.

O grupo tinha 438 membros. Esse dado foi relevante para afastar a tese de que a mensagem teria circulado em ambiente privado ou restrito.

A condenação mantida envolveu multa de R$ 30.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

O entendimento do TSE

O TSE rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento já firmado no agravo interno.

Para a Corte, a multa do art. 57-D não se limita a situações de anonimato. Ela também pode alcançar autores identificados quando a manifestação ultrapassa os limites da liberdade de expressão e atinge a honra ou a imagem de candidato ou pré-candidato por meio de conteúdo falso, injurioso ou difamante.

O Tribunal também considerou que o grupo de WhatsApp, pelo número expressivo de integrantes e pelo caráter eleitoral das interações, tinha amplo potencial de disseminação.

WhatsApp e ambiente restrito

A decisão não afirma que todo grupo de WhatsApp terá sempre natureza pública ou eleitoral.

O ponto do julgado foi mais específico. No caso analisado, o grupo reunia 438 pessoas, tinha interações de caráter eleitoral e foi usado para difundir conteúdo ofensivo e desinformativo contra pré-candidato.

Por isso, o TSE afastou a tese de comunicação restrita.

Liberdade de expressão e limite eleitoral

A crítica política continua protegida. O debate eleitoral admite opiniões duras, críticas a candidatos e divergência pública.

O que a decisão reforça é o limite: a liberdade de expressão não protege a divulgação de conteúdo sabidamente falso, ofensivo ou desinformativo com potencial de afetar a honra de candidato e desequilibrar o pleito.

  • A multa do art. 57-D não exige anonimato.
  • Autor identificado também pode ser sancionado.
  • Grupo grande de WhatsApp pode ter potencial relevante de disseminação.
  • Conteúdo falso e ofensivo pode configurar propaganda eleitoral negativa.
  • A análise depende do contexto, do alcance e do teor da mensagem.

Cerceamento de defesa

A defesa também alegou violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da existência de documentos sigilosos.

O TSE afastou a nulidade. O acórdão registrou que os documentos protegidos por sigilo envolviam dados sensíveis de processo de medida protetiva e não guardavam relação necessária com o objeto da representação eleitoral.

Além disso, a Corte aplicou a orientação de que eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi verificado no caso.

Por que a decisão importa

O julgado é relevante para campanhas, advogados e militantes porque trata de um dos principais canais de comunicação eleitoral: o WhatsApp.

A decisão derruba duas leituras defensivas frequentes: a de que o WhatsApp seria sempre um ambiente restrito e a de que a multa por desinformação na internet dependeria de anonimato.

O recado prático é simples: encaminhar mensagem falsa ou ofensiva em grupo grande pode gerar responsabilidade eleitoral pessoal.

Cuidado interpretativo

A decisão não cria um número mágico para definir quando um grupo deixa de ser restrito.

O grupo do caso tinha 438 integrantes, mas o julgamento considerou o conjunto das circunstâncias: quantidade de membros, potencial de disseminação, caráter eleitoral das interações e conteúdo ofensivo da mensagem.

Também não se deve confundir crítica política com desinformação. A sanção foi mantida em razão do conteúdo falso e ofensivo imputado a pré-candidato, não por simples manifestação de opinião.

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