Campanha de acusações falsas deixa comunicador inelegível; cassar eleitos exige provar benefício

Jornalista e influenciador que usa redes sociais e grupos de WhatsApp para uma campanha sistemática de imputação de crimes graves, sem comprovação, contra candidato pratica uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/1990) e fica inelegível por oito anos. Quando ele age sozinho e só faz propaganda negativa contra um adversário, a cassação dos eleitos exige prova do nexo entre a conduta e o benefício obtido nas urnas.

TSE, REspEl nº 0600224-87.2024.6.25.0018, rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.9.2026, DJE de 29.9.2026.

Porto da Folha, em Sergipe, tinha 24.637 eleitores em 2024. Um jornalista e influenciador local passou a campanha atribuindo a um candidato a prefeito homicídios e tráfico de drogas, em lives no Instagram retransmitidas para grupos de WhatsApp; o candidato atacado ficou em segundo lugar. O caso chegou ao TSE com duas perguntas: em que ponto a atuação de um comunicador deixa de ser crítica e vira abuso, e quem responde por isso quando os eleitos não participaram.

A AIJE alcança quem não é candidato, e cada sanção tem seu destinatário

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, apura abuso do poder econômico, abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social praticados em benefício de candidato ou de partido. Quem pratica o ato não precisa ser candidato. As consequências estão no inciso XIV, transcrito no acórdão:

“julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação […]”

LC nº 64/1990, art. 22, XIV (transcrito no voto do relator, DJE nº 171/2026, p. 106).

São duas sanções com destinatários diferentes. A inelegibilidade atinge quem praticou ou contribuiu para o ato e, por isso, é chamada de personalíssima. A cassação atinge o candidato “diretamente beneficiado”, mesmo que não tenha participado. E o inciso XVI dispensa a prova de que o fato alterou o resultado: basta a gravidade das circunstâncias, que a jurisprudência do TSE mede em aspecto qualitativo (reprovabilidade da conduta) e quantitativo (repercussão no pleito).

A crítica virou abuso pela soma de seis circunstâncias

O relator abriu pela premissa de que a liberdade de expressão “não interdita a exposição de ideias e de opiniões, ainda que ácidas e contundentes”. Com outras palavras, o TRE-SE disse o mesmo: crítica dura ao exercício de cargo ou função pública é própria do debate, e explorar fato verdadeiro do passado não é ilícito por si. O comunicador noticiou, por exemplo, a prisão do candidato em outra cidade, fato real e divulgado pela imprensa.

O problema estava no resto: a maior parte das publicações tentava envolver o candidato em assassinatos que a Secretaria de Segurança Pública já havia elucidado. Segundo o TRE, o comunicador “não se limitou a narrar os fatos” e, “de uma forma sensacionalista, conferiu ares de verdade a fatos completamente diversos”. O acórdão do TSE manteve a gravidade com base em seis circunstâncias fixadas na origem:

  • uso sistemático de Instagram, YouTube, Facebook e grupos de WhatsApp com mais de mil pessoas;
  • natureza das imputações: homicídios e tráfico, sem comprovação judicial;
  • campanha “sistemática e duradoura de destruição de reputação”;
  • insistência nas lives mesmo depois de várias ordens judiciais de remoção (houve quatro representações por propaganda antecipada, todas procedentes, com multa);
  • “abuso da credibilidade profissional”, ao usar a condição de comunicador para dar autoridade a acusações infundadas;
  • município de pequeno porte, onde a exposição negativa tem efeito amplificado.

A defesa tentou duas saídas. Primeiro, o motivo pessoal: o comunicador perdeu um irmão, policial militar, em 2018, e dizia buscar justiça. De acordo com o TRE, as acusações públicas começaram apenas em 2023, já na pré-campanha, eram diárias durante a campanha e caíram depois da eleição; o motor, concluiu, era o calendário eleitoral. Depois, a falta de métrica: não havia dados de visualizações ou compartilhamentos, só os 2 mil seguidores do perfil e grupos com cerca de mil integrantes cada. O argumento tinha peso, porque a jurisprudência exige repercussão. Em resposta, o TRE afirmou que grupos fechados dispensam perícia para quantificar alcance, e o Min. Floriano de Azevedo Marques acrescentou que, no WhatsApp, onde esses números não existem, o compartilhamento em grupos faz presumir ampla divulgação, salvo em grupos restritos ou íntimos. No TSE, rever esse quadro esbarrou na Súmula nº 24, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.

Um esclarecimento do relator, feito em plenário, delimita o alcance do caso: “em nenhum momento se discutiu aqui se ele é jornalista ou não jornalista”. A análise recaiu sobre o modo de agir.

A inelegibilidade ficou com o comunicador; a cassação dos eleitos caiu

O TRE-SE declarou o comunicador inelegível e cassou os mandatos do prefeito e do vice eleitos, como beneficiários, com novas eleições. Ao mesmo tempo, não achou prova de que eles tivessem encomendado ou aprovado os ataques: fotos em eventos, um vídeo em propriedade rural e uma transferência por Pix sem finalidade demonstrada foram considerados indícios insuficientes.

O TSE manteve a inelegibilidade e afastou a cassação. No voto, o relator reconheceu a regra geral: o bem protegido é a higidez das eleições, e o beneficiário pode perder o mandato mesmo sem anuência. A exceção que ele construiu é esta: quando o abuso vem de influenciador estranho ao processo eleitoral, que age de forma autônoma e só faz propaganda negativa contra um adversário, é preciso comprovar o nexo entre a conduta e seu “efetivo impacto nas urnas” para enquadrar o eleito como beneficiário. Com vários candidatos na disputa, o proveito da difamação não podia ser atribuído só à chapa vencedora. A mudança de voto relatada por algumas testemunhas foi considerada comum, ainda mais depois da notícia confirmada da prisão. Na dúvida, prevaleceu o princípio in dubio pro sufragio, pelo qual se preserva o resultado das urnas.

Os dois votos vencidos puxaram para lados opostos

O Min. Floriano de Azevedo Marques manteria a cassação. Para ele, a desinformação massiva contra um candidato beneficia, “em tese e em abstrato”, todos os demais concorrentes, e exigir nexo causal com o resultado contraria a orientação de que o critério é a gravidade, não o impacto quantitativo na votação. A chapa eleita teve 51,89% dos votos; o candidato atacado, 44,69%. Ele ainda fez uma distinção com outro caso do Plenário Virtual: um jornalista “desabridamente elogioso” não contamina o ambiente informacional como um jornalista “desideradamente calunioso”.

A Min. Estela Aranha foi no sentido contrário e julgaria a AIJE inteira improcedente, inclusive quanto ao comunicador. O caput do art. 22 fala em ato abusivo “em benefício de candidato ou de partido político”; o benefício seria elementar do ilícito e teria de ser “identificável, delimitado e direcionável”. Se o próprio relator não viu benefício real aos eleitos, faltaria o pressuposto para examinar a gravidade.

O relator respondeu às duas críticas em esclarecimento: o comunicador “trouxe um benefício indireto, difuso, pulverizado, a todos os outros candidatos”, e isso basta para a inelegibilidade de quem praticou o ato. Explicando melhor: para a maioria, o benefício difuso configura o abuso e alcança o autor; para cassar um mandato específico, exige-se benefício demonstrado àquela chapa. A posição da Min. Estela recusa a primeira metade; a do Min. Floriano recusa a segunda.

Niterói, julgado uma semana depois, confirma a divisão entre autor e beneficiário

Em 17 de setembro, o TSE julgou caso das Eleições 2024 em Niterói/RJ. O TRE-RJ reconheceu uso indevido dos meios de comunicação por um jornal impresso e digital e declarou inelegível seu sócio-proprietário. No recurso, os autores queriam estender a inelegibilidade aos candidatos favorecidos, que não se elegeram. O TSE negou, por unanimidade: a inelegibilidade “tem natureza personalíssima e não pode ser imposta ao mero beneficiário do ilícito”, exige participação ou anuência demonstradas por prova firme, e difere da cassação, “em que se requer o mero benefício eleitoral” (REspEl nº 0600384-15.2024.6.19.0072, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17.9.2026, DJE de 6.10.2026).

Inferência prática: os dois acórdãos se completam. Niterói repete que a cassação depende do benefício. Porto da Folha acrescenta que, quando o autor é terceiro autônomo e só ataca um adversário, esse benefício precisa ser demonstrado, com nexo causal. O julgado não resolve o caso intermediário, em que o comunicador ataca um candidato e promove outro. O relator destacou que, em Porto da Folha, não ficou demonstrada campanha favorável aos eleitos; quando essa campanha existe, o benefício a uma chapa determinada tende a ser mais fácil de provar.

Para comunicadores, candidatos e advogados, as lições são concretas

Para quem faz jornalismo local, o acórdão deixa protegida a crítica à gestão e a notícia de fato verdadeiro, mesmo desabonador. O risco aparece quando se juntam imputação de crime sem base, insistência depois de ordem judicial e uso da credibilidade profissional para dar peso à acusação. Para candidatos, a distância do comunicador fez diferença: sem prova de encomenda, pagamento ou material compartilhado, a inelegibilidade não os alcançou. Para advogados, um alerta de instrução: a coligação tentou provar a anuência do prefeito com entrevista do vice juntada só no recurso, e o documento foi desentranhado, porque o art. 435 do CPC só admite documento novo para fato posterior ou que se tornou conhecido depois, com ônus de justificar a demora.

Em suma: campanha sistemática de acusações criminais falsas por comunicador, em vários canais e com insistência após ordens judiciais, configura uso indevido dos meios de comunicação e gera a inelegibilidade do autor. Se ele age por conta própria e só ataca um adversário, a cassação dos eleitos depende de prova de que o ataque os beneficiou nas urnas.

TSE, REspEl nº 0600224-87.2024.6.25.0018, rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.9.2026, DJE de 29.9.2026.

Por maioria, o Plenário negou provimento aos recursos especiais da coligação autora e do comunicador, mantendo a inelegibilidade deste, e deu provimento ao recurso do prefeito e do vice para afastar a cassação dos mandatos, com cumprimento imediato para restabelecê-los. Ficaram parcialmente vencidos o Min. Floriano de Azevedo Marques, que mantinha a cassação, e a Min. Estela Aranha, que julgava a AIJE improcedente também quanto ao comunicador. Cabem embargos de declaração.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão do Plenário em recursos especiais, por maioria (vencidos parcialmente os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha).
  • Fonte: DJE do TSE nº 171/2026, disponibilizado em 28.9.2026, publicação em 29.9.2026, p. 85 a 116; correlata: DJE do TSE nº 176/2026, publicação em 6.10.2026, p. 285 a 300 (REspEl nº 0600384-15).
  • Normas: LC nº 64/1990, art. 22, caput, XIV e XVI; CPC, art. 435.

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