TSE: convenção partidária em via pública pode configurar propaganda antecipada

O Tribunal Superior Eleitoral manteve multa aplicada a pré-candidatos e a uma coligação pela realização de convenção partidária com utilização de trecho de via pública em Coroatá/MA.

O ponto central do julgamento foi direto: na pré-campanha, a ausência de pedido explícito de voto não torna lícito o uso de meio proibido pela legislação eleitoral.

Tese em foco: a propaganda eleitoral antecipada pode ser reconhecida quando houver conteúdo eleitoral associado ao uso de meio proscrito, ainda que não exista pedido expresso de voto.

Impacto prático: convenções partidárias e atos de pré-campanha devem respeitar os limites físicos e legais do espaço utilizado. O ato intrapartidário não autoriza ocupação de via pública para promoção eleitoral.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo AgR-AREspE nº 0600071-04.2024.6.10.0008/MA
Classe Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
Julgamento Sessão ordinária virtual de 1º a 8/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 82, disponibilizado em 22/5/2026, com publicação indicada para 25/5/2026

O caso concreto

O TRE/MA havia reformado sentença para julgar procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o acórdão regional, a convenção partidária ultrapassou os limites de um espaço privado e ocupou trecho de via pública, impedindo a livre circulação de transeuntes.

Também foi registrado que os pré-candidatos divulgaram vídeos do ato em redes sociais. Para a Corte regional, esse elemento demonstrou prévio conhecimento, anuência e benefício político decorrente do evento.

A defesa sustentava que se tratava de convenção partidária realizada em ambiente privado, sem pedido explícito de voto, número, slogan, promessa de campanha ou elemento típico de propaganda eleitoral.

O entendimento do TSE

O TSE manteve o entendimento regional. Para a Corte, estavam presentes elementos suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada: conteúdo eleitoral, uso de via pública como meio proibido e violação à igualdade de oportunidades entre candidatos.

O Tribunal reafirmou que o pedido expresso de voto não é indispensável quando a mensagem possui conotação eleitoral e é veiculada por meio, forma ou instrumento proibido no período oficial de campanha.

No caso, o acórdão destacou que o evento teria extrapolado o espaço privado e alcançado bem de uso comum, com utilização de via pública para promoção das pretensas candidaturas.

Provas digitais tiveram papel relevante

O julgamento também reforça a importância das provas digitais em representações por propaganda eleitoral antecipada.

O acórdão menciona vídeos, publicações em redes sociais e comparação com imagens do Google Maps para demonstrar que o evento não ficou restrito ao ambiente privado e avançou sobre trecho de via pública.

Esse ponto é relevante porque a própria divulgação do ato pelos beneficiários pode servir como elemento de demonstração do prévio conhecimento, da anuência e do benefício político.

Por que a decisão importa

A decisão funciona como alerta para partidos, coligações e pré-candidatos. A convenção partidária é ato legítimo, mas não pode ser usada como pretexto para ocupar bem público e promover candidatura antes do período permitido.

O problema, no caso concreto, não foi a realização da convenção. O ponto decisivo foi a combinação entre conteúdo eleitoral, uso de via pública e divulgação do ato em redes sociais.

Na prática, eventos de pré-campanha devem ser planejados com atenção ao local, ao alcance externo do ato, à circulação de pessoas, ao conteúdo dos discursos e à divulgação posterior nas redes.

Pontos de atenção

  • A ausência de pedido explícito de voto não afasta, por si só, a propaganda antecipada.
  • O uso de via pública como meio de divulgação eleitoral pode configurar meio proscrito.
  • Convenções partidárias devem permanecer dentro dos limites do espaço utilizado.
  • Vídeos e publicações dos próprios pré-candidatos podem comprovar prévio conhecimento.
  • O problema não é a convenção em si, mas o uso de bem público para promoção eleitoral.

Cuidado interpretativo

A decisão não transforma toda convenção partidária com repercussão pública em propaganda antecipada. O reconhecimento do ilícito depende da análise do caso concreto.

No julgamento, pesaram a conclusão regional sobre a ocupação de trecho de via pública, a existência de conteúdo eleitoral, a divulgação em redes sociais e a violação à igualdade de oportunidades entre candidatos.

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