O recolhimento ao Tesouro Nacional de valores ilicitamente recebidos, irregularmente utilizados ou não comprovados decorre da lei e tem natureza de recomposição do patrimônio público, sem caráter de penalidade. Por isso o TRE pode determiná-lo de ofício ao julgar recurso exclusivo do candidato, sem ofensa à proibição de reformatio in pejus.
TSE, REspEl nº 0600390-59.2024.6.06.0015, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 7.10.2026.
Uma candidata a prefeita no Ceará recorreu sozinha ao TRE para tentar aprovar suas contas de campanha das eleições de 2024. Saiu do julgamento com as contas ainda desaprovadas e uma ordem para recolher R$ 8.462,00 ao Tesouro Nacional, valor que a sentença não havia cobrado. A pergunta que ela levou ao TSE é simples: o tribunal pode piorar a situação de quem recorreu sozinho?
Em regra, não pode. Neste caso, pôde.
O que a proibição de reformatio in pejus protege
Reformatio in pejus é a reforma para pior. A proibição vale para quem recorre sozinho: se a parte contrária aceitou a sentença, o tribunal julga o recurso dentro do que lhe foi devolvido e não pode agravar a situação do único recorrente. Sem essa garantia, recorrer viraria aposta, e muita gente deixaria de questionar decisões erradas por medo de sair pior.
A prestação de contas de campanha é processo judicial. O próprio TSE lembrou, ao citar um precedente de 2019, que desde a Lei nº 12.034/2009, que inseriu o § 6º no art. 37 da Lei nº 9.096/1995, o processo de contas “passou a ostentar natureza jurisdicional”. Valem para ele, portanto, as garantias recursais.
A candidata tinha precedente, parecer e lógica a seu favor
Os fatos ajudavam a tese. Na sentença, o juiz eleitoral desaprovou as contas por inconsistências e omissões, mas não mandou devolver nada, porque considerou comprovados os gastos feitos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Ministério Público Eleitoral tomou ciência da sentença sem recorrer, e a candidata recorreu para obter a aprovação. No julgamento desse recurso, o TRE-CE manteve a desaprovação e, de ofício, mandou recolher R$ 8.462,00: duas notas fiscais emitidas com o CNPJ da candidata, de R$ 4.690,00 e R$ 3.772,00, sem registro na prestação de contas, sem passagem pela conta bancária específica e sem prova da origem do dinheiro. Para o TRE, eram recursos de origem não identificada (RONI).
Do ponto de vista dela, a conta era fácil de fazer. Antes do recurso, não devia nada ao Tesouro; depois do recurso que ela mesma interpôs, devia R$ 8.462,00. E havia precedente específico. No AI nº 747-85/SP (rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8.11.2019), o TSE decidiu, por 4 a 3, que configura reformatio in pejus a determinação de ofício, pelo TRE, de recolhimento ao Tesouro de valores de origem não identificada quando a sentença não o previu e não houve recurso da parte contrária. A Procuradoria Regional Eleitoral, no TRE, e a Procuradoria-Geral Eleitoral, no TSE, deram parecer no mesmo sentido.
O TSE separou a pena da devolução
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, registrou o precedente de 2019 e propôs “nova reflexão” sobre a natureza da devolução, num raciocínio em cinco passos que o Plenário acompanhou por unanimidade.
- A obrigação de recolher RONI vem da Lei nº 9.504/1997 e do art. 32 da Res.-TSE nº 23.607/2019. É comando do direito objetivo, que incide assim que se verifica o ingresso irregular do dinheiro na campanha.
- A jurisprudência do TSE trata o uso de RONI como falha grave, que impõe a devolução nos termos do art. 79 da mesma resolução e afasta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Devolver não é punir. Para o acórdão, o ordenamento eleitoral apenas impõe “a recomposição do patrimônio público e a neutralização dos efeitos de receitas desprovidas de rastreabilidade”.
- A Res.-TSE nº 23.709/2022, que disciplina a cobrança e o cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral, retirou do plano da discricionariedade a cobrança dos valores devidos ao erário. Segundo o relator, a jurisprudência que aplicava a esses casos a proibição de reformatio in pejus é anterior a essa resolução.
- Por ser matéria de ordem pública, a recomposição pode ser reconhecida de ofício. A proibição de reformatio in pejus, “destinada a assegurar garantias em lides individuais e direitos disponíveis, não pode servir de manto protetivo para convalidar a retenção de verbas irregulares pelo prestador de contas em virtude da inércia do órgão acusador no primeiro grau”.
O art. 79 da Res.-TSE nº 23.607/2019, transcrito no acórdão, mostra que a devolução independe do juízo sobre as contas:
“Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.”
Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 79, caput, conforme transcrito no DJE do TSE nº 177/2026, p. 74.
Em palavras mais simples: se a irregularidade foi reconhecida, a devolução vem junto, por força da norma. Ao determiná-la, o TRE declarou uma consequência que já decorria da irregularidade reconhecida. A segunda tese do julgamento resume: “Não há agravamento da situação jurídica quando a obrigação reconhecida decorre da imposição legal”.
A mesma lógica aparece em outro julgado do período, sobre contas anuais de um diretório municipal. Ao rejeitar embargos, o TSE repetiu o que o acórdão anterior dissera em obiter dictum, já que o agravo não fora conhecido: a aprovação com ressalvas, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, “não exclui a necessidade de recolhimento ao erário dos recursos recebidos de origem não identificada” (ED-AgR-AREspE nº 0000015-97.2019.6.26.0283, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026). Em maio, o Eleitoreiro mostrou que, para o TSE, a EC 133/2024 não afasta a devolução de valores em prestação de contas.
Onde a proibição continua valendo
O julgado não aposenta a garantia. Dois outros casos publicados no período ajudam a desenhar a linha.
Na ação de investigação judicial eleitoral sobre conduta vedada em Antonina (PR), o TRE-PR deixou de multar o candidato a vice porque não houve pedido de sanção contra ele, e o Ministério Público não recorreu nesse ponto. O TSE manteve a decisão “com base no princípio non reformatio in pejus” (REspEl nº 0600721-89.2024.6.16.0006, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026, por maioria, vencida em parte a Ministra Estela Aranha). O voto regional transcrito no acórdão foi preciso: estender a multa ao vice violaria a garantia “não porque não seja dela, objetiva e legalmente, destinatário, mas simplesmente porque não há pedido nesse sentido”. Multa é sanção, e para sanção a proibição continua inteira.
Em contas de vereadora de Porto Velho, o TRE-RO aplicou a proibição a outra situação: uma despesa de R$ 461,70 que a sentença havia considerado regular. Sem recurso da parte contrária, restabelecer a glosa “implicaria violação ao princípio da reformatio in pejus”, e o valor saiu da conta a devolver. O entendimento é do TRE-RO e aparece transcrito em decisão monocrática do Ministro André Mendonça, que negou seguimento ao recurso da candidata por outros fundamentos (REspEl nº 0600401-83.2024.6.22.0002, decisão monocrática de 7.10.2026, DJE de 9.10.2026).
Juntando as peças (inferência prática): no caso do Ceará, a sentença já tinha reconhecido a omissão de despesas e desaprovado as contas, e o TRE apenas acrescentou a consequência legal dessa irregularidade. Em Porto Velho, a sentença tinha dito que a despesa era regular, e reabrir essa conclusão contra a recorrente seria piorar sua situação. O acórdão do TSE autoriza a primeira operação. Nada nele autoriza a segunda.
O que muda para quem vai recorrer das contas de 2026
A primeira tese do julgamento foi redigida de forma ampla. Fala em valores “ilicitamente recebidos, irregularmente utilizados e/ou não comprovados”, o que vai além do RONI do caso concreto. Inferência prática: quem recorrer sozinho de uma desaprovação nas Eleições Gerais de 2026 deve contar com a possibilidade de o TRE acrescentar o recolhimento de valores ligados a irregularidades já reconhecidas, mesmo sem recurso do Ministério Público. A proibição de reformatio in pejus segue protegendo contra sanções novas e, como entendeu o TRE-RO, contra a revisão, para pior, de pontos que a sentença decidiu a favor do recorrente.
Fica um ponto em aberto: o acórdão registrou o precedente de 4 a 3 de 2019 e propôs nova reflexão, mas não declarou formalmente sua superação. Na prática, o Plenário decidiu em sentido oposto, e por unanimidade.
Em suma: a devolução ao Tesouro de valores de origem não identificada, irregularmente utilizados ou não comprovados é efeito da lei, com natureza de recomposição do erário. Como não é pena, o TRE pode determiná-la de ofício no recurso exclusivo do candidato. Para sanções propriamente ditas, a proibição de reformatio in pejus continua valendo.
TSE, REspEl nº 0600390-59.2024.6.06.0015, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 7.10.2026.
Desfecho: o TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e manteve a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.462,00 ao Tesouro Nacional, por GRU, como determinado pelo TRE-CE. Cabem embargos de declaração.
Fonte: DJE do TSE nº 177/2026, disponibilizado em 6.10.2026, publicação em 7.10.2026, p. 64 a 75; DJE nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 3 a 47 e 255 a 260; DJE nº 179/2026, disponibilizado em 8.10.2026, publicação em 9.10.2026, p. 66 a 72; Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 32 e 79; Res.-TSE nº 23.709/2022.
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