Quebra de sigilo autorizada pode alcançar envolvidos achados depois na mesma apuração, decide TSE

Autorizada a quebra do sigilo telemático de celulares apreendidos, o exame pode ser estendido a outros interlocutores que a própria análise revelou como possíveis participantes dos mesmos fatos. O limite fixado antes em habeas corpus refletia o estágio da apuração e não faz coisa julgada contra a ampliação; de todo modo, incidiria a descoberta inevitável (CPP, art. 157, § 2º).

TSE, REspEl nº 0600326-54.2024.6.13.0209, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 9.11.2026.

A Justiça autoriza o exame dos celulares apreendidos no dia da eleição, e o TRE, em habeas corpus, limita esse exame às conversas com seis pessoas e uma empresa já identificadas. Durante a análise, aparecem outros nomes ligados aos mesmos fatos. O Ministério Público pode pedir para examinar também essas conversas, ou o limite fixado no habeas corpus virou coisa julgada? Em acórdão unânime, o TSE respondeu que a ampliação é possível. E corrigiu o fundamento que o TRE-MG havia usado para chegar à mesma conclusão.

Celulares apreendidos no dia da votação em Passos

No dia das Eleições 2024, a Polícia Militar fez um flagrante em Passos (MG) e apreendeu celulares do recorrente e de um terceiro. Segundo o acórdão, a apuração trata de suposto esquema de compra de votos com dinheiro do tráfico de drogas, que teria beneficiado a irmã do recorrente, reeleita vereadora. A ementa do TRE-MG menciona boca de urna, corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, arts. 299 e 350). O art. 299 pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe “dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto”.

Tudo isso está em tese. O processo que chegou ao TSE é uma medida cautelar probatória, isto é, um pedido ao juiz para colher prova antes ou durante a investigação. Ninguém foi julgado culpado nele, e a Nota trata só da validade da prova.

A Constituição protege o sigilo de dados e das comunicações (art. 5º, XII), e o conteúdo de um celular apreendido só pode ser examinado com autorização judicial. Um desembargador do TRE-MG, em voto transcrito no acórdão, explicou o motivo: “hoje, a nossa vida privada está nos celulares, na internet, e é por isso que se exige a autorização judicial para se ter acesso ao conteúdo do aparelho celular”.

O habeas corpus delimitou quem, quando e o quê

O juiz eleitoral deferiu a quebra do sigilo telemático. O recorrente e outros investigados impetraram habeas corpus, e o TRE-MG concedeu a ordem em parte, sem anular a quebra, só para guiar o relatório que seria feito com os dados extraídos. Fixou três balizas:

  • interlocutores: só as conversas entre o dono de cada aparelho e seis pessoas e uma empresa então ligadas aos fatos;
  • período: de 16.8.2024, início da propaganda eleitoral, a 6.10.2024, data da apreensão;
  • fatos: só o que se referisse à campanha eleitoral de 2024.

O objetivo declarado foi evitar a “pesca probatória” (fishing expedition), a varredura do aparelho em busca de qualquer coisa que incrimine. O mesmo desembargador acrescentou que, se dessas conversas surgissem outros elementos, o Ministério Público “poderá novamente peticionar em juízo”.

Foi o que aconteceu, em ordem invertida. O MP juntou relatórios que já incluíam conversas com outras nove pessoas identificadas nos aparelhos e só depois pediu autorização para ampliar o exame a elas. O juiz invalidou as provas que extrapolavam o habeas corpus, sem mandar retirá-las dos autos, homologou os demais relatórios e não decidiu o pedido de ampliação. As duas partes recorreram. O TRE-MG autorizou a “extensão subjetiva” pedida pelo MP e, no recurso da defesa, mandou desentranhar as provas tidas como inadmissíveis.

A defesa falou em lavagem de provas

No recurso especial, o recorrente apontou ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVI, da Constituição, pelo qual “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Se o Ministério Público já conhecia o conteúdo que pedia para acessar, argumentou, não havia descoberta casual, e sim “lavagem de provas”. O acórdão regional, segundo ele, mandou retirar as provas ilícitas e, ao mesmo tempo, permitiu que fossem produzidas de novo.

Havia ainda a coisa julgada (Constituição, art. 5º, XXXVI). O acórdão do habeas corpus não foi impugnado e transitou em julgado; os limites que ele fixou não poderiam, para a defesa, ser alargados depois. O argumento tinha força. A autorização judicial existe para que o juiz decida antes o que pode ser visto. Quando o pedido chega depois do relatório pronto, a autorização corre o risco de virar carimbo, e a prova declarada inválida volta pela porta da frente.

O TSE rejeitou as duas teses, com fundamentos próprios.

Para o TSE, não houve encontro fortuito, e sim ampliação subjetiva

O TRE-MG apoiou sua conclusão na teoria do encontro fortuito de provas, também chamada de serendipidade. O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, discordou desse fundamento. Com apoio no REspEl nº 0000147-70/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.9.2022, e em precedente do STJ, explicou que a serendipidade ocorre quando, no cumprimento de medida autorizada para apurar um delito, aparecem por acaso provas de outra infração, até então desconhecida.

O caso de Passos era outro. Os novos interlocutores tinham ligação com o mesmo fato investigado, a suposta compra de votos com dinheiro do tráfico. Nas palavras do voto, tratava-se da “descoberta de novos supostos autores de infrações penais que já vinham sendo apuradas, em mera ampliação subjetiva”. O resultado do TRE foi mantido por fundamentos “em parte distinta”.

Três razões para manter a prova

A primeira está no próprio habeas corpus. A lista de interlocutores refletia “unicamente” o estágio da apuração naquele momento, e o TRE-MG não proibiu, nem de modo indireto, que o MP identificasse novos envolvidos. O voto do desembargador sobre nova petição confirmava isso. Daí a conclusão de que a coisa julgada não foi ofendida: o limite foi provisório desde a origem.

A segunda responde à inversão. O relator reconheceu que a atuação do MP foi “peculiar, com inversão procedimental”, mas observou que o órgão já tinha acesso judicialmente autorizado aos aparelhos, começou pelo primeiro grupo e, nesse exame, encontrou o segundo. “A prova superveniente derivou de prova lícita, devidamente autorizada.” O voto descreveu o cenário que levaria à ilicitude, para mostrar que o caso não se encaixava nele:

“O órgão de investigação apreende aparelho celular, procede à sua devassa sem autorização judicial, sem nenhum tipo de controle ou preservação da cadeia de custódia, e, somente depois de encontrar os elementos que considera pertinentes, vem a acionar o Poder Judiciário para conferir legitimidade a esse acesso.”

TSE, REspEl nº 0600326-54.2024.6.13.0209, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 9.11.2026.

A terceira é subsidiária. Ainda que superados os dois primeiros fundamentos, incidiria a teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, § 2º, do CPP, segundo a qual a prova é lícita quando se demonstra que ela seria obtida de todo modo, no curso da investigação, por meios independentes. A teoria vem da Suprema Corte dos Estados Unidos (caso Nix v. Williams, de 1984), conforme o STF no HC nº 91.867/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.9.2012, citado no voto, que também invocou o AgRg-RHC nº 228.260/CE do STJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJen de 18.6.2026.

Para aplicá-la, o relator usou o parentesco, “a título demonstrativo”. O recorrente é dono de um dos celulares; a irmã, vereadora reeleita e apontada como principal beneficiária, estava no primeiro grupo autorizado pelo habeas corpus; e uma das pessoas do segundo grupo é mãe dos dois, fato notório que dispensa prova (CPC, art. 374, I). Com três pessoas da mesma família no centro dos fatos, a investigação chegaria a essas conversas por outros caminhos.

O que o acórdão deixa em aberto

Como inferência prática, o limite que um tribunal impõe ao exame de dados no começo de uma investigação tende a ser lido como retrato daquele momento. Quem defende o investigado precisa atacar a ampliação pelo que ela tem de novo (fatos sem ligação com o objeto, período fora da janela, ausência de controle judicial), porque a simples existência do limite anterior não bastou em Passos. Para a acusação, o recado é o inverso: o TSE chamou a inversão de “peculiar” e só a tolerou porque havia acesso autorizado desde o início. Pedir a ampliação antes de produzir o relatório continua sendo o caminho seguro.

Três pontos ficam sem resposta. O acórdão tratou só da extensão subjetiva; não disse se a janela de 16.8 a 6.10.2024 ou o recorte de fatos poderiam ser ampliados da mesma forma. A descoberta inevitável foi demonstrada com o parentesco de três envolvidos, e o voto não explica como ela se aplicaria aos demais interlocutores do segundo grupo, sem vínculo familiar descrito. E o desentranhamento das provas inadmissíveis determinado pelo TRE-MG ficou mantido, sem que o TSE dissesse o que o distingue, na prática, dos relatórios agora autorizados.

Para quem acompanha a prova digital nos processos eleitorais, o caso conversa com outra Nota do site: Gravação em local público sem controle de acesso é prova lícita em AIJE, decide TSE.

Em suma: a autorização judicial para examinar celulares apreendidos pode ser estendida a novos interlocutores que a própria análise revela como possíveis participantes dos mesmos fatos. O limite fixado antes em habeas corpus refletia o estágio da investigação e não fez coisa julgada, e, de todo modo, incidiria a descoberta inevitável do art. 157, § 2º, do CPP.

TSE, REspEl nº 0600326-54.2024.6.13.0209, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 9.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para examinar o recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a autorização de exame das conversas com o segundo grupo de interlocutores. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime; agravo provido e recurso especial desprovido; medida cautelar probatória em apuração de supostos crimes eleitorais nas Eleições 2024.
  • Fonte: DJE do TSE nº 202/2026, disponibilizado em 6.11.2026, publicação em 9.11.2026, p. 214 a 226.
  • Normas: Constituição, art. 5º, XII, XXXVI e LVI (Planalto); Código Eleitoral, arts. 299 e 364 (Planalto) e art. 350 (conforme a decisão); CPP, arts. 157, caput e § 2º, e 593, II (conforme a decisão); CPC, art. 374, I (Planalto); Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º (conforme a ementa regional).

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