Print impugnado, sem prova de origem, autoria, integridade e data, não sustentou condenação no TSE

A Res.-TSE nº 23.608/2019 admite qualquer meio lícito para provar publicação na internet e não exige ata notarial; essa liberdade, porém, não dá presunção de autenticidade ao material digital. Impugnados prints, vídeos e áudios, e sem outros elementos sobre origem, autoria, integridade e data das publicações, a representação por propaganda irregular pode ser julgada improcedente por falta de prova.

TSE, REspEl nº 0600205-77.2024.6.10.0025, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17.9.2026, DJE de 29.9.2026.

Quem advoga em representação eleitoral conhece a cena: o cliente chega com o celular cheio de capturas de tela, vídeos baixados e áudios encaminhados. Em Buriti, no Maranhão, uma coligação levou esse material a juízo nas Eleições 2024 e ganhou em primeiro grau. Perdeu no TRE e não conseguiu reverter no TSE. A pergunta que o caso responde é prática: o que precisa acompanhar o print para ele sustentar uma condenação quando o outro lado diz que não reconhece o conteúdo?

A representação foi proposta contra um blogueiro, o candidato a prefeito adversário e uma candidata a vereadora, por propaganda irregular consistente na divulgação de fatos ofensivos à honra de outro candidato a prefeito, com fundamento, segundo o acórdão, no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Segundo o recurso, as publicações associavam o candidato a fatos graves, em especial à morte cruel de um cavalo. Em primeiro grau, o juiz da 25ª Zona Eleitoral aplicou multa de R$ 5.000,00 a cada representado. O TRE-MA reformou a sentença e julgou a representação improcedente. O alcance dessa multa já passou pelo TSE em outro caso: a multa por desinformação no WhatsApp não exige anonimato.

A norma dispensa a ata notarial e deixa ao juiz a palavra final sobre a prova

O procedimento das representações por propaganda irregular está na Res.-TSE nº 23.608/2019, cujo art. 17 diz o que a petição inicial precisa trazer, sob pena de não conhecimento. Para conteúdo na internet, o acórdão transcreveu o inciso III e o § 2º:

“III – no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. […] § 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.”

Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, III e § 2º (transcritos no acórdão, DJE nº 171/2026, p. 146).

Duas exigências estão no próprio texto: o endereço exato da postagem e a prova de que o representado é o autor. O arquivo com o vídeo ou o áudio vem “sem prejuízo” disso, como complemento. E o § 2º entrega ao juiz a verificação de que o conteúdo estava de fato disponível.

Faltaram os quatro elementos que dão lastro a um print

Os representados impugnaram a autenticidade das imagens, vídeos e áudios. Diante disso, o TRE-MA procurou nos autos algo além dos próprios arquivos e não encontrou. Veja no quadro o que o acórdão regional registrou, na moldura fática que o TSE reproduziu.

ElementoPergunta que respondeO que havia no caso
OrigemDe onde saiu o conteúdo?URLs indicadas na inicial, que não puderam ser acessadas
AutoriaQuem publicou?Sem prova de que perfis e números de telefone pertenciam aos representados
IntegridadeO arquivo é o que circulou, sem edição?Vídeos, áudios e prints anexados isoladamente, sem certificação ou outro meio técnico
DataQuando foi publicado?Impossível verificar se as publicações eram do período alegado

O TRE ainda observou que essa deficiência inviabilizava qualquer perícia posterior. Sem acesso à publicação original, não havia o que periciar.

A coligação tinha a regra a seu favor e perdeu na prova

O recurso especial tinha bons argumentos: a legislação eleitoral não condiciona a validade da prova digital a ata notarial, certificação ou perícia, e a impugnação dos representados teria sido genérica. E os links, segundo o recurso, estavam fora do ar por ordem judicial de remoção; usar isso contra a autora da representação seria violar a “lógica da tutela de urgência eleitoral”.

O TSE concordou com a premissa jurídica. O art. 17, § 2º, afasta a exclusividade da ata notarial. Mas, disse o relator, a norma “não estabelece presunção absoluta de autenticidade ou de suficiência de todo material digital juntado aos autos”. No caso, a conclusão regional resultou da falta de ata somada à avaliação de que, diante da impugnação e sem outros elementos idôneos, origem, autoria, integridade e data não ficaram demonstradas. Para dizer que a impugnação foi genérica, seria preciso reexaminar as provas, o que a Súmula nº 24 do TSE veda em recurso especial.

Atenção para este ponto: o TRE-MA foi além do TSE. Apoiou-se no art. 422, § 1º, do CPC para afirmar que capturas de tela fazem prova se não impugnadas e, impugnadas, exigem certificação eletrônica, ata notarial ou perícia. O TSE manteve o resultado pela Súmula nº 24, sem endossar essa leitura como requisito.

O argumento dos links removidos mostra um paradoxo real. Inferência prática: a liminar que tira o conteúdo do ar também apaga a prova, se ela não tiver sido preservada antes. Nas representações sobre conteúdo sintético julgadas em agosto (Ref-Rp nº 0601089-92.2026.6.00.0000 e nº 0601101-09.2026.6.00.0000, rel. Min. Nunes Marques, DJE de 1º.10.2026), as ordens incluíram ofício ao provedor para informar os dados cadastrais dos responsáveis pelos perfis. Pedir isso no início pode suprir a prova de autoria que faltou em Buriti.

O blogueiro ficou protegido por outro fundamento, e a falta de embargos pesou

Quanto ao blogueiro, o TRE-MA decidiu pelo mérito: as manifestações tratavam de processos judiciais em andamento contra o candidato e de fatos de interesse público, sem prova de falsidade manifesta. Seriam crítica protegida pela liberdade de expressão. O TSE não pôde revisar esse juízo por um motivo processual: o acórdão regional não reproduziu o teor das declarações, e a coligação não opôs embargos de declaração para que o TRE completasse a descrição dos fatos. Sem o conteúdo no acórdão, avaliar se havia ofensa exigiria abrir os autos, de novo esbarrando na Súmula nº 24.

No mesmo período, o TSE repetiu a cautela em outros dois casos

Em AIJE de Reriutaba/CE, o TRE-CE considerou frágeis capturas de tela apresentadas sem as URLs e sem os arquivos originais dos vídeos, só com trechos degravados pela própria parte. O TSE manteve a improcedência pelas Súmulas nº 24 e nº 30 (AgR-AREspE nº 0600394-98.2024.6.06.0079, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026).

Em Acreúna/GO, o problema veio do outro lado. As conversas de WhatsApp que embasaram uma condenação por abuso de poder e captação ilícita foram fotografadas manualmente, com outros aparelhos, porque a delegacia não tinha software forense. Em juízo sumário, o TSE viu dúvida séria sobre a cadeia de custódia, isto é, sobre as cautelas “destinadas a assegurar a autenticidade, a integridade e, por conseguinte, a idoneidade do elemento probatório”, e suspendeu os efeitos do acórdão regional até o julgamento do recurso especial (Ref-ED-TutCautAnt nº 0601068-19.2026.6.00.0000, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026). Como o Plenário só referendou a liminar, ainda não há juízo definitivo sobre a validade da prova.

O próprio TSE organizou, no período, sua estrutura técnica para esse tipo de exame: a Portaria TSE nº 667, de 3.10.2026, instituiu o Núcleo de Forense Digital, acionado por provocação de autoridades do Tribunal (art. 5º, I), e mandou documentar o resultado de cada análise com a indicação, sempre que pertinente, dos materiais examinados, dos procedimentos de preservação da integridade e da rastreabilidade, dos métodos, dos resultados e das limitações (art. 8º). Embora seja ato administrativo interno, a lista pode servir de roteiro das perguntas que uma prova digital precisa responder.

Antes de juntar o print, vale conferir esta lista

Inferência prática a partir dos três casos e do art. 17 da Res.-TSE nº 23.608/2019, sem caráter de requisito fixado pelo TSE:

  • URL completa de cada publicação, exigida pelo inciso III;
  • prova do vínculo entre perfil ou número de telefone e o representado, também exigida pelo inciso III;
  • data e hora visíveis, com captura que mostre o contexto da página;
  • arquivo original do vídeo ou do áudio, e não só trechos transcritos;
  • preservação por meio técnico ou ata notarial antes de pedir a remoção;
  • diante de impugnação, reforço da prova: dados do provedor, perícia, testemunhas;
  • se o acórdão regional não descrever o conteúdo, embargos de declaração para completar os fatos.

Em suma: a ata notarial é dispensável; o print impugnado, sozinho, não basta. Sem elementos sobre origem, autoria, integridade e data, o TRE pode concluir pela insuficiência da prova, e o TSE não reabre essa avaliação em recurso especial.

TSE, REspEl nº 0600205-77.2024.6.10.0025, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17.9.2026, DJE de 29.9.2026.

Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao agravo para examinar o recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da representação decidida pelo TRE-MA. Cabem embargos de declaração.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime do Plenário em recurso especial (Súmula nº 24 do TSE).
  • Fonte: DJE do TSE nº 171/2026, disponibilizado em 28.9.2026, publicação em 29.9.2026, p. 141 a 147; correlatas no DJE nº 176/2026, publicação em 6.10.2026, p. 48 a 52 (Acreúna) e p. 122 a 130 (Reriutaba); Portaria TSE nº 667/2026 no DJE nº 178/2026, publicação em 8.10.2026, p. 83 a 85.
  • Normas: Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, III e § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º; CPC, art. 422, § 1º (na leitura do TRE-MA).

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