Investigação que oculta o prefeito para evitar o foro no TRE é nula por inteiro, decide TSE

O foro por prerrogativa de função assegura ao prefeito a supervisão do Tribunal competente desde a abertura da investigação, inclusive sobre as diligências do Ministério Público. Quando a investigação é conduzida em primeiro grau com ocultação do envolvimento do prefeito e prejuízo a ele, a nulidade alcança todo o procedimento investigatório, e a reclamação serve para declará-la se não for preciso produzir novas provas.

TSE, AgR-REspEl nº 0600371-62.2023.6.05.0000, red. para o acórdão Min. Estela Aranha, por maioria, sessão virtual de 14 a 20.8.2026, DJE de 14.10.2026.

O julgamento levou três sessões, entre abril de 2025 e agosto de 2026, e terminou por maioria, com a relatora vencida. A discussão era sobre a extensão da nulidade: reconhecido que a investigação de um prefeito correu no lugar errado, o que cai junto?

O prefeito investigado por crime eleitoral responde perante o TRE

Segundo o acórdão, o art. 29, X, da Constituição dá ao prefeito foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça e, quando o crime investigado é eleitoral, no Tribunal Regional Eleitoral. O foro define quem julga e também quem supervisiona a investigação. O art. 5º da Res.-TSE nº 23.640/2021, citado no julgamento, prevê que o inquérito policial, uma vez instaurado, seja “imediatamente distribuído e registrado no Tribunal competente a fim de supervisão judicial das investigações”.

Dois conceitos ajudam a acompanhar o caso. Reserva de jurisdição é o conjunto de medidas que só um juiz pode autorizar, como busca e apreensão, prisão preventiva e quebra de sigilo. Reclamação é a ação que serve, entre outras hipóteses, para preservar a competência de um tribunal (art. 988 do Código de Processo Civil, conforme o acórdão).

A promotoria investigou por quase três anos sem levar o nome do prefeito ao Judiciário

O caso concreto foi o seguinte. Em 2.6.2020, uma empresa enviou à Promotoria de Justiça de um município da Bahia notícia de fatos criminosos atribuídos ao prefeito. Dois dias depois, o despacho da promotoria já relacionava o nome dele entre os referidos na notícia.

Dentro do Ministério Público, o prefeito foi alvo de diligências: pedido de preservação de publicações nas redes sociais dele e da prefeitura e ofício solicitando os dados cadastrais de seus perfis. Perante o juiz da comarca, os pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva, afastamento de função e quebra de sigilo miravam outros investigados, entre eles o vice-prefeito, sem mencionar o prefeito. A remessa dos autos ao TRE-BA só foi pedida em 19.4.2023.

O prefeito ajuizou reclamação no TRE-BA. A Corte regional reconheceu a usurpação de sua competência e concluiu que as investigações foram moduladas para que o nome dele não aparecesse ao Judiciário. Anulou, porém, apenas os atos sujeitos à reserva de jurisdição e as provas deles derivadas, e mandou arquivar o inquérito policial. O procedimento investigatório do Ministério Público ficou de pé. O prefeito recorreu para derrubar também esse procedimento.

A relatora entendia que a extensão da nulidade não cabia na reclamação

A relatora, Min. Isabel Gallotti, havia negado seguimento ao recurso especial em decisão individual e manteve a posição no agravo interno. Para ela, a validade das provas e a extensão do vício eram matérias estranhas aos limites da reclamação. Resolvida a questão da competência, o exame da validade dos atos caberia ao órgão reconhecido como competente. O voto se apoiou em precedente do Supremo Tribunal Federal em que a análise das decisões e dos atos instrutórios foi deixada ao juízo eleitoral competente.

A maioria anulou tudo porque a manipulação já estava reconhecida no acórdão regional

O voto vencedor, da Min. Estela Aranha, parte de três afirmações que constam da ementa.

A primeira trata do alcance do foro: a supervisão judicial vale desde a abertura do procedimento e “alcança as atividades investigativas do Ministério Público, e não apenas as diligências realizadas pela autoridade policial ou os atos submetidos à reserva de jurisdição”.

A segunda trata da via processual. Reconhecida a usurpação de competência, a própria reclamação pode definir as consequências necessárias, inclusive a validade dos atos praticados pela autoridade incompetente, “quando isso não exigir dilação probatória”, isto é, a produção de novas provas.

A terceira é o limite que impede a leitura exagerada do julgado: “A nulidade dos atos investigatórios não decorre automaticamente da ausência de supervisão judicial, devendo ser considerada a existência de prejuízo e a necessidade de aprofundamento probatório para definir sua extensão”.

No caso, a maioria viu prejuízo concreto e nenhuma necessidade de nova prova. A notícia de 2020 já apontava o prefeito, a investigação correu por quase três anos sem a supervisão do TRE-BA e o próprio acórdão regional registrava a manipulação. Com esse quadro, os atos da promotoria não podiam ser preservados, estivessem ou não sujeitos à reserva de jurisdição.

O voto remete ao que a ministra sustentou, em 23.9.2025, no julgamento conjunto de dois agravos do Paraná (processos nº 0600340-36 e nº 0600342-06), sobre provas colhidas por juízo incompetente. Ali ela defendeu que, havendo dúvida sobre a competência criminal eleitoral, sobretudo em investigações iniciadas antes de o STF definir a competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos, a regra é manter as provas, salvo “inconteste fraude ou inconteste manipulação”. No caso da Bahia, o voto afastou a dúvida sobre a competência e tomou a manipulação como reconhecida pelo TRE-BA.

Para quem atua em municípios, o acórdão deixa duas referências. A investigação de crime eleitoral que tenha o prefeito como alvo desde a origem deve tramitar sob supervisão do TRE desde o primeiro ato. E a falta dessa supervisão, sozinha, não anula tudo: o resultado deste caso dependeu do prejuízo demonstrado e da manipulação reconhecida.

Em suma: a supervisão do Tribunal competente sobre a investigação de prefeito começa na abertura do procedimento e alcança as diligências do Ministério Público. A nulidade depende de prejuízo e pode ser declarada na reclamação quando dispensa novas provas. Reconhecida a manipulação para ocultar o prefeito, o TSE anulou o procedimento investigatório inteiro.

TSE, AgR-REspEl nº 0600371-62.2023.6.05.0000, rel. originária Min. Isabel Gallotti, red. para o acórdão Min. Estela Aranha, sessão virtual de 14 a 20.8.2026, DJE de 14.10.2026.

Por maioria, vencida a relatora, o Tribunal deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reformar em parte o acórdão do TRE-BA e declarar a nulidade integral do procedimento investigatório criminal conduzido pela promotoria e de todos os procedimentos dele decorrentes. O julgamento começou na sessão virtual de 25.4 a 5.5.2025, prosseguiu em 6.11.2025 e foi concluído na sessão virtual de 14 a 20.8.2026. O DJE não informa recurso posterior.

Fonte: DJE do TSE nº 181/2026, disponibilizado em 13.10.2026, publicação em 14.10.2026, p. 113 a 133; Constituição Federal, art. 29, X; Res.-TSE nº 23.640/2021, art. 5º; Código de Processo Civil, art. 988, todos conforme citados no acórdão.

Leia também

Atos do juízo comum valem se a competência eleitoral ainda era controvertida, decide TSE por maioria: pela teoria do juízo aparente, o TSE aproveitou atos praticados na Justiça comum quando a competência eleitoral ainda não estava pacificada.

Crimes eleitorais: todos os textos do Eleitoreiro sobre crimes eleitorais e competência da Justiça Eleitoral.

Jurisprudência comentada: as decisões eleitorais analisadas pelo Eleitoreiro, com a tese e o impacto prático de cada uma.

Radar Eleitoreiro

Decisões como esta saem comentadas no Radar Eleitoreiro, o informativo periódico do Eleitoreiro, com a base legal e o ponto em que a cautela aumenta.

Ler o Radar
O conteúdo possui finalidade informativa, educacional e analítica, elaborado com base em fontes públicas. Não constitui consultoria jurídica individualizada, parecer sobre caso concreto, orientação de campanha ou manifestação institucional da Justiça Eleitoral.
Rolar para cima