Gravação em local público sem controle de acesso é prova lícita em AIJE, decide TSE

É lícita a gravação ambiental feita em local público sem controle de acesso, porque ali não há expectativa de privacidade. Validada a prova, o TSE manteve, sem reexaminar fatos, a inelegibilidade de ex-prefeito que reuniu servidores comissionados em horário de expediente para pedir engajamento na campanha do candidato que apoiava, fato enquadrado pelo TRE-PR como conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e como abuso do poder político.

TSE, AgR-AREspE nº 0600645-96.2024.6.16.0028, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27.8.2026, DJE de 28.10.2026.

Antes do caso: o que o STF disse sobre gravação clandestina no processo eleitoral

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou a regra no Tema 979 da repercussão geral (RE 1.040.515, rel. Min. Dias Toffoli). A primeira parte da tese diz:

“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.”

STF, Tema 979 da repercussão geral.

A mesma tese abre uma exceção: a gravação é válida quando registra fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, porque nesse caso não há violação à intimidade nem quebra da expectativa de privacidade. Em palavras mais simples, a pergunta decisiva é se quem estava ali podia esperar reserva. Sem controle de entrada, a resposta tende a ser não.

Antes do caso: o que proíbe o art. 73, III

O art. 73 da Lei das Eleições lista condutas proibidas aos agentes públicos por afetarem a igualdade de oportunidades entre candidatos. O inciso III trata do uso de servidores:

“III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;”

Lei nº 9.504/1997, art. 73, III.

A sanção básica é a multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º). O candidato beneficiado também fica sujeito à cassação do registro ou do diploma (§ 5º). Quando o mesmo fato tem gravidade para comprometer a normalidade do pleito, ele pode configurar abuso do poder político na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com inelegibilidade de oito anos (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). A gravidade se mede pelas circunstâncias do fato, sem exigir que o resultado da eleição tenha mudado (art. 22, XVI).

Convocada como reunião de trabalho, usada para a campanha

O caso concreto foi o seguinte. Em 21 de agosto de 2024, o então prefeito de Apucarana (PR) convocou servidores comissionados e secretários municipais para uma reunião na sede de uma associação cultural e esportiva da cidade, das 16h às 17h30, segundo o acórdão regional. A convocação falava em trabalho; para o TRE-PR, o encontro teve cunho político e eleitoral desde o início. Segundo os depoimentos, compareceram entre 100 e 200 pessoas.

Conforme o acórdão regional transcrito no TSE, o prefeito elogiou o candidato que apoiava, pediu que os servidores se engajassem na campanha em carreatas, passeatas e redes sociais e solicitou os contatos dos presentes nas redes sociais para divulgar material de campanha. Um servidor declarou ter se sentido pressionado a participar por exercer função comissionada. A reunião foi gravada, e vídeos do encontro acompanharam a petição inicial.

Na primeira instância, a AIJE foi julgada improcedente. Ao julgar recurso do Ministério Público Eleitoral, o TRE-PR reconheceu a conduta vedada e o abuso do poder político e declarou o ex-prefeito inelegível por oito anos. Com 23,18% dos votos, o candidato apoiado não se elegeu.

O que a defesa sustentou

Entre os argumentos da defesa no TSE, três foram centrais. No primeiro, atacou a prova: a reunião teria ocorrido em sede associativa de natureza privada, com público delimitado pela própria convocação e expectativa de reserva, o que tiraria o caso da exceção do Tema 979. No segundo, invocou o art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não é aceita em processo que possa levar à perda do mandato. No terceiro, negou a gravidade: a fala de apoio teria durado 23 segundos, num evento único, com público pequeno diante de um eleitorado de 95.743 votantes, um voto vencido no TRE e um resultado eleitoral que não indicaria influência do fato.

Sem controle de acesso, a gravação é prova lícita

A gravação feita na reunião pode ser usada como prova?

SIM.

O TRE-PR registrou que não havia nenhum controle de acesso ao local. Com esse dado, o relator aplicou a exceção do Tema 979. O acórdão cita precedente no mesmo sentido (AgR-AREspE nº 0600019-70.2024.6.26.0296/SP, rel. Min. André Mendonça, DJe de 24.6.2025). O ponto entrou como primeiro item da tese de julgamento do acórdão: “É lícita a gravação ambiental feita em local público desprovido de controle de acesso.”

E a sede privada? O voto-vista do Min. Floriano de Azevedo Marques, que acompanhou o relator, respondeu ao argumento com dois fundamentos. As nove testemunhas citadas pelo TRE disseram que não havia controle de acesso. E reunião convocada pelo chefe do Executivo com servidores, em horário de expediente, é ato institucional, regido pelo princípio da publicidade. Para o voto, o que decide é a natureza do ato realizado no imóvel, e a titularidade formal do espaço fica em segundo plano. O ministro citou precedente do TSE segundo o qual reunião de secretário municipal com comissionados formalmente convocados tem natureza funcional e não está sujeita a sigilo (AgR-RO-El nº 2246-88, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.10.2022).

Conduta vedada e abuso ficaram com o TRE, por causa da Súmula 24

Nos outros dois pontos, o TSE não refez a análise das provas. A Súmula nº 24 do TSE estabelece que não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório. Rever se a reunião teve fim eleitoral, ou se a gravidade bastava para a inelegibilidade, exigiria exatamente isso. O dissídio jurisprudencial alegado também foi afastado, por falta de semelhança entre os casos e de cotejo analítico (Súmula nº 28 do TSE).

Dois registros do acórdão ajudam a entender o resultado. A condenação se apoiou em vários depoimentos convergentes, o que afasta o art. 368-A. E o TRE-PR aferiu a gravidade pelas circunstâncias (número de servidores, horário de expediente, pedido de apoio, pressão sobre comissionados e coleta de contatos), independentemente do resultado das urnas. Para o relator, essa conclusão segue a jurisprudência do TSE.

O Eleitoreiro já mostrou o inciso III aplicado a outro cenário: em Tatuí (SP), um guarda civil acompanhou o prefeito candidato em agendas de campanha no expediente, e a prova do horário decidiu o caso, como explicado no texto sobre pintura de prédios públicos com a cor da campanha.

Na prática

Para o gestor municipal, reunião com servidores em horário de expediente precisa tratar de serviço. Se o encontro vira pedido de apoio a candidato, o risco alcança a conduta vedada e, conforme o número de servidores e a pressão exercida, a inelegibilidade.

Para o advogado, a licitude da gravação depende de fatos fixados na instância ordinária: quem podia entrar e como o acesso era feito. No voto-vista, pesou também o caráter institucional da reunião, convocada pelo prefeito com servidores no expediente. É no juízo eleitoral e no TRE que essa prova se produz, porque o TSE trabalha com os fatos que o regional fixou.

Em suma: gravação ambiental clandestina feita em local público sem controle de acesso é prova lícita no processo eleitoral, pela exceção do Tema 979 do STF. Validada a prova, o TSE manteve, sem reexaminar fatos e provas (Súmula nº 24), o enquadramento feito pelo TRE-PR: a reunião de servidores comissionados no expediente para fins de campanha configurou conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e abuso do poder político, com inelegibilidade de oito anos.

TSE, AgR-AREspE nº 0600645-96.2024.6.16.0028, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27.8.2026 (sessão virtual de 21 a 27.8.2026), DJE de 28.10.2026.

Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao agravo interno. O julgamento começou na sessão virtual de 7 a 14.5.2026 e foi suspenso por pedido de vista do Min. Floriano de Azevedo Marques, que depois acompanhou o relator. Contra o acórdão cabem embargos de declaração; recurso ao STF só se houver contrariedade à Constituição (art. 121, § 3º, da Constituição). O DJE não informa se houve recurso.

Fonte: DJE do TSE nº 193/2026, disponibilizado em 27.10.2026, publicação em 28.10.2026, p. 50 a 70. Lei nº 9.504/1997, art. 73, III, §§ 4º e 5º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, XIV e XVI; Código Eleitoral, art. 368-A; Súmulas nº 24 e 28 do TSE; STF, Tema 979 (RE 1.040.515).

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