A presença de candidato em inauguração de obra pública nos três meses anteriores ao pleito, de forma discreta e sem participação ativa, não caracteriza a conduta vedada do art. 77 da Lei nº 9.504/1997, porque não quebra a igualdade de chances entre os candidatos. A exceção depende da moldura fática fixada pelo TRE e não autoriza o comparecimento.
TSE, REspEl nº 0600031-45.2024.6.21.0160, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 9.11.2026 (representação por conduta vedada); em julgamento conjunto, TSE, REspEl nº 0600029-75.2024.6.21.0160, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 9.11.2026 (AIJE).
Candidato que aparece numa inauguração de obra pública nos três meses que antecedem a eleição perde o registro ou o diploma? A lei responde que sim e não prevê outra pena. A jurisprudência do TSE, porém, abre uma exceção estreita para a presença discreta, sem participação ativa, e o Tribunal voltou a aplicá-la em dois acórdãos unânimes sobre uma vereadora reeleita em Porto Alegre.
A exceção tem alcance curto. Ela depende do que o TRE fixou sobre os fatos, e o próprio voto-vista que acompanhou o relator listou condutas que a afastam. O que o caso ensina, portanto, é onde fica a linha, e quem decide de que lado o candidato ficou.
O art. 77 proíbe o comparecimento e só conhece uma sanção
A regra está na Lei nº 9.504/1997:
“Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”
Lei nº 9.504/1997, art. 77 (Planalto)
Dois detalhes do texto pesam no caso. O primeiro é o verbo. Segundo o voto-vista do Min. Floriano de Azevedo Marques, a redação original valia só para candidatos a cargos majoritários e usava “participar”; a Lei nº 12.034/2009 estendeu a proibição a todos os candidatos e trocou o núcleo por “comparecer”. Para o ministro, a mudança mostra que a lei dispensa atos de protagonismo: a simples presença no período crítico já realizaria a conduta descrita.
O segundo detalhe é a sanção. As condutas do art. 73 da mesma lei admitem gradação: o § 4º prevê multa de cinco a cem mil Ufir aos responsáveis, e o § 5º sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma. O art. 77 só tem a cassação. Foi essa ausência de resposta intermediária, explicou o voto-vista, que levou o TSE a admitir, em caráter excepcional, o uso da proporcionalidade para afastar o ilícito ou a sua sanção quando a presença do candidato é discreta.
Seis dias antes do pleito, na primeira fila da cerimônia
Em 30.9.2024, o governo do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça gaúcho inauguraram o novo Centro de Operações da Brigada Militar, em Porto Alegre. Entre os presentes estava uma vereadora candidata à reeleição, com trajetória profissional na própria Brigada. O cerimonial citou o nome dela entre as autoridades, e o governador a mencionou no discurso. Do lado de fora, apoiadoras com roupas de campanha distribuíam material.
O diretório municipal do PSOL, a Federação PSOL-REDE e um candidato a vereador propuseram uma AIJE, por abuso de poder político, e uma representação por conduta vedada. Pediam cassação, inelegibilidade, multa e a anulação dos votos. O juízo da 160ª Zona Eleitoral julgou tudo improcedente.
No TRE-RS, o partido saiu do processo antes do mérito: o tribunal entendeu que partido integrante de federação não atua sozinho em ação eleitoral, e que a ação deve ser promovida pela federação. A mesma linha aparece em Partido federado não propõe AIJE sozinho, e a federação não entra após a defesa, decide relator, e esse ponto não chegou ao TSE. No mérito, o TRE-RS manteve a improcedência, por maioria. O voto vencedor registrou que a cerimônia era restrita a convidados, que a candidata não discursou nem pediu votos, que as menções ao nome dela eram praxe protocolar e que a militância estava em local público, fora dos limites da obra. Uma desembargadora acrescentou que não houve divulgação de fotos do evento nas redes da candidata.
O relator vencido no TRE via a conduta vedada configurada. Mesmo ele afastou o abuso de poder: tratava-se de episódio único, sem prova de exploração do comparecimento no restante da campanha.
Os recorrentes tinham argumentos de peso
A federação e o candidato recorreram ao TSE com fatos que nem o TRE negou. A vereadora ocupou assento na primeira fila reservada às autoridades, foi a única vereadora presente, constou do vocativo oficial e recebeu referência elogiosa do governador, num evento voltado aos agentes de segurança pública, que formam a base eleitoral dela. Na porta, cabos eleitorais uniformizados panfletaram por cerca de uma hora e meia, e imagens mostrariam a candidata cumprimentando a equipe ao sair.
Sustentaram que não pediam reexame de provas, e sim a requalificação jurídica de fatos incontroversos. Se a presença foi ostensiva, a proporcionalidade não poderia ser aplicada, sob pena de esvaziar a norma proibitiva. O argumento encontra apoio na leitura literal do art. 77, que fala em comparecer, e na própria observação do voto-vista sobre a troca de verbo em 2009.
A defesa respondeu que a cerimônia teve atos distintos e que a vereadora saiu antes do descerramento da placa, que o assento foi decisão do cerimonial, que o governador também citou uma deputada estadual do PSOL e que as duas apoiadoras ficaram na via pública. Esses pontos aparecem no voto-vista como alegações das contrarrazões.
No TSE, a qualificação dos fatos ficou com o TRE
O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento aos agravos, porque os recorrentes haviam impugnado os fundamentos da decisão que barrou os recursos especiais no TRE, e passou ao exame dos recursos. A ementa resume a posição do Tribunal:
“A presença de candidato em inauguração de forma discreta e sem participação ativa não caracteriza a conduta vedada pelo art. 77 da Lei nº 9.504/97, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os postulantes ao cargo eletivo. Precedentes.”
REspEl nº 0600031-45, ementa, item 4 (DJE 202, p. 101)
Os precedentes citados vêm de longe: AgR-AI nº 499-97/PR, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2017; AgR-REspe nº 1260-25/SE, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5.9.2016; AgR-REspE nº 1710-64, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este sobre candidata à reeleição para vereadora. O voto-vista lembrou também o AgR-RO nº 8902-35, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 21.8.2012, que considerou desproporcional cassar quem compareceu a uma única inauguração, sem público expressivo e sem participação relevante.
Dois óbices processuais fecharam o caso. Pela Súmula nº 24 do TSE, o recurso especial não serve para reexaminar fatos e provas, e decidir se a presença foi discreta ou ostensiva exige avaliar intensidade, contexto e repercussão, “juízo eminentemente fático”, nas palavras do voto-vista. Pela Súmula nº 30, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio de jurisprudência, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral” (texto transcrito no DJE 202, p. 308). Como o TRE-RS seguiu a orientação do TSE, a alegação de divergência caiu.
Na AIJE, o resultado foi o mesmo. O abuso de poder exige, pelo art. 22, XVI, da LC nº 64/1990, “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, e o TRE-RS, de forma unânime nesse ponto, não a encontrou. Rever essa conclusão também esbarrava na Súmula 24.
O voto-vista desenhou os limites da exceção
O pedido de vista do Min. Floriano de Azevedo Marques, feito na sessão virtual de 28.8 a 3.9.2026, terminou em adesão integral ao relator. O voto, porém, acrescenta o trecho mais útil do julgamento para quem vai disputar a próxima eleição. A exceção, escreveu o ministro, “deve ser aplicada com rigor, sob pena de esvaziar a proibição legal”, e não alcança o candidato que transforma a solenidade em palco de promoção pessoal. Ele deu exemplos de presença que deixa de ser discreta:
- circular no evento com adesivo de campanha;
- cumprimentar eleitores e posar para fotografias com apoiadores e autoridades;
- contar com correligionários portando bandeiras na entrada do local;
- associar, nas redes sociais, a própria imagem à obra entregue.
Nesses casos, segundo o voto, o fato de o candidato não ter discursado “não basta para justificar a aplicação da proporcionalidade”. O critério decisivo é a conduta do próprio candidato e o aproveitamento eleitoral que ele extrai do evento, aferidos no contexto concreto.
A lista tem peso de reflexão de um ministro: ela consta do voto-vista e não da ementa. Mesmo assim, mostra como o Tribunal tende a olhar casos futuros.
A militância na porta ficou sem resposta do TSE
Há um ponto que merece atenção. O TRE-RS tratou a panfletagem do lado de fora como “um indiferente”, porque ocorreu em local público, fora da obra, e considerou temerário estender as margens territoriais da proibição. O voto-vista, ao listar condutas que afastam a discrição, mencionou correligionários com bandeiras na entrada do local. O TSE não conciliou as duas leituras: manteve a do TRE porque não podia rever as provas, sem afirmar que militância na porta seja sempre irrelevante.
Como inferência prática, o resultado de Porto Alegre não serve de autorização para comparecer a inaugurações no período vedado. A vereadora venceu porque o TRE, soberano nas provas, qualificou a presença como discreta, e o TSE não podia mudar essa qualificação. Outro tribunal regional, diante dos mesmos fatos (primeira fila, menção do governador, apoiadores na porta), poderia ter concluído pela presença ostensiva, e a Súmula 24 protegeria essa conclusão do mesmo modo. A cautela segura continua sendo não ir, e quem vai assume o risco de ver a sua presença julgada com base nos exemplos do voto-vista.
Para gestores e equipes de cerimonial, a decisão também diz algo: citar candidato no vocativo e reservar-lhe lugar de destaque são fatos que entram na conta, mesmo quando o tribunal os aceita como praxe.
Em suma: o TSE manteve, por unanimidade, a improcedência da AIJE e da representação contra vereadora reeleita em Porto Alegre que foi a inauguração seis dias antes do pleito. A presença discreta e sem participação ativa, assim qualificada pelo TRE-RS, não caracteriza a conduta do art. 77 nem demonstra a gravidade do abuso de poder. A proibição de comparecer continua valendo.
TSE, REspEl nº 0600031-45.2024.6.21.0160, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 9.11.2026 (representação por conduta vedada); em julgamento conjunto, TSE, REspEl nº 0600029-75.2024.6.21.0160, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 9.11.2026 (AIJE).
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para negar provimento aos dois recursos especiais. O Min. Sebastião Reis Júnior não integrou a composição, porque foi preservado o voto do Min. Antonio Carlos Ferreira, proferido em assentada anterior. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.
Ficha do julgado
- Natureza: dois acórdãos unânimes, em julgamento conjunto concluído após voto-vista: agravos providos e recursos especiais desprovidos, com aplicação das Súmulas nº 24 e 30 do TSE; reafirmação de jurisprudência.
- Fonte: DJE do TSE nº 202/2026, disponibilizado em 6.11.2026, publicação em 9.11.2026, p. 100 a 113 (representação) e p. 116 a 129 (AIJE).
- Normas: Lei nº 9.504/1997, arts. 73, §§ 4º e 5º, e 77 (Planalto); LC nº 64/1990, art. 22, XVI (Planalto); Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, e Res. TSE nº 23.670/2021, art. 4º, § 1º (conforme o acórdão do TRE-RS transcrito na decisão); Súmulas nº 24 e 30 do TSE (conforme as decisões).
Leia também
Partido federado não propõe AIJE sozinho, e a federação não entra após a defesa, decide relator: partido integrante de federação não propõe AIJE sozinho, e a federação não pode entrar no processo depois da defesa.
Vídeo de campanha em estação de água de acesso restrito é conduta vedada, reafirma o TSE: o TSE manteve a multa a prefeito reeleito que gravou vídeo de campanha em estação de tratamento fechada aos rivais, sem rever os fatos.
Pintar prédios públicos com a cor da campanha e explorar as imagens na propaganda é conduta vedada: o uso da cor da campanha em prédios públicos, explorado na propaganda, configurou a conduta do art. 73, I.
Radar Eleitoreiro
Leituras curtas sobre os temas que mais geram risco em ano eleitoral, com a base legal e o ponto em que a cautela aumenta.
Ler o Radar