Partido federado não propõe AIJE sozinho, e a federação não entra após a defesa, decide relator

Em decisão monocrática, o relator no TSE manteve a extinção de AIJE proposta sozinha por órgão municipal de partido federado. Depois de citados os réus e apresentada a defesa, a federação não pode ingressar para sanar a ilegitimidade, e o Ministério Público Eleitoral não pode assumir ação com vício de origem. A alegada fraude à cota de gênero não foi examinada no mérito.

TSE, REspEl nº 0600410-94.2024.6.22.0018 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.

Antes do caso: a federação atua como um só partido

A Lei nº 14.208/2021 incluiu o art. 11-A na Lei dos Partidos Políticos. Dois ou mais partidos podem se reunir em federação, que, após o registro no TSE, “atuará como se fosse uma única agremiação partidária” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A).

A AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, é a via para apurar abuso de poder e foi usada no caso para discutir fraude à cota de gênero. Legitimidade ativa é a qualidade de quem pode propor a ação. Triangulação é o momento em que o réu passa a integrar o processo, formando a relação entre autor, réu e juiz.

O caso: AIJE sem a federação, ingresso depois da defesa

O Diretório Municipal do PT, integrante da Federação Brasil da Esperança (registrada no TSE desde 24.5.2022), propôs AIJE em nome próprio sobre as Eleições de 2024 em Urupá (RO). A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou o pedido improcedente, por insuficiência de provas.

A federação compareceu depois da apresentação de defesa. O TRE-RO extinguiu o processo sem resolução do mérito e rejeitou tanto a sucessão pela federação quanto a assunção da ação pelo Ministério Público Eleitoral. O MPE recorreu ao TSE.

O que se discutiu

O MPE recorreu contra a extinção; a decisão não transcreve as razões do recurso. O TRE-RO registrou que a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, inclusive com diligências e recurso, não supre a falta de legitimidade da autora.

Na instância superior, a própria Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso interposto pelo MPE.

O vício é de origem e a demanda já estava estabilizada

A federação pode entrar depois da defesa para salvar a ação?

NÃO.

O relator adotou o parecer da PGE como razão de decidir. Segundo o parecer, a inclusão da federação “após a citação dos réus e a estabilização subjetiva da lide viola o princípio da estabilidade da demanda”. O TRE-RO formulou a mesma ideia ao fixar que a sucessão só é admissível antes da triangulação.

O MPE pode assumir a ação?

NÃO, em caso de ilegitimidade originária.

O parecer invocou o art. 9º da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), que permite ao Ministério Público ou a qualquer cidadão dar seguimento à ação quando o autor desiste ou dá motivo à absolvição da instância. Para a PGE, essa prerrogativa pressupõe relação processual validamente constituída e se limita à desistência ou ao abandono supervenientes.

O parecer acrescentou que, conforme o AgR-AREspEl nº 0600851-83/PE, rel. Min. André Mendonça, nem a função do MPE como fiscal da ordem jurídica nem o interesse público ligado à fraude de gênero convalidam o vício originário. Com o acórdão regional alinhado a essa orientação, incidiu a Súmula nº 30 do TSE, aplicada pelo parecer adotado.

Na prática

Para advogados e dirigentes, a primeira conferência em ação contra lista adversária é quem figura como autor. Partido federado que propõe ação sozinho corre o risco de ver o processo extinto, sem exame do que alegou.

A correção precisa ocorrer antes da citação dos réus e da defesa. Passada essa fase, nem a chegada da federação nem a atuação do MPE no processo resolveram o problema neste caso. Como inferência prática, o prazo para propor nova ação deve ser verificado à parte; a decisão não trata desse ponto.

Em suma: em decisão monocrática, o relator manteve a extinção, sem exame do mérito, de AIJE proposta isoladamente por partido federado: depois da citação e da defesa, a federação não sana a ilegitimidade, e o MPE não assume ação com vício de origem.

TSE, REspEl nº 0600410-94.2024.6.22.0018 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.

O relator negou seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE). A decisão não expressa posição do Plenário neste caso. Cabe agravo regimental ao Plenário (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE).

Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 191 a 195. Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, e Lei nº 4.717/1965, art. 9º (Planalto); Súmula nº 30 do TSE (conforme a decisão); Regimento Interno do TSE, art. 36, §§ 6º e 8º.

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