Partido coligado pode propor AIJE sozinho depois da eleição e antes da diplomação, decide TSE

Depois de realizada a eleição e antes da diplomação, a legitimidade para propor ações eleitorais é concorrente entre a coligação e os partidos que a integram. Nesse intervalo, o partido coligado pode ajuizar sozinho a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

TSE, AgR-REspEl nº 0600565-27.2024.6.22.0009, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

A coligação formada para a eleição majoritária continua existindo no dia seguinte à votação? E, se continua, o partido que a integrou precisa dela para pedir a cassação de um eleito? O caso de Pimenta Bueno, em Rondônia, levou essas perguntas ao TSE, e a resposta interessa a quem está contando os dias até a diplomação de 2026.

A lei faz a coligação funcionar como um só partido

O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 manda a coligação “funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral”. O § 4º do mesmo artigo reforça a ideia ao dizer quando o partido pode agir por conta própria:

“O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º (Planalto)

A AIJE, por sua vez, é a ação do art. 22 da LC nº 64/1990, que partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral podem usar para apurar abuso de poder econômico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação. Lidos em conjunto, os dois dispositivos abrem espaço para uma dúvida: quem pode propor a ação depois da votação?

Pimenta Bueno: uma AIJE proposta 22 dias antes da diplomação

O diretório municipal do União Brasil integrou, em 2024, uma coligação majoritária com Republicanos, PP, PL, PRD e Agir. Em 25.11.2024, depois da eleição, propôs sozinho uma AIJE por conduta vedada e abuso de poder político. A diplomação só ocorreu em 17.12.2024.

A tese contrária tinha força. O juízo extinguiu o processo sem resolver o mérito, e o TRE-RO manteve a sentença. Para o regional, a diplomação encerra o processo eleitoral e, com ele, a coligação; até lá, o partido coligado não age sozinho, inclusive nas ações de cassação. O tribunal citou o REspe 1-38, segundo o qual os partidos voltam a ter capacidade processual isolada a partir da diplomação, e afirmou que a autonomia partidária não afasta a atuação conjunta enquanto a coligação durar.

Os agravantes insistiram nesse raciocínio no Plenário. Sustentaram que os precedentes usados pelo relator não refletem o entendimento consolidado do TSE e que decisões conflitantes criariam incerteza sobre o § 4º.

Passada a eleição, a legitimidade deixa de ser exclusiva da coligação

O Min. Dias Toffoli havia reformado o acórdão regional em decisão monocrática, e o Plenário a manteve por unanimidade. Segundo o voto, o entendimento atual do Tribunal é o de que existe legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos coligados depois do encerramento das eleições e até a diplomação. Concorrente quer dizer que os dois podem agir: o partido não depende da coligação, e a coligação não perde a possibilidade de propor a ação.

O voto se apoia no AgR-REspEl 0600090-97/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão virtual de 7 a 17.8.2026, e transcreve o raciocínio daquele acórdão. Depois de proclamado o resultado, os interesses dos partidos aliados tendem a se desfazer, e impedir o partido de agir, porque a coligação ainda subsiste no papel, representaria “excessivo apego à forma em detrimento da realidade política”. O mesmo trecho afirma que não houve virada de jurisprudência, pois a orientação já aparecia em julgados anteriores, entre eles o AREspE 0600590-96, DJE de 21.11.2023.

O que o acórdão deixa fora

O TSE tratou só da legitimidade para propor a ação. A conduta vedada e o abuso alegados não foram examinados: os autos voltam à origem para o processamento regular.

O acórdão não trata de partido reunido em federação. Em nossa leitura, a situação é outra, e a Nota Partido federado não propõe AIJE sozinho, e a federação não entra após a defesa, decide relator mostra um caso em que a ação foi extinta.

Como inferência prática, as coligações das Eleições Gerais de 2026 estão nessa mesma janela: o 2º turno foi em 25.10.2026, e a diplomação é a etapa seguinte. Partido coligado que pretenda propor ação nesse intervalo tem agora um acórdão unânime para sustentar a legitimidade isolada. Antes da votação, o precedente não socorre, e continua valendo a limitação do § 4º.

Em suma: entre a realização da eleição e a diplomação, coligação e partidos coligados têm legitimidade concorrente para as ações eleitorais, e o partido pode ajuizar a AIJE sozinho. Por isso, o TSE afastou a extinção do processo, que o TRE-RO havia mantido.

TSE, AgR-REspEl nº 0600565-27.2024.6.22.0009, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com o que ficou mantida a decisão que afastou a ilegitimidade ativa do União Brasil municipal e determinou o retorno dos autos à origem. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime em agravo regimental; mantém decisão monocrática que afastou a ilegitimidade ativa e devolveu os autos à origem.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 202 a 208.
  • Normas: Lei nº 9.504/1997, art. 6º, §§ 1º e 4º (Planalto); LC nº 64/1990, art. 22 (Planalto).

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