Soma de rubricas não prova excesso de publicidade no ano eleitoral, decide TSE em liminar

Em juízo sumário, o TSE entendeu que a soma de registros orçamentários genéricos de comunicação não comprova, por si só, a extrapolação do limite de publicidade do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. A tutela de urgência ficou restrita à produção e à preservação da prova.

TSE, Ref-RepEsp nº 0601095-02.2026.6.00.0000, rel. Min. André Mendonça (juiz auxiliar), julgado em 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

Como se prova que um governo gastou com publicidade, no primeiro semestre do ano eleitoral, mais do que a lei permite? A pergunta chegou ao TSE numa representação da eleição presidencial, e, em nossa leitura, o método interessa também a prefeituras e governos estaduais, porque o inciso VII alcança os três níveis.

O limite é um cálculo sobre empenhos não cancelados

O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 lista condutas proibidas aos agentes públicos por afetarem a igualdade entre candidatos. O inciso VII trata do volume de gastos:

“empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito”.

Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (Planalto)

Empenho é o ato que reserva a verba do orçamento para uma despesa. Na decisão, o relator afirma que a incidência do dispositivo não depende, em princípio, de promoção pessoal em cada campanha nem de finalidade eleitoral específica: o núcleo da vedação está nos empenhos não cancelados acima do limite.

Ele também separa o inciso VII do inciso VI, “b”, que restringe a autorização de publicidade institucional nos três meses antes do pleito. As duas regras têm objetos e marcos temporais diferentes.

Dois levantamentos, dois universos de despesa

O Partido Liberal nacional representou contra o Presidente da República e o ministro da Secretaria de Comunicação Social. A inicial trouxe duas contas, que seguem sendo alegação da parte:

  • registros atribuídos à Secom: empenhos de R$ 178.042.772,73 até 15.6.2026, contra um limite calculado em R$ 135.737.503,28;
  • sistema Siga Brasil, com todo o Executivo federal e os anos anteriores corrigidos pelo IPCA: R$ 785.747.683,82 até 18.6.2026, contra um limite calculado em R$ 618.105.156,30.

O próprio partido reconheceu que as bases públicas não substituem a apuração oficial. Pediu a lista dos empenhos em 48 horas, a proibição de novos empenhos, o controle prévio dos cancelamentos e informações de agências, emissoras e plataformas.

Indícios bastaram para pedir os dados, sem bastar para afirmar o excesso

O Min. André Mendonça deferiu parte da liminar. Para ele, a mera soma de rubricas de comunicação não comprova a conduta, porque é preciso verificar a natureza publicitária de cada despesa, os patrocínios, os reforços, as anulações, os cancelamentos, as duplicidades e o uso dos mesmos critérios nos anos comparados.

As contas apresentadas não se confirmavam entre si. Abrangiam universos contábeis distintos e não deixavam claro se o valor era bruto ou saldo não cancelado. Segundo o relator, uma corrigia os anos anteriores pelo IPCA, enquanto a outra aparentemente usava valores nominais. A diferença, escreveu o relator, não constitui por si irregularidade, mas impede tomar os números como confirmação recíproca do mesmo fato.

Mesmo assim, as discrepâncias justificaram a requisição dos registros. A Secom e o órgão central do orçamento receberam dez dias para entregar os empenhos de 2023 a 2026 em formato aberto, com a memória de cálculo oficial do limite, e devem preservar processos e registros eletrônicos. O relator ressalvou que a requisição não representa inversão automática do ônus da prova: cabe ao representante demonstrar o fato, e a Administração deve disponibilizar o que está sob sua guarda.

O que foi negado

O pedido de proibir novos empenhos do primeiro semestre perdeu o objeto, porque o período terminou em 30.6.2026. A autorização judicial prévia para cancelar empenhos foi considerada ingerência desproporcional na gestão orçamentária, já que cancelar pode ter causa administrativa legítima. Também ficaram de fora, naquele momento, a requisição ampla a agências, emissoras e plataformas, a perícia imediata e o reconhecimento antecipado da conduta vedada.

A ressalva que fica para o mérito

O julgamento começou no plenário virtual e foi ao presencial por destaque do Min. Floriano de Azevedo Marques. Ele acabou acompanhando o relator, com uma ressalva: para ele, o que está sob exame é estritamente a publicidade institucional, e não todo o universo do que se pode chamar de publicidade, como a publicação oficial de atos. O relator concordou que o Tribunal fará essa separação no momento próprio. Conforme registrado na sessão, as informações requisitadas já haviam chegado ao gabinete.

Como inferência prática, gestores e equipes de comunicação têm aqui um roteiro do que será cobrado quando a despesa for questionada: empenho a empenho, com classificação da despesa, saldo não cancelado e critério uniforme entre os anos.

Em suma: em liminar, o TSE entendeu que a soma de registros genéricos de comunicação não prova a extrapolação do art. 73, VII, e limitou a urgência à produção e à preservação da prova. Nenhuma conduta vedada foi reconhecida nem afastada.

TSE, Ref-RepEsp nº 0601095-02.2026.6.00.0000, rel. Min. André Mendonça (juiz auxiliar), julgado em 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, referendou a liminar parcial, registradas as ressalvas do Min. Floriano de Azevedo Marques. O próprio relator anotou que a decisão não contém juízo definitivo sobre as despesas, as metodologias ou a responsabilidade dos representados. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime em referendo de liminar parcial, com ressalvas do Min. Floriano de Azevedo Marques; sem juízo definitivo sobre as despesas.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 305 a 315.
  • Normas: Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, “b”, e VII (Planalto); CPC, art. 300 (conforme a decisão).

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