Em decisão monocrática, o relator no TSE aplicou a regra de que o acórdão regional que anula sentença de AIJE e devolve os autos para instrução tem natureza interlocutória. Por isso, não admite recurso especial imediato (Res. TSE nº 23.478/2016, art. 19). O inconformismo fica para o recurso contra a decisão definitiva. O TSE não examinou se houve cerceamento de defesa.
TSE, AREspE nº 0600371-29.2024.6.18.0012 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.
Antes do caso: decisão interlocutória não se ataca de imediato
Decisão interlocutória resolve questão no curso do processo, sem encerrá-lo. Na Justiça Eleitoral, a regra é esta:
“Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.
§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.”
Res. TSE nº 23.478/2016, art. 19.
Preclusão é a perda da chance de discutir a matéria mais tarde. Como aqui ela não ocorre, a parte pode trazer o tema de volta no recurso contra a decisão final.
O caso: sentença antes da instrução
A AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, apontou abuso de poder e captação ilícita de sufrágio contra vereador eleito em 2024 em Pedro II (PI). O fato de partida foi uma apreensão policial de dinheiro em espécie e material de propaganda na véspera do pleito.
Ambas as partes pediram prova testemunhal. O juiz julgou o pedido improcedente por insuficiência de provas, logo após a contestação. O TRE-PI anulou a sentença por cerceamento de defesa e mandou reabrir a instrução.
O que se discutiu
O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmulas nº 24 e 28 do TSE), e o vereador agravou. Alegou que não há cerceamento quando se indefere prova testemunhal irrelevante. Apontou divergência jurisprudencial e pediu efeito suspensivo.
O TRE-PI fixou que há cerceamento no julgamento antecipado por falta de provas quando a parte pediu, a tempo e expressamente, prova testemunhal e não houve audiência.
O recurso parou antes da discussão sobre a prova
O acórdão que anula a sentença e manda prosseguir pode ser atacado por recurso especial na hora?
NÃO.
Para o relator, o TRE apenas anulou a sentença e devolveu os autos para prosseguimento e nova sentença. Assim, o acórdão “possui natureza típica de decisão interlocutória, e não terminativa”, o que atrai o art. 19.
O relator citou o AgR-AREspEl nº 0600007-66/CE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.4.2026, no mesmo sentido.
O TSE confirmou que houve cerceamento de defesa?
NÃO.
A tese sobre cerceamento é do TRE-PI. O relator não entrou nessa discussão: negou seguimento por um óbice processual. O assunto continua aberto para o recurso contra a futura decisão definitiva, nos termos do art. 19.
Um detalhe de citação
A ementa da decisão, no DJE, traz o ano de 2026 na referência à Res.-TSE nº 23.478. O corpo da decisão e o portal do TSE registram o ano correto: Res. TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016.
Na prática
Para o advogado, a pergunta antes de recorrer é se o acórdão encerra o processo. Se ele devolve os autos para prosseguir, o recurso especial imediato tende a parar no art. 19. A preservação da tese depende de reiterá-la no momento próprio.
O relator mandou formar autos suplementares em caso de novo recurso, com baixa imediata dos autos à origem. A AIJE segue enquanto se discute o agravo, como prevê o § 2º.
Em suma: em decisão monocrática, o relator aplicou a regra de que acórdão regional que anula sentença de AIJE e devolve os autos para instrução é interlocutório e não admite recurso especial imediato. O inconformismo fica para o recurso contra a decisão definitiva, e o TSE não examinou o cerceamento.
TSE, AREspE nº 0600371-29.2024.6.18.0012 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.
O relator negou seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE) e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Cabe agravo regimental ao Plenário (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE).
Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 226 a 229. Res. TSE nº 23.478/2016, art. 19 (portal do TSE).
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