Diretório estadual pode propor AIJE sobre eleição municipal se não houver órgão municipal vigente

Se não existe órgão partidário municipal vigente na data do ajuizamento, o diretório estadual pode representar o partido e propor AIJE sobre eleição municipal. Com órgão municipal vigente, vale a regra da circunscrição. O Plenário do TSE fixou a tese por unanimidade em setembro, e decisão monocrática de outubro a aplicou a um caso gêmeo.

TSE, REspEl nº 0601533-36.2024.6.13.0194, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026. No mesmo sentido: REspEl nº 0601532-51.2024.6.13.0194, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 9.10.2026, DJE de 13.10.2026.

Em Nova Lima (MG), o diretório municipal de um partido estava extinto desde 1º de dezembro de 2024. Dezesseis dias depois, o diretório estadual da mesma legenda ajuizou uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra a chapa de vereadores de outra sigla, apontando fraude à cota de gênero. Na mesma zona, propôs uma segunda AIJE, com a mesma acusação, contra a chapa de um terceiro partido.

As duas ações chegaram ao TSE com uma pergunta só: se o órgão local deixou de existir, quem fala pelo partido em juízo?

Prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a AIJE apura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação e, se procedente, leva à inelegibilidade por oito anos de quem contribuiu para o ato e à cassação do registro ou do diploma de quem se beneficiou. A jurisprudência também a admite para discutir fraude à cota de gênero, isto é, o registro de candidaturas femininas fictícias só para alcançar o mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Num desses casos, já comentado aqui, o TSE manteve a inelegibilidade de dirigente partidária por atuação na montagem da chapa. O art. 22 dá legitimidade a qualquer partido político, coligação, candidato e ao Ministério Público Eleitoral, sem dizer qual órgão do partido deve agir.

O TRE-MG tinha argumentos de peso para barrar o diretório estadual

O Tribunal Regional extinguiu as duas ações sem julgar o mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamentos que o advogado vai encontrar do outro lado da mesa.

Primeiro, o chamado princípio da simetria: a legitimidade do órgão partidário acompanha sua esfera de atuação na disputa, e em eleição de prefeito e vereador essa esfera é a municipal. Depois vem a falta de pertinência subjetiva, porque o resultado de uma eleição municipal não atinge diretamente a situação jurídica do diretório estadual. Por analogia, se partido coligado ou federado não pode propor sozinho ação eleitoral, o órgão estadual também não poderia agir na eleição do município. Houve ainda um argumento de prudência. Segundo o acórdão regional, admitir a ação “poderia permitir intervenções seletivas de Órgãos Estaduais em municípios estratégicos”. Para o TRE, a inatividade do órgão municipal não transfere automaticamente a legitimidade à esfera de cima.

Os candidatos acionados somaram outro ponto nas contrarrazões: não haveria vazio de proteção, já que o Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os demais legitimados continuariam podendo propor a ação.

Para o Plenário, a legitimidade pertence ao partido e o órgão apenas fala por ele

O relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, partiu do texto do art. 22: quem tem legitimidade é o partido. A regra da circunscrição, que o próprio TSE aplica, responde a uma pergunta diferente, a de qual órgão exterioriza a vontade da legenda em cada eleição. Existindo órgão municipal regular, é ele. Quando não existe, a esfera imediatamente superior assegura a representação.

Dois apoios normativos sustentam a conclusão. O art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995 prevê que os delegados credenciados pelo órgão estadual representam o partido perante o TRE e perante os juízes eleitorais do Estado, que são os que julgam as eleições municipais. E as resoluções de prestação de contas (art. 28, §§ 5º e 6º, da Res.-TSE nº 23.604/2019 e art. 46, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019) atribuem à esfera imediatamente superior, ou ao órgão sucessor, a obrigação de prestar as contas do órgão extinto. O relator reconheceu que a matéria é outra e usou esses dispositivos como pista: o sistema prefere a continuidade da atuação partidária quando o órgão competente desaparece. Quanto aos demais legitimados, o relator respondeu que a possibilidade de o MPE ou outra legenda agir não resolve a situação do próprio partido, que perderia na prática a legitimidade dada pela lei.

O detalhe que decidiu o caso foi factual. Ao julgar os embargos de declaração, o próprio TRE-MG registrou que o diretório municipal estava extinto desde 1º.12.2024 e que a ação foi proposta em 17.12.2024. Com o fato admitido na instância regional, a controvérsia ficou só de direito, e o TSE reconheceu de imediato a legitimidade do diretório estadual. A fraude não foi julgada: o TRE ainda não havia examinado as provas, e o TSE devolveu o processo para evitar supressão de instância.

O acórdão traça o próprio limite: a tese não dá aos diretórios estaduais legitimidade ampla e concorrente para qualquer eleição municipal. Com órgão municipal vigente, aplica-se a regra ordinária.

A monocrática de outubro aplica a mesma tese e acrescenta uma etapa de prova

Em 9 de outubro, o Min. Sebastião Reis Júnior decidiu sozinho a segunda ação. O cabeçalho das duas publicações no DJE indica a mesma cadeira de relatoria, hoje ocupada por ele. Sem citar o acórdão de setembro, a decisão repete a fundamentação daquele julgamento quase palavra por palavra.

A diferença está na moldura. Neste processo, o TRE-MG não chegou a fixar se o diretório municipal existia quando a AIJE foi ajuizada, porque considerou que o fato não mudaria o resultado. Por isso o relator devolveu os autos com três comandos: o Regional deve (a) verificar se havia diretório municipal na data do ajuizamento; (b) se não havia, reconhecer a legitimidade do diretório estadual; e (c) prosseguir no julgamento do recurso eleitoral.

Em palavras mais simples: a tese já tem o aval do Plenário. No segundo caso, falta o TRE verificar o fato que a aciona.

O mesmo critério tira a voz do órgão que caducou

A vigência do órgão na data do ato processual também decidiu, em sentido oposto, dois acórdãos do mesmo período, relatados pelo mesmo ministro e julgados na mesma sessão virtual.

Em Oriximiná (PA), o diretório municipal de um partido opôs embargos de declaração no TSE em 20.8.2026, numa AIJE por fraude à cota de gênero. Sua vigência tinha terminado em 15.9.2025. O Tribunal não conheceu dos embargos. Pelo art. 36 da Res.-TSE nº 23.571/2018, conforme descrito no acórdão, o órgão caduca quando o mandato dos dirigentes termina sem pedido de anotação para o período seguinte, e com isso se extinguem seus poderes de representação. O TSE tratou o problema como falta de legitimidade recursal, diferente de uma falha na procuração. Por isso o art. 76 do CPC, que permite corrigir defeitos de representação processual, não socorre o partido. O vício pode ser reconhecido de ofício; o próprio Tribunal conferiu a vigência no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Em Teófilo Otoni (MG), comissões provisórias de dois partidos, com vigência encerrada em 15.10.2024 e 30.6.2025, pediram em 29.8.2025, junto com candidatos a vereador, a retotalização dos votos da eleição proporcional. O argumento delas tinha lógica: as comissões estavam vigentes na eleição e na totalização. O TSE recusou. Conta a vigência no dia do ajuizamento, e o vício não se corrige depois, nem com a constituição de novo órgão nem com a ratificação dos atos, segundo precedente transcrito no acórdão. Os candidatos também ficaram de fora. Pelo art. 200, § 1º, do Código Eleitoral e pelo art. 211, § 2º, da Res.-TSE nº 23.736/2024, encerrado o prazo de exibição da Ata Geral da Eleição, só partidos, federações e coligações podem reclamar contra a totalização.

A data do protocolo decide quem representa a legenda

Lidos juntos, os quatro julgados formam uma regra de trabalho. O órgão partidário pode ter estado vigente na eleição, na sentença ou na totalização; se não estiver vigente no dia em que a petição é protocolada, não fala pelo partido. E, no caso específico da AIJE sobre eleição municipal, a ausência do órgão local abre espaço para a esfera estadual.

Uma pergunta fica sem resposta. Em Oriximiná e em Teófilo Otoni, o diretório estadual poderia ter assumido a atuação no lugar do órgão municipal caducado, como fez o diretório mineiro em Nova Lima? Nenhum dos acórdãos tratou disso, e os casos têm particularidades: num deles havia recurso em curso; no outro, reclamação contra a totalização, que segue procedimento próprio. Como inferência prática, a lógica de continuidade adotada em setembro indica que vale examinar a atuação da esfera superior quando o órgão local está vencido, com prova documental da inexistência do órgão municipal. O TSE ainda não disse isso nesses contextos.

Para quem advoga para partidos no interior, a consequência é concreta: conferir a vigência do órgão no SGIP antes de cada petição relevante e juntar a certidão de composição quando a legitimidade puder ser questionada.

Em suma: a legitimidade para propor AIJE é do partido, e em eleição municipal quem a exerce, em regra, é o órgão municipal. Se esse órgão não estiver vigente na data do ajuizamento, o diretório estadual pode agir em nome da legenda, sem que isso crie legitimidade concorrente. O mesmo critério temporal impede o órgão caducado de ajuizar ação ou recorrer em nome do partido.

TSE. Plenário. REspEl nº 0601533-36.2024.6.13.0194, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026. TSE. REspEl nº 0601532-51.2024.6.13.0194, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 9.10.2026, DJE de 13.10.2026. Correlatos: ED-AgR-AREspE nº 0600490-20.2024.6.14.0038 e AREspE nº 0600093-37.2025.6.13.0269, ambos rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 23.9.2026, DJE de 1º.10.2026 e de 5.10.2026.

No REspEl nº 0601533-36, o Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, reconheceu a legitimidade ativa do diretório estadual, cassou os acórdãos regionais e devolveu os autos ao TRE-MG para julgar o recurso eleitoral. Contra o acórdão cabem embargos de declaração. No REspEl nº 0601532-51, o relator deu parcial provimento monocraticamente e devolveu os autos para que o TRE-MG verifique a existência do diretório municipal na data do ajuizamento; contra essa decisão cabe agravo interno ao Plenário, no prazo de três dias (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE). Os dois correlatos foram unânimes: não conhecimento dos embargos em um, desprovimento do agravo no outro. Contra este último já foram opostos embargos de declaração, com intimação para contrarrazões no DJE nº 177/2026 (p. 35 a 37).

Fonte: DJE do TSE nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 264 a 273 (REspEl nº 0601533-36); nº 180/2026, disponibilizado em 9.10.2026, publicação em 13.10.2026, p. 1 a 8 (REspEl nº 0601532-51); nº 173/2026, disponibilizado em 30.9.2026, publicação em 1º.10.2026, p. 7 a 12 (ED-AgR-AREspE nº 0600490-20); nº 175/2026, disponibilizado em 2.10.2026, publicação em 5.10.2026, p. 49 a 59 (AREspE nº 0600093-37); LC nº 64/1990, art. 22; Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Lei nº 9.096/1995, art. 11, parágrafo único.

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