A desistência tácita só afasta a fraude à cota de gênero quando há prova de que a candidata chegou a fazer campanha. Presença na convenção partidária é ato preparatório, e material gráfico declarado sem prova de distribuição não demonstra campanha. No caso, votação ínfima, contas padronizadas e nenhum ato de campanha configuraram a fraude (Súmula nº 73 do TSE). A inelegibilidade do presidente do órgão partidário, por sua vez, exige prova de que ele participou do ilícito ou concordou com ele.
TSE, REspEl nº 0600642-92.2024.6.13.0330, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8.10.2026, DJE de 29.10.2026.
A candidata que perdeu o emprego e não fez campanha pode alegar que desistiu da disputa?
SÓ SE PROVAR QUE A CAMPANHA CHEGOU A COMEÇAR.
Foi o que o TSE decidiu, por unanimidade, num caso de vereadores de Patos de Minas (MG) nas Eleições 2024. Para entender o julgamento, é preciso ter em mente a regra da cota, a súmula que orienta a prova da fraude e a tese da defesa.
A cota, a Súmula nº 73 e a tese da desistência
O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 manda que cada partido preencha, na lista da eleição proporcional, no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas de cada sexo. Fraude à cota é registrar candidatas só para fechar a conta, sem disputa real.
Para identificar a fraude, a Súmula nº 73 do TSE, aprovada em 2024, aponta três elementos, que podem aparecer juntos ou não, conforme os fatos do caso: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. Reconhecida a fraude, a súmula prevê três consequências. Caem o DRAP do partido (o demonstrativo que habilita a lista inteira) e os diplomas dos candidatos ligados a ele, mesmo de quem não participou. Ficam inelegíveis, em AIJE, os que praticaram a fraude ou concordaram com ela. E os votos do partido são anulados, com novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
A Resolução TSE nº 23.735/2024, que trata dos ilícitos eleitorais, reforça a regra no art. 8º, § 2º: votação zerada ou irrisória, contas com movimentação idêntica e ausência de campanha própria bastam para evidenciar a fraude, conclusão que a afirmação não comprovada de desistência tácita não afasta.
A desistência tácita foi a tese de defesa neste caso. Segundo ela, a candidatura era verdadeira, mas a candidata abandonou a disputa no meio do caminho, sem formalizar a renúncia.
Cinco votos, nenhum na seção em que a candidata votou
O partido registrou 18 candidaturas a vereador, 6 delas femininas, o mínimo exigido para essa lista: sem uma única candidata, a cota deixaria de ser cumprida.
Uma das candidatas teve 5 votos, nenhum deles na seção em que ela própria votou. Não divulgou a candidatura nas redes sociais. A prestação de contas registrou apenas doações estimáveis (material gráfico e adesivos) vindas de outros candidatos e do diretório municipal. A sentença reconheceu a fraude. O TRE-MG reformou.
No TRE, o desemprego explicou o abandono
O TRE-MG acolheu o argumento da defesa. A candidata participou da convenção partidária, em 21.7.2024, o que mostraria interesse na disputa. Além disso, foi dispensada de um emprego que mantinha havia mais de um ano e passou por admissões e demissões sucessivas em pouco tempo. Para o tribunal regional, era razoável presumir que ela priorizou o sustento próprio e da família.
O TRE também registrou que as publicações dela no Facebook mencionando outro candidato foram feitas entre abril e julho, antes do prazo das convenções. Mesmo admitindo indícios de fraude, concluiu que prevalecia a desistência tácita.
Para desistir, é preciso ter começado
O TSE reformou o acórdão regional. Pela jurisprudência citada no voto do relator, a desistência tácita precisa ser demonstrada com argumentos ligados aos fatos dos autos e com documentos, e sua configuração exige, “por imperativo lógico, prova de que a campanha eleitoral foi efetivamente iniciada”.
Para chegar a essa conclusão, o relator examinou três pontos. A convenção partidária é reunião preparatória e não comprova engajamento na disputa (o relator citou o AgR-REspEl nº 0600987-18.2020.6.19.0076/RJ). Material gráfico declarado nas contas só demonstra campanha com prova de que foi distribuído ou divulgado, o que não houve. E o desemprego, embora seja “situação grave e limitante”, não sustenta a tese sem elementos de que a candidatura nasceu válida e houve intenção inicial de concorrer.
A Súmula nº 24, segundo a qual não cabe recurso especial para simples reexame de provas, não impediu a reforma. Para o relator, o caso pedia só novo enquadramento jurídico dos fatos já descritos pelo TRE.
O cargo de dirigente, sozinho, não gera inelegibilidade
A sentença também havia declarado inelegível o presidente do órgão municipal do partido. O TSE não restabeleceu esse ponto. Sem prova de anuência ou de participação direta, “a mera titularidade do cargo não autoriza a imposição da sanção, sob pena de inaceitável responsabilidade objetiva”.
Com prova de participação, o resultado muda. Em maio, o Eleitoreiro comentou um caso em que o TSE, por maioria, manteve a inelegibilidade de uma dirigente partidária por atuação na montagem da chapa.
Na prática
Para partidos e dirigentes, a lição está na documentação (inferência prática). Candidatura feminina sem registro de campanha própria (material distribuído, publicações, agenda) fica exposta aos três elementos da Súmula nº 73, e a defesa da desistência depende de prova de que houve começo.
Para os eleitos da legenda, o risco é coletivo. A cassação do DRAP atinge todos os candidatos vinculados a ele, independentemente de participação, ciência ou anuência, nos termos da súmula.
Em suma: a desistência tácita não afasta a fraude à cota de gênero quando não há prova de que a campanha começou. Convenção partidária e material gráfico sem prova de distribuição não demonstram campanha. A inelegibilidade de dirigente partidário depende de prova de participação ou anuência; o cargo, sozinho, não basta.
TSE, REspEl nº 0600642-92.2024.6.13.0330, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8.10.2026 (sessão virtual de 2 a 8.10.2026), DJE de 29.10.2026.
Desfecho: por unanimidade, o TSE deu provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial para julgar procedente a AIJE. Anulou os votos do partido para vereador em Patos de Minas nas Eleições 2024, cassou o DRAP e os diplomas a ele vinculados, com recálculo dos quocientes, e declarou a inelegibilidade da candidata. A inelegibilidade do presidente do órgão municipal não foi restabelecida. O tribunal determinou a comunicação ao TRE-MG para execução imediata, independentemente da publicação do acórdão.
Fonte: DJE do TSE nº 194/2026, disponibilizado em 28.10.2026, publicação em 29.10.2026, p. 41 a 50; Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Súmula nº 73 do TSE; Resolução TSE nº 23.735/2024, art. 8º, § 2º.
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Radar Eleitoreiro
Decisões como esta saem comentadas no Radar Eleitoreiro, o informativo periódico do Eleitoreiro, com a base legal e o ponto em que a cautela aumenta.