Radar Eleitoreiro nº 1 · Período de referência: DJE do TSE publicado de 29.9 a 13.10.2026 (edições 171 a 180) · Eleições Gerais de 2026
Conteúdo informativo, educacional e analítico, elaborado com base em fontes públicas. Aviso completo ao final.
O Radar é o informativo comentado do Eleitoreiro. Cada edição cobre um período do Diário da Justiça Eletrônico do TSE, escolhe as decisões que mudam a prática de quem advoga, administra, legisla ou estuda Direito Eleitoral, e as explica com a citação completa, a natureza do julgado e o que ele deixa em aberto. As edições são numeradas para que o leitor possa citá-las e voltar a elas.
Esta primeira edição lê dez DJEs, publicados de 29.9 a 13.10.2026: começa na semana do primeiro turno (4.10) e termina doze dias antes do segundo (25.10). Foram centenas de publicações judiciais. Oito temas entraram como itens comentados; outros nove ficaram na seção final, com link para a Nota completa no site.
Índice-tese
Quem ler só esta lista sai com o resumo da edição.
Propaganda e internet, com IA
- 1. ★ O aviso de “gerado por IA” cumpre o dever de transparência e não torna lícito o deepfake; conteúdo sintético sem aviso pode ser removido mesmo quando a montagem é evidente.
- 2. Pesquisa divulgada antes de completar cinco dias do registro gera multa, e a alteração do registro reinicia o prazo; por maioria, a multa alcançou quem alegou só ter compartilhado.
Condutas vedadas
- 3. No período vedado, a Presidência do TSE autorizou publicidade federal ligada a uma janela de risco ou a canais permanentes de proteção e negou campanhas que podiam esperar; em duas campanhas, a expressão “Governo Federal” teve de sair das peças.
Abuso de poder e AIJE
- 4. Comunicador que faz campanha sistemática de acusações criminais falsas contra candidato fica inelegível por uso indevido dos meios de comunicação; quando ele age por conta própria e só ataca um adversário, a cassação dos eleitos exige prova de que o ataque os beneficiou nas urnas.
Fraude à cota de gênero
- 5. A candidatura fictícia derruba a chapa quando era ela que fechava os 30%; se as candidatas válidas restantes somam o mínimo, o DRAP fica, e a AIJE cassa o registro da fictícia e a torna inelegível. E a dúvida razoável sobre a fraude preserva o mandato.
Prestação de contas
- 6. 📅 O dever de prestar contas de campanha não prescreve, e o candidato com contas não prestadas fica sem quitação até o fim da legislatura, mesmo que regularize antes.
Partidos e processo eleitoral
- 7. Sem órgão municipal vigente na data da ação, o diretório estadual pode propor AIJE sobre eleição municipal; órgão caducado não fala pelo partido.
- 8. Os embargos de declaração contra acórdão do TSE correm em três dias corridos; em representação por propaganda, o prazo é de 24 horas.
1. O aviso de “gerado por IA” não torna lícito o deepfake, e conteúdo sintético sem aviso pode ser removido mesmo quando a montagem é evidente
Usar áudio ou vídeo sintético que cria ou altera a imagem ou a voz de uma pessoa para prejudicar ou favorecer candidatura configura ilícito eleitoral (art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019), e o rótulo de IA não afasta a proibição. O conteúdo sintético divulgado sem o aviso do art. 9º-B pode ser removido em liminar, ainda que a montagem seja perceptível.
TSE, Ref-Rp nº 0601089-92.2026.6.00.0000 e Ref-Rp nº 0601101-09.2026.6.00.0000, rel. Min. Nunes Marques, julgados em 14.8.2026, DJE de 1º.10.2026.
★ ITEM IMPORTANTE · Alta relevância: Comunicação institucional, Pré-candidato / dirigente partidário, Advogado eleitoralista. Média: Assessor parlamentar, Estudante / concurseiro.
Nota completa no site: deepfake e conteúdo sintético na propaganda.
A Res.-TSE nº 23.610/2019, que regula a propaganda eleitoral, tem duas regras sobre inteligência artificial, e elas não fazem a mesma coisa. Pelo art. 9º-B, há um dever de transparência: quem usa conteúdo sintético na propaganda deve informar, “de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”. Já o art. 9º-C, § 1º, proíbe um uso específico:
“É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake).”
Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-C, § 1º, transcrito no Ref-Rp nº 0601089-92 (DJE nº 173/2026, p. 92).
Os dois casos foram julgados na mesma sessão virtual e atingiam pré-candidatos à Presidência de campos diferentes. No primeiro, o vídeo trazia no canto a inscrição “Vídeo gerado por IA” e encenava um país sob regime autoritário, com vozes e imagens sintéticas de pessoas reais. No segundo, uma figura sintética do pré-candidato aparecia com uma bolsa de dólares, sem qualquer aviso.
O rótulo libera o deepfake?
NÃO. Para o relator, a indicação de IA, “embora observe o comando do art. 9º-B”, não é exceção à proibição do § 1º. A remoção foi referendada.
Se a montagem é óbvia, ainda é preciso avisar?
SIM. O art. 9º-B não depende do grau de realismo, “bastando que haja utilização de conteúdo sintético sem a devida sinalização”. A tese do segundo acórdão: “É possível o deferimento de liminar para suspender conteúdo audiovisual sintético postado em mídia social em desconformidade com o dever de transparência.”
O resultado foi unânime nos dois, mas a fundamentação do primeiro dividiu o Plenário. No parágrafo final do voto, o relator leu o § 1º junto com o caput e viu no vídeo uma “grave descontextualização” capaz de enganar o eleitor. Quatro ministros (Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Estela Aranha e Floriano de Azevedo Marques) ressalvaram: para eles, o § 1º é autônomo e objetivo, e dispensa fato falso e potencial de dano. O Min. Cueva resumiu o argumento: mesmo que a fala atribuída corresponda a opinião já manifestada pela pessoa, “permanece fabricado o vídeo que simula sua realização em situação que jamais ocorreu”.
Acompanharam o relator sem ressalva os Ministros André Mendonça e Dias Toffoli, e a tese da autonomia reuniu quatro dos sete ministros, em ressalva de fundamentação num referendo de liminar. Concedidas em juízo sumário, as liminares mandaram citar os representados e, depois, ouvir a Procuradoria-Geral Eleitoral; o mérito das representações não foi examinado. Do segundo caso ficou uma pergunta: o vídeo com a bolsa de dólares, que mostra pessoa real em cena fabricada, também cairia no § 1º? O acórdão não examinou.
Em suma: o rótulo de IA cumpre o art. 9º-B e só isso. Vídeo ou áudio sintético que cria ou altera imagem ou voz de pessoa para prejudicar ou favorecer candidatura configura ilícito eleitoral pelo art. 9º-C, § 1º, com ou sem etiqueta, e conteúdo sintético sem aviso pode sair do ar mesmo quando ninguém o tomaria por real.
TSE. Plenário. Ref-Rp nº 0601089-92.2026.6.00.0000 e Ref-Rp nº 0601101-09.2026.6.00.0000, rel. Min. Nunes Marques, julgados em 14.8.2026, DJE de 1º.10.2026. Desfecho: por unanimidade, o Plenário referendou as liminares de remoção, com ressalva de fundamentação de quatro ministros no primeiro processo.
Eleitoreiro Plus: os precedentes citados nos votos
- AgR-REspEl nº 0600201-63/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE de 20.5.2026: multa de R$ 15.000,00 restabelecida a candidato a prefeito por vídeo que simulava, com vozes manipuladas, apoio de personalidades internacionais. O deepfake favorecia; a regra vale nas duas direções.
- Ref-Rp nº 0600960-87, rel. Min. André Mendonça, DJE de 1º.7.2026: a falta de transparência no uso de conteúdo sintético, sobretudo para potencializar mensagem do debate eleitoral, configura situação apta a justificar a intervenção da Justiça Eleitoral.
Teste Eleitoreiro
O aviso “Vídeo gerado por IA” afasta a proibição do art. 9º-C, § 1º? NÃO. O aviso atende ao art. 9º-B; a proibição do deepfake é outra regra.
A autorização da pessoa retratada torna o deepfake lícito? NÃO. O § 1º fala em conteúdo gerado “ainda que mediante autorização”.
A tese da autonomia do § 1º é posição consolidada do TSE? NÃO. Quatro ministros a afirmaram em ressalva de fundamentação, num referendo de liminar, e o relator leu o § 1º com o caput, embora o item 5 da ementa publicada afirme a autonomia.
Montagem evidente dispensa o aviso do art. 9º-B? NÃO. O dever não depende do realismo do conteúdo.
2. Pesquisa divulgada antes de completar cinco dias do registro gera multa, e alterar o registro reinicia o prazo
A multa do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 também se aplica à pesquisa registrada que é divulgada antes de completar cinco dias do registro. Se o registro for alterado, a pesquisa recebe novo número e o prazo recomeça. Por maioria, o TSE manteve a multa de quem alegava ter apenas compartilhado o resultado, com base no art. 21 da Res.-TSE nº 23.600/2019.
TSE, AgR-REspEl nº 0600158-54.2024.6.15.0061, rel. Min. Estela Aranha, julgado em 24.9.2026, DJE de 9.10.2026.
Alta relevância: Comunicação institucional, Pré-candidato / dirigente partidário, Assessor parlamentar. Média: Advogado do interior.
Nota completa no site: pesquisa divulgada antes dos cinco dias.
O art. 33 da Lei das Eleições obriga quem faz pesquisa para conhecimento público a registrá-la na Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação, e o § 3º sujeita a multa os responsáveis pela divulgação sem registro. A exigência vale desde 1º de janeiro do ano da eleição (art. 2º da Res.-TSE nº 23.600/2019) e alcança as pesquisas do segundo turno, em 25 de outubro.
Em Bayeux (PB), nas Eleições 2024, a pesquisa foi registrada em 19 de julho. A divulgação só estava liberada a partir de 24 de julho e saiu em 23. Um dia bastou. Duas condenadas alegaram que o registro original era anterior e que uma retificação as confundira. O TSE respondeu que rever isso exigiria reexame de provas (Súmula nº 24) e que, de todo modo, a alteração gera novo número e reinicia a contagem (art. 8º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.600/2019). Cada condenado ficou com multa individual de R$ 53.205,00.
O compartilhamento pede leitura cuidadosa. Segundo a ementa, a responsabilidade alcança “inclusive” hipóteses de mero compartilhamento, nos termos do art. 21 da resolução. Vencido, o Min. Dias Toffoli propunha que compartilhar pesquisa registrada e já tornada pública fosse, em regra, atípico. A maioria não acompanhou, e o voto condutor rejeitou a alegação citando o art. 21, sem desenvolvê-la. Quem vai usar o precedente contra um simples repostador deve saber que a questão dividiu o Plenário.
Em suma: registrar não basta; é preciso esperar cinco dias contados do registro vigente, e a alteração reinicia a conta. Por maioria, quem compartilhou também respondeu.
TSE. Plenário. AgR-REspEl nº 0600158-54.2024.6.15.0061, rel. Min. Estela Aranha, julgado em 24.9.2026 (sessão virtual de 18 a 24.9.2026, após vista), DJE de 9.10.2026. Desfecho: por maioria, vencido o Min. Dias Toffoli, um agravo interno não foi conhecido por intempestividade e dois foram desprovidos; multas mantidas.
Eleitoreiro Plus: no ED-AgR-REspEl nº 0601036-79.2024.6.04.0062 (Manaus), unânime, DJE de 7.10.2026, o TSE manteve a multa de uma empresa de pesquisa que tinha registro inicial, mas alterou as áreas pesquisadas sem comunicar a Justiça Eleitoral. Nas eleições municipais, o art. 2º, § 7º, I, da Res.-TSE nº 23.600/2019 manda complementar o registro com os bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, com a área em que a pesquisa foi realizada, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada. Registro incompleto pode valer como registro nenhum.
3. No período vedado, a Presidência do TSE autorizou publicidade federal ligada a uma janela de risco ou a canais permanentes de proteção e negou campanhas que podiam esperar
A exceção do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 exige demonstrar grave e urgente necessidade pública. A Presidência do TSE a reconheceu para campanhas ligadas a uma janela de risco (clima, incêndios, vacinação, prova com data marcada) ou a canais permanentes de proteção, em dois casos com a retirada da expressão “Governo Federal” das peças em que figurasse, e a negou quando a campanha podia esperar o fim do período vedado.
TSE, Presidência, PetCiv nº 0602154-25.2026.6.00.0000, nº 0602153-40.2026.6.00.0000 e nº 0602289-37.2026.6.00.0000, decisões monocráticas de 29.9.2026, DJE de 1º.10.2026; PetCiv nº 0601829-50.2026.6.00.0000, decisão monocrática de 24.9.2026, DJE de 29.9.2026.
Alta relevância: Comunicação institucional, Gestor municipal, Servidor público. Média: Advogado eleitoralista.
Nota completa no site: o que a Presidência do TSE autorizou e o que negou no período vedado.
Nos três meses antes do pleito, o art. 73, VI, b, proíbe autorizar publicidade institucional, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Em nove decisões publicadas entre 29.9 e 1º.10, a Presidência do TSE respondeu a pedidos da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Sete foram autorizados: El Niño e incêndios (em parte), OBMEP, doação de órgãos, tríplice viral, Disque 100 e Ligue 180. Dois foram negados: o Move Brasil e a consulta das passagens no Free Flow.
O par mais instrutivo é este: o Free Flow tinha prazo e foi negado; o Disque 100 não tinha prazo e foi autorizado. O prazo de 16 de novembro da consulta das passagens não era fatal, a informação já estava no gov.br e, cessada a restrição em 26 de outubro, ainda sobrariam 20 dias para a campanha. Já no Disque 100, a decisão ligou a veiculação “à necessidade permanente de proteção de crianças e adolescentes e de divulgação de canal destinado ao recebimento, à análise e ao encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos”. Inferência prática: o critério que aparece nas decisões é o custo de esperar.
Nas campanhas de El Niño e de incêndios, a autorização ficou condicionada à retirada da expressão “Governo Federal”, escrita ou falada, das peças em que figurasse; nos incêndios, os roteiros previam encerrar com ela, depois do nome do ministério. Para a Presidência, a expressão, embora “não contenha menção direta a autoridade ou candidatura”, permite identificar a administração federal cuja chefia está em disputa, o que a enquadra no art. 15, § 2º, da Res.-TSE nº 23.735/2024. O nome do ministério ficou. E, nas decisões do Move Brasil e do Disque 100, a Presidência registrou que o caráter educativo e a ausência de promoção pessoal não dispensam a demonstração dos requisitos da exceção eleitoral.
Para o gestor municipal, o § 3º do art. 73 importa: as vedações das alíneas b e c do inciso VI se aplicam apenas aos agentes das esferas cujos cargos estão em disputa, e em 2026 nenhum cargo municipal está. Inferência prática: a alínea b não alcança, pela letra do § 3º, a prefeitura nas Eleições Gerais. A prefeitura continua sujeita às demais vedações do art. 73 e ao art. 37, § 1º, da Constituição, e o desvio da publicidade municipal em favor de candidatura estadual ou federal pode ser apurado como abuso de poder. Esse último ponto foi afirmado no período pelo Min. Floriano de Azevedo Marques, relator do RO-El nº 0601602-45.2022.6.02.0000, sobre a publicidade da Prefeitura de Maceió nas Eleições 2022, em voto acompanhado por unanimidade (DJE de 8.10.2026). No caso, o abuso não foi reconhecido.
Em suma: a exceção da alínea b pede a prova de que a campanha não pode esperar. Janelas de risco e canais de proteção passaram; prazo não fatal, pedido tardio e peça de estímulo a programa, não. Em duas campanhas, a expressão “Governo Federal” teve de sair das peças.
TSE, Presidência: nove petições cíveis decididas monocraticamente pelo Min. Nunes Marques, como Presidente, entre 24 e 29.9.2026 (DJE de 29.9, 30.9 e 1º.10.2026). Desfecho: sete autorizações, duas delas em parte, e duas negativas, sem passagem pelo Plenário.
Eleitoreiro Plus: em Quissamã (RJ), vídeo do candidato em perfil pessoal, gravado diante do hospital municipal, sem custeio público nem canal oficial, não foi tratado como publicidade institucional pelo TRE-RJ. No TSE, a decisão monocrática aplicou as Súmulas nº 24 e 30, e o Plenário a manteve por unanimidade, pela Súmula nº 26, sem reexaminar o mérito (AgR-AREspE nº 0600402-69.2024.6.19.0255, rel. Min. André Mendonça, DJE de 1º.10.2026).
4. Comunicador que faz campanha sistemática de acusações criminais falsas fica inelegível; se ele age por conta própria e só ataca um adversário, a cassação dos eleitos depende de prova do benefício nas urnas
Jornalista e influenciador que usa redes sociais e grupos de WhatsApp para imputar crimes graves, sem comprovação, a candidato pratica uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC nº 64/1990) e fica inelegível por oito anos. Quando ele age por conta própria e só ataca um adversário, a cassação dos eleitos exige prova do nexo entre a conduta e o benefício nas urnas.
TSE, REspEl nº 0600224-87.2024.6.25.0018, rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.9.2026, DJE de 29.9.2026.
Alta relevância: Advogado eleitoralista, Advogado do interior, Comunicação institucional. Média: Pré-candidato / dirigente partidário.
Nota completa no site: comunicador inelegível por uso indevido dos meios de comunicação.
A AIJE do art. 22 da LC nº 64/1990 apura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Procedente, leva à inelegibilidade por oito anos de quem praticou ou contribuiu para o ato e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Duas sanções, dois destinatários. O caso de Porto da Folha (SE) separou os dois.
A prisão do candidato em outra cidade era fato real, noticiado pela imprensa, e o TRE registrou que explorar fato pretérito não configura, por si, ilícito eleitoral. O abuso estava no resto: o comunicador tentou ligar o candidato a homicídios que a Secretaria de Segurança Pública de Sergipe já havia elucidado, no Instagram, no YouTube, no Facebook e em grupos de WhatsApp com mais de mil pessoas, todo dia durante a campanha, num município pequeno, com a credibilidade de comunicador. Seguiu com as lives no Instagram mesmo depois de várias ordens judiciais de remoção; houve quatro representações por propaganda antecipada, todas procedentes, com multa. O relator fez questão de dizer que não se discutiu se ele era ou não jornalista. Pesou o modo de agir.
O TRE-SE também havia cassado o prefeito e o vice eleitos, como beneficiários. O TSE afastou a cassação: com vários candidatos a prefeito, o proveito da difamação não podia ser atribuído só à chapa vencedora, e as provas não mostravam que o comunicador agiu a mando ou com a anuência do eleito. Em esclarecimento, o relator disse que o comunicador trouxe “um benefício indireto, difuso, pulverizado, a todos os outros candidatos”, e que por isso defendeu a inelegibilidade dele. Para cassar um mandato específico, a maioria exigiu benefício demonstrado àquela chapa.
Os vencidos puxaram para lados opostos. O Min. Floriano de Azevedo Marques manteria a cassação, porque o critério da AIJE é a gravidade, e exigir impacto na votação contraria essa orientação. No outro extremo, a Min. Estela Aranha julgaria tudo improcedente, porque o benefício a candidato seria elemento do próprio ilícito.
Em suma: quem não é candidato pode ficar inelegível por uso indevido dos meios de comunicação quando faz campanha sistemática de desinformação. A cassação de quem se beneficiou, nesse cenário de ação autônoma, pede prova do benefício.
TSE. Plenário. REspEl nº 0600224-87.2024.6.25.0018, rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.9.2026, DJE de 29.9.2026. Desfecho: por maioria, inelegibilidade do comunicador mantida e cassação dos eleitos afastada, com cumprimento imediato; vencidos em parte os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
5. A candidatura fictícia derruba a chapa quando era ela que fechava os 30%, e a dúvida razoável sobre a fraude preserva o mandato
O reconhecimento de candidatura feminina fictícia não compromete o DRAP quando as candidaturas femininas válidas que restam continuam em 30% ou mais; nesse caso, a AIJE procedente leva à cassação do registro da candidata fictícia e à inelegibilidade dela, sem atingir os mandatos da chapa. Se a cota só fechava com ela, cai a chapa inteira, independentemente de ciência dos eleitos. E, havendo dúvida razoável sobre a fraude, prevalece a preservação do mandato.
TSE, REspEl nº 0600368-52.2024.6.05.0201, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026; REspEl nº 0600335-28.2024.6.22.0027, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026; AgR-AREspE nº 0600604-46.2024.6.14.0106, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.10.2026, DJE de 8.10.2026.
Alta relevância: Advogado do interior, Advogado eleitoralista, Pré-candidato / dirigente partidário. Média: Vereador / agente político, Estudante / concurseiro.
Notas completas no site: quando a candidatura fictícia derruba a chapa e dúvida razoável e prova convergente.
O tema apareceu em vários acórdãos do período, e o item tem duas partes: quando a fraude derruba a chapa e quando há fraude.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 exige, nas eleições proporcionais, no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. A Súmula nº 73 do TSE define a fraude como “desrespeito ao percentual mínimo de 30%” e lista três sinais: votação zerada ou inexpressiva; contas zeradas, padronizadas ou sem movimentação relevante; ausência de atos efetivos de campanha. Reconhecida a fraude, caem o DRAP e os diplomas vinculados, os votos da legenda são anulados e quem praticou ou anuiu fica inelegível, na AIJE.
O teste é refazer a lista sem a candidata fictícia
Na mesma sessão, com o mesmo relator, dois resultados opostos. Em Itambé (BA), o partido tinha quatro homens e quatro mulheres; uma delas, com 3 votos e nenhuma movimentação financeira, foi reconhecida como fictícia. Sem ela, ficavam três mulheres, o suficiente. O DRAP ficou, e o TSE deu provimento parcial ao recurso da AIJE apenas para cassar o registro dela e declará-la inelegível. Em Governador Jorge Teixeira (RO), o partido registrou primeiro sete nomes, com duas mulheres (28,57%); a terceira entrou depois que a Justiça Eleitoral intimou a legenda, teve um voto e não votou em si mesma. Sem ela, a lista voltava aos 28,57%. O TRE-RO cassou o DRAP e os diplomas, anulou os votos da legenda e declarou a candidata inelegível. O TSE não conheceu do recurso especial: rever a fraude exigiria reexame de provas (Súmula nº 24), e o acórdão regional seguia a jurisprudência da Corte (Súmula nº 30).
O critério veio de um precedente citado em Itambé, o RO-El nº 0608599-75/SP (rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7.4.2026, acórdão pendente de publicação): se o registro tivesse sido feito, desde o início, sem a candidata investigada, seria deferido? Se sim, a chapa se mantém. E o acórdão de Governador Jorge Teixeira registrou que a cassação dos diplomas “independe da demonstração de ciência ou participação direta dos eleitos, sendo suficiente a comprovação de que foram beneficiados pela ilicitude”.
Uma questão ficou aberta: o denominador. Retira-se a fictícia do total ou não? Em Itambé e no precedente do Maranhão citado no acórdão (REspEl nº 0600001-37/MA), as mulheres restantes passavam de 30% pelas duas contas, e o TSE não precisou escolher. Numa lista no limite, a escolha decide.
A dúvida é medida no TRE
Em Parauapebas (PA), o autor sustentou que votação reduzida, falta de gastos e poucos atos de campanha bastariam, porque a Súmula nº 73 não exige os elementos cumulados, e que resolver a dúvida a favor do mandato seria mudança de jurisprudência. O TSE rejeitou: “subsiste o entendimento” de que, em cassação de mandato, dúvidas razoáveis favorecem a soberania popular. O TRE-PA tinha reconhecido atos efetivos de campanha, e isso não se reexamina em recurso especial (Súmula nº 24).
O limite do princípio veio de Teixeirópolis (RO): ele “somente incide quando houver dúvida razoável”. Ali a candidata fez campanha para o companheiro, que disputava o mesmo cargo por outra sigla, e um áudio atribuído a ele dizia: “a gente só entrou para poder ajudar a formar o grupo, né?”. Votação baixa aparece nos dois lados. O que separa os resultados é a prova de campanha própria, de um lado, e sinais de que a candidatura serviu a outro fim, de outro.
Em suma: a fraude pressupõe candidatura fictícia usada para alcançar o mínimo legal. Se as mulheres válidas restantes somam 30% ou mais, o DRAP se mantém, e a AIJE atinge a candidata fictícia, com cassação do registro e inelegibilidade. Votação baixa e contas sem gastos abrem a suspeita; campanha própria reconhecida pelo TRE preserva o mandato, e prova convergente afasta o in dubio.
TSE. Plenário. REspEl nº 0600368-52.2024.6.05.0201 (com os REspEl nº 0600370-22 e nº 0600001-91), DJE de 2.10.2026; REspEl nº 0600335-28.2024.6.22.0027, DJE de 2.10.2026; AgR-AREspE nº 0600604-46.2024.6.14.0106, DJE de 8.10.2026; REspEl nº 0600424-93.2024.6.22.0013, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 2.10.2026. Todos unânimes. Desfechos: em Itambé, provimento parcial ao recurso da AIJE apenas para cassar o registro da candidata fictícia e declarar sua inelegibilidade, e recursos das AIMEs desprovidos; em Governador Jorge Teixeira, recurso especial não conhecido (Súmulas nº 24 e 30); em Parauapebas e Teixeirópolis, decisões regionais mantidas. Em Teixeirópolis e em Governador Jorge Teixeira, já foram opostos embargos de declaração (DJE nº 179/2026, p. 53 a 56).
Teste Eleitoreiro
Reconhecida uma candidatura fictícia, o DRAP cai sempre? NÃO. Cai quando, sem ela, as mulheres válidas ficam abaixo de 30%.
Para cassar os diplomas da chapa, é preciso provar que os eleitos sabiam da fraude? NÃO. Basta que tenham sido beneficiados.
O partido pode ser réu na AIJE por fraude à cota? NÃO. Segundo o acórdão de Governador Jorge Teixeira, as sanções da LC nº 64/1990 alcançam pessoas físicas; a cassação do DRAP é consequência do reconhecimento da fraude.
Votação inexpressiva, sozinha, prova a fraude? NÃO. Ela abre a suspeita; o conjunto do caso decide.
O in dubio pro sufragio se aplica a qualquer ação de fraude à cota? DEPENDE. Só quando há dúvida razoável; prova harmônica e convergente o afasta.
6. O dever de prestar contas não prescreve, e contas não prestadas tiram a quitação do candidato até o fim da legislatura
O dever de prestar contas de campanha tem base no art. 17, III, da Constituição e não se extingue com o tempo: o prazo de cinco anos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 só começa com a apresentação das contas. Para o candidato com contas julgadas não prestadas, a regularização posterior não devolve a quitação eleitoral antes do fim da legislatura (Súmula nº 42 do TSE).
TSE, AREspE nº 0600080-57.2025.6.11.0022, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026; RMS nº 0600063-91.2026.6.06.0000, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026.
📅 PRAZO PRÓXIMO · Alta relevância: Pré-candidato / dirigente partidário, Advogado eleitoralista, Advogado do interior. Média: Vereador / agente político.
Notas completas no site: dever de prestar contas não prescreve e recolhimento ao Tesouro não é pena.
Em 3 de novembro vence o prazo de contas do primeiro turno; em 14 de novembro, o de quem disputou o segundo. O TSE publicou no período seis acórdãos em que diretórios estaduais, com outros requerentes, pediram que se declarasse prescrita a obrigação de prestar contas de órgãos municipais que nunca entregaram as contas de campanha de 2012, 2016 ou 2018. Perderam todos.
O prazo de cinco anos da Lei nº 9.504/1997 protege quem entregou as contas contra a demora da Justiça Eleitoral em julgá-las. Quem não entregou não pode invocá-lo, porque, nas palavras de três dos acórdãos, “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Sobre o prazo para punir a omissão, as formulações variam. Nos três casos relatados pelo Min. André Mendonça, o Plenário confirmou decisões monocráticas que aplicam à pretensão sancionatória, por analogia, o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil. Nos de Sinop e Nova Lacerda, relatados pelo Min. Antonio Carlos Ferreira, o TSE disse não ser preciso definir esse prazo, porque nenhuma sanção foi imposta. No de Concórdia do Pará, do mesmo relator, afastou o art. 205 e tratou a inadimplência como restrição transitória, que o partido supera com a regularização. A obrigação de prestar contas, em todos, permanece.
Para o candidato, o caso de Fortaleza mostra o custo da omissão. Um candidato a vereador não eleito em 2024 teve as contas de campanha julgadas não prestadas e depois as regularizou, mas a decisão que deferiu a regularização manteve o impedimento à quitação. Ele impetrou mandado de segurança; o TRE-CE o indeferiu, e o TSE negou provimento ao recurso, por unanimidade: pela Súmula nº 42, a quitação fica impedida até o fim da legislatura, ainda que as contas sejam regularizadas nesse período.
Em suma: o dever de prestar contas não prescreve, e o prazo para punir o partido omisso recebeu formulações diferentes no período. O candidato com contas não prestadas fica sem quitação até o fim da legislatura, mesmo que regularize antes.
TSE. Plenário. AREspE nº 0600080-57.2025.6.11.0022, DJE de 2.10.2026, e outros cinco acórdãos que também afastaram a prescrição (DJE de 2.10, 6.10 e 7.10.2026); RMS nº 0600063-91.2026.6.06.0000, DJE de 6.10.2026. Todos unânimes.
Eleitoreiro Plus: devolver ao Tesouro valor de origem não identificada, irregular ou não comprovado não é pena. Por isso o TRE pode determinar o recolhimento ao julgar recurso do próprio candidato, sem ofender a proibição de reformatio in pejus, que veda piorar a situação de quem recorreu sozinho. A tese é do REspEl nº 0600390-59.2024.6.06.0015, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJE de 7.10.2026. Com a multa é diferente: em Antonina (PR), o TSE manteve, “com base no princípio non reformatio in pejus”, a decisão regional que deixou de multar o candidato a vice, porque não houve pedido de sanção contra ele e o Ministério Público não recorreu nesse ponto (REspEl nº 0600721-89.2024.6.16.0006, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, por maioria, DJE de 6.10.2026).
7. Sem órgão municipal vigente, o diretório estadual pode propor AIJE sobre eleição municipal, e órgão caducado não fala pelo partido
Se não existe órgão partidário municipal vigente na data do ajuizamento, o diretório estadual pode representar o partido e propor AIJE sobre eleição municipal. Com órgão municipal vigente, vale a regra da circunscrição. O mesmo critério temporal impede o órgão com vigência encerrada de ajuizar ação ou recorrer.
TSE, REspEl nº 0601533-36.2024.6.13.0194, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026; ED-AgR-AREspE nº 0600490-20.2024.6.14.0038, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 1º.10.2026; AREspE nº 0600093-37.2025.6.13.0269, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 5.10.2026.
Alta relevância: Advogado do interior, Pré-candidato / dirigente partidário. Média: Advogado eleitoralista.
Nota completa no site: diretório estadual e AIJE sobre eleição municipal.
O art. 22 da LC nº 64/1990 dá legitimidade para a AIJE a “qualquer partido político”, sem dizer qual órgão age. A jurisprudência responde com a regra da circunscrição: em eleição municipal, o órgão municipal. E se ele não existe?
Em Nova Lima (MG), o diretório municipal estava extinto desde 1º.12.2024, e o estadual ajuizou a AIJE em 17.12.2024. O TRE-MG extinguiu essa ação e outra da mesma zona, com argumentos sérios (simetria, falta de pertinência, risco de intervenções seletivas). O Plenário do TSE, por unanimidade, cassou os acórdãos regionais da primeira ação: a legitimidade é do partido, e quando o órgão local não existe, a esfera superior fala por ele, como indicam o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995 e a lógica das resoluções de contas. Em 9 de outubro, decisão monocrática aplicou a mesma tese à segunda ação e mandou o TRE-MG verificar se havia órgão municipal vigente quando ela foi proposta.
O outro lado da regra apareceu no mesmo período. Em Oriximiná (PA), o diretório municipal opôs embargos quando sua vigência já tinha terminado; não foram conhecidos, e o vício não se corrige pelo art. 76 do CPC. Em Teófilo Otoni (MG), comissões provisórias vencidas não puderam pedir retotalização. O que vale é a vigência no dia do protocolo.
Em suma: em eleição municipal, a AIJE do partido é proposta pelo órgão municipal; sem órgão vigente na data do ajuizamento, pelo estadual, sem que isso crie legitimidade concorrente.
TSE. Plenário. REspEl nº 0601533-36.2024.6.13.0194, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026. Desfecho: unânime, legitimidade reconhecida e autos devolvidos ao TRE-MG para julgar o recurso eleitoral. No mesmo sentido, REspEl nº 0601532-51.2024.6.13.0194, decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior de 9.10.2026, DJE de 13.10.2026.
8. Embargos de declaração contra acórdão do TSE correm em três dias corridos; em representação por propaganda, o prazo é de 24 horas
Os embargos de declaração contra acórdão do TSE têm prazo de três dias, contados de forma contínua (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral). A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais; só o termo final que cair em dia não útil se prorroga.
TSE, ED-AREspE nº 0604228-63.2022.6.19.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026.
Alta relevância: Advogado eleitoralista, Advogado do interior, Estudante / concurseiro.
Nota completa no site: como contar os prazos de embargos no processo eleitoral.
O art. 7º da Res.-TSE nº 23.478/2016 afasta dos feitos eleitorais a contagem em dias úteis do CPC. A conta do caso principal mostra o efeito. Acórdão publicado em 20.8.2026, quinta-feira. Na sexta, 21, começa o prazo. O terceiro dia, domingo, 23, prorroga-se para segunda, 24. Na terça, 25, foram opostos os embargos. Em dias corridos, não foram conhecidos. Inferência prática: em dias úteis, e sem feriado no caminho, estariam no prazo; o acórdão não faz essa conta.
Três outras decisões do período completam o quadro. Em representação por propaganda, os embargos têm 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), e, em Paulista (PB), a parte que confiou num prazo exibido no PJe para outro recurso não foi socorrida. Em Governador Newton Bello (MA), o erro do PJe dizia respeito ao próprio recurso, e a boa-fé protegeu a parte. Em Mata de São João (BA), embargos assinados 28 segundos depois da meia-noite do último dia foram intempestivos.
Em suma: três dias corridos a partir do dia seguinte à publicação, com prorrogação só do termo final; 24 horas nas representações por propaganda; e o último dia acaba à meia-noite.
TSE. Plenário. ED-AREspE nº 0604228-63.2022.6.19.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026. Desfecho: embargos não conhecidos por intempestividade, por unanimidade.
Também no período
Decisões comentadas em Notas do site, sem item próprio nesta edição:
- Associar pré-candidato a facção sem lastro é propaganda antecipada negativa, decide TSE em liminar (Ref-Rp nº 0601016-23, por maioria, juízo sumário).
- Poder de polícia não remove propaganda na internet pelo conteúdo: a notícia vai ao MPE (dez NIPs arquivadas, decisões monocráticas).
- Print impugnado, sem prova de origem, autoria, integridade e data, não sustentou condenação no TSE (REspEl nº 0600205-77).
- Mesmos programas na publicidade da prefeitura e na propaganda não provam, sozinhos, abuso de poder (RO-El nº 0601602-45).
- Pintar prédios públicos com a cor da campanha e explorar as imagens na propaganda é conduta vedada (ED-REspEl nº 0600785-21).
- Vacinação gratuita de cães em evento de campanha é captação ilícita de sufrágio, mantém o TSE (AgR-AREspE nº 0600336-89).
- EC 133/2024 levantada só nos embargos de origem não é examinada pelo TSE no recurso especial (ED-AgR-REspEl nº 0600077-62).
- Mudança de alinhamento político local não é justa causa para desfiliação sem perda do mandato (AREspE nº 0600068-26).
- Atos do juízo comum valem se a competência eleitoral ainda era controvertida, decide TSE por maioria (AgR-REspEl nº 0600342-06 e outros).
De olho no calendário
Datas do calendário das Eleições Gerais de 2026 (Res.-TSE nº 23.760/2026), conforme a versão resumida divulgada pelo TRE-SP:
| Data | O que acontece | Consequência prática |
|---|---|---|
| 22.10 | Último dia de comícios com aparelhagem fixa e de propaganda paga ou impulsionada na internet | Encerra a propaganda paga na internet do 2º turno |
| 23.10 | Fim da propaganda gratuita no rádio e na TV, da propaganda paga na imprensa escrita e dos debates | Encerra a fase de mídia do 2º turno |
| 24.10 | Último dia de alto-falantes, distribuição de material e caminhadas | Véspera da votação |
| 25.10 | Segundo turno | Segundo decisão comentada no item 3, a restrição à publicidade institucional cessa em 26.10 |
| 26.10 a 2.11 | Emissão de certidão de quitação eleitoral pela internet suspensa | Planejar pedidos de certidão com antecedência |
| 3.11 | Prestação de contas do 1º turno; recolhimento de sobras (exceto quem disputa o 2º turno); retirada da propaganda do 1º turno | Contas não prestadas tiram a quitação até o fim da legislatura (item 6) |
| 14.11 | Prestação de contas final de quem disputou o 2º turno, abrangendo os dois turnos | Mesmo efeito da omissão |
| 15.12 | Prazo para publicar as decisões sobre as contas dos eleitos | Antecede a diplomação |
| 18.12 | Último dia para a diplomação | Marco para ações pós-diplomação |
Exercícios
Julgue os itens a seguir, com base no que esta edição comentou.
- O aviso de que o vídeo foi gerado por IA afasta a proibição do deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.
- O dever de transparência do art. 9º-B deixa de existir quando a montagem é evidente para qualquer espectador.
- Se o registro de pesquisa eleitoral for alterado, a pesquisa recebe novo número e a contagem dos cinco dias recomeça.
- A responsabilização de quem apenas compartilhou a pesquisa divulgada antes do prazo foi decidida por unanimidade.
- Nas decisões comentadas, demonstrar que a peça era educativa e sem promoção pessoal bastou para autorizar publicidade institucional no período vedado.
- As vedações das alíneas b e c do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 aplicam-se apenas aos agentes das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa.
- Quem não é candidato pode ser declarado inelegível em AIJE por uso indevido dos meios de comunicação social.
- No caso de Porto da Folha, a inelegibilidade do comunicador levou à cassação dos eleitos beneficiados.
- Reconhecida uma candidatura feminina fictícia, o DRAP do partido é sempre cassado.
- Para cassar os diplomas da chapa por fraude à cota de gênero, exige-se prova de que os eleitos participaram da fraude ou dela sabiam.
- O in dubio pro sufragio deixa de incidir quando o conjunto probatório é harmônico e converge para a fraude.
- O prazo de cinco anos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 começa a correr com a eleição, mesmo que as contas nunca tenham sido entregues.
- O candidato com contas julgadas não prestadas que regulariza a situação obtém a quitação eleitoral imediatamente.
- Para o TSE, o recolhimento ao Tesouro de valor não comprovado tem natureza de pena.
- Havendo órgão municipal vigente, o diretório estadual também pode propor AIJE sobre eleição municipal, em legitimidade concorrente.
- Se o terceiro dia do prazo de embargos de declaração cair num domingo, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Gabarito
| Item | Resposta | Fundamento |
|---|---|---|
| 1 | Errado | O aviso cumpre o art. 9º-B; o § 1º do art. 9º-C proíbe o deepfake com ou sem rótulo (item 1). |
| 2 | Errado | O dever não depende do grau de realismo (item 1). |
| 3 | Certo | Art. 8º, § 1º, da Res.-TSE nº 23.600/2019, aplicado no item 2. |
| 4 | Errado | Foi por maioria, vencido o Min. Dias Toffoli (item 2). |
| 5 | Errado | O caráter educativo e a ausência de promoção pessoal não dispensam a demonstração dos requisitos da exceção (item 3). |
| 6 | Certo | Art. 73, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (item 3). |
| 7 | Certo | O comunicador ficou inelegível por oito anos (item 4). |
| 8 | Errado | O TSE afastou a cassação por falta de prova do benefício (item 4). |
| 9 | Errado | Se as mulheres válidas restantes somam 30%, o DRAP se mantém (item 5). |
| 10 | Errado | A cassação independe de ciência ou participação dos eleitos (item 5). |
| 11 | Certo | Caso de Teixeirópolis (item 5). |
| 12 | Errado | O prazo só começa com a apresentação das contas (item 6). |
| 13 | Errado | A quitação fica impedida até o fim da legislatura (Súmula nº 42, item 6). |
| 14 | Errado | É recomposição do erário, sem caráter de pena (item 6, Plus). |
| 15 | Errado | Com órgão municipal vigente, vale a regra da circunscrição (item 7). |
| 16 | Certo | Só o termo final em dia não útil se prorroga (item 8). |
Fontes da edição
- DJE do TSE nº 171 a 180/2026, disponibilizados de 28.9 a 9.10.2026 e publicados de 29.9 a 13.10.2026. Páginas de cada decisão nas Notas do site.
- Lei nº 9.504/1997, arts. 10, § 3º, 25, parágrafo único, 33, 73 e 96, § 8º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22; Lei nº 9.096/1995, art. 11, parágrafo único; Código Eleitoral, art. 275, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 76 e 219; Código Civil, art. 205; Constituição, arts. 17, III, e 37, § 1º.
- Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 9º-B e 9º-C; Res.-TSE nº 23.600/2019, arts. 2º, 8º e 21; Res.-TSE nº 23.735/2024, art. 15; Res.-TSE nº 23.478/2016, art. 7º; Súmulas nº 24, 26, 30, 42 e 73 do TSE, nos termos transcritos ou descritos nas decisões.
- Calendário eleitoral de 2026, versão resumida do TRE-SP, com base na Res.-TSE nº 23.760/2026.
O Radar nº 2 cobrirá o DJE do TSE publicado a partir de 14.10.2026, já no ciclo da prestação de contas.
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