O reconhecimento de candidatura feminina fictícia não compromete o DRAP quando as candidaturas femininas válidas que restam continuam em percentual igual ou superior a 30%. Nesse caso, a AIJE procedente leva à cassação do registro da candidata fictícia e à inelegibilidade dela, sem atingir os mandatos da chapa.
TSE, REspEl nº 0600368-52.2024.6.05.0201, julgado em conjunto com os REspEl nº 0600370-22.2024.6.05.0201 e nº 0600001-91.2025.6.05.0201, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026.
Na mesma sessão virtual de setembro, com o mesmo relator, o TSE julgou, entre outros, dois casos de candidatura feminina fictícia na eleição de vereadores de 2024. Em Governador Jorge Teixeira (RO), uma única candidata de fachada custou ao partido o DRAP, os diplomas de eleitos e suplentes e todos os votos da legenda. Em Itambé (BA), outra candidata reconhecida como fictícia perdeu o registro e ficou inelegível. Ninguém mais foi atingido.
As ementas parecem contraditórias. A diferença está numa conta: tirada a candidata fictícia, o partido ainda teria mulheres suficientes para cumprir a cota?
A Súmula nº 73 amarra a fraude ao percentual mínimo
Pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cada partido deve preencher, nas eleições proporcionais, no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas com cada sexo. A lista é habilitada pelo DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), e os registros individuais ficam vinculados a ele. Se o DRAP cai, cai a chapa. A Súmula nº 73 do TSE, transcrita em vários acórdãos do período, diz:
“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.”
Súmula nº 73 do TSE, conforme transcrita no DJE do TSE nº 174/2026, p. 88.
Já na primeira oração, a súmula define a fraude como “desrespeito ao percentual mínimo”. Os três sinais servem para identificar a candidatura de fachada; a queda do DRAP vem do uso dessa fachada para fechar a cota. Um precedente citado em Itambé diz isso diretamente: “a teor da Súmula 73 do TSE, é essencial para a caracterização de fraude à cota de gênero o desrespeito ao percentual mínimo de 30%” (REspEl nº 0600001-37/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 12.6.2026).
Em Itambé, a cota fechava mesmo sem a candidata fictícia
O partido registrou oito candidatos a vereador, quatro homens e quatro mulheres. Uma se elegeu. Duas tiveram 27 e 13 votos, mas fizeram campanha comprovada (spot em rádio, adesivos, santinhos, Instagram e, no caso de uma, R$ 15.000,00 movimentados) e ficaram como suplentes. A quarta teve 3 votos, a menor votação do município, nenhuma movimentação financeira e um único santinho digital.
O TRE-BA admitiu que essa candidatura se encaixava na Súmula nº 73, mas manteve a improcedência das três ações. Ao requalificar os fatos, o TSE concluiu que não havia dúvida razoável de que ela era fictícia. Restava medir o efeito sobre a chapa. A conta do TRE-BA, aceita pelo TSE: 30% de oito dá 2,4, arredondado para três com base no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Havia quatro mulheres. Sem a fictícia, ficavam três.
Os autores das ações tinham um argumento sério. Para eles, a fraude é “vício de natureza qualitativa, que não se neutraliza pela alegada ‘sobra’ aritmética”, e beneficia toda a chapa porque permite à legenda lançar mais homens. Em tese, faz sentido: uma candidatura falsa infla o total e abre espaço para nomes masculinos. Em Itambé, os números não ajudavam. Com quatro homens na lista, as três mulheres reais já bastavam, e a candidata fictícia não abriu vaga para ninguém (inferência prática, com os dados do acórdão).
O TSE aplicou a tese do RO-El nº 0608599-75/SP (rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7.4.2026, acórdão pendente de publicação): a existência de candidaturas femininas válidas em patamar igual ou superior a 30% do total, mesmo com candidata laranja reconhecida, “autoriza a manutenção do DRAP”. O voto do Ministro Nunes Marques, transcrito no acórdão, dá o teste: “se o registro tivesse sido formalizado, desde o início, sem as candidatas agora investigadas, o pedido seria deferido”. Candidatura fictícia é, nas palavras dele, “pressuposto necessário, mas não suficiente” da fraude à cota.
Em Governador Jorge Teixeira, a candidata fictícia era quem fechava a cota
Segundo o acórdão, o partido registrou primeiro sete candidatos, só duas mulheres (28,57%). A terceira entrou depois que a Justiça Eleitoral intimou a legenda a corrigir a falta. Ela teve um voto, não votou em si mesma e usou as redes para apoiar a candidata majoritária. O contrato de cabo eleitoral na prestação de contas existia, nas palavras do acórdão, “apenas para dar a aparência de gasto de campanha”.
Sem ela, a lista voltava a duas mulheres em sete nomes, abaixo do mínimo (a conta é nossa, com os números do acórdão). O TRE-RO cassou o DRAP e os diplomas, anulou os votos da legenda e declarou a candidata inelegível por oito anos. O TSE não conheceu do recurso especial: rever os fatos exigiria reexame de provas (Súmula nº 24), e o acórdão regional seguia a jurisprudência da Corte (Súmula nº 30).
Ficaram duas teses. A cassação dos diplomas da chapa “independe da demonstração de ciência ou participação direta dos eleitos, sendo suficiente a comprovação de que foram beneficiados pela ilicitude”; por isso caiu o pedido de preservar quem não participou da fraude. E o partido não pode ser réu na AIJE, embora perca o DRAP: as sanções da LC nº 64/1990 (cassação e inelegibilidade) só alcançam pessoas físicas, e a cassação do DRAP é “consequência lógica do reconhecimento da fraude”.
O teste é refazer a lista sem a candidata fictícia
| Caso | Mulheres sem a candidatura questionada | Resultado |
|---|---|---|
| Itambé/BA (TSE) | 3, com 4 homens na lista | DRAP mantido; registro da fictícia cassado e inelegibilidade na AIJE |
| Governador Jorge Teixeira/RO (TSE) | 2 em 7 nomes (28,57%) | DRAP e diplomas cassados, votos anulados, inelegibilidade |
| Goiânia/GO (TRE-GO, mantido pelo TSE) | 37,5%, segundo o TRE-GO | Fraude afastada |
| Presidente Figueiredo/AM (TRE-AM; TSE em liminar) | Informação não localizada no material validado | DRAP cassado na origem; efeitos restabelecidos em referendo de liminar |
Uma pergunta ficou sem resposta: qual é o denominador. O TRE-BA calculou o mínimo sobre os oito nomes (30% de oito, arredondado para três) e depois descreveu a lista sem a fictícia como quatro homens e três mulheres. No precedente do Maranhão, a conta foi de três mulheres sobre oito nomes: 37,5%. Nos dois casos o resultado passava de 30%, e o TSE não precisou escolher. Numa lista no limite, a escolha decide: com onze nomes e quatro mulheres, uma delas fictícia, as três restantes dão 27,3% sobre onze e 30% sobre dez (inferência prática).
Quando a chapa se salva, só a AIJE ainda pune
Em Itambé correram duas AIMEs (ações de impugnação de mandato eletivo) e uma AIJE (ação de investigação judicial eleitoral). Com o DRAP preservado, as AIMEs nada tinham a entregar, porque nenhum mandato cairia. Só a AIJE permitiu cassar o registro da candidata fictícia e aplicar a inelegibilidade do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, que alcança por oito anos quem contribuiu para o ilícito. O precedente do Maranhão é explícito: em AIME, “é incabível a aplicação de outras sanções à candidata tida como fictícia, dada a preservação do DRAP”.
A inelegibilidade também alcança quem montou a fraude, pelo item (b) da súmula. Em maio, o Eleitoreiro mostrou um caso assim: o TSE manteve a inelegibilidade de uma dirigente partidária por sua atuação na montagem da chapa.
Há ainda um aviso processual. Nas AIMEs, as recorridas juntaram procurações datadas de 12.5.2026, posteriores às contrarrazões. O TSE aplicou o art. 76, § 2º, II, do CPC, pelo qual o relator “determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”, e firmou a tese de que procuração outorgada depois do recurso ou das contrarrazões não regulariza a representação em instância especial.
O caso do Amazonas foi decidido em juízo sumário
Em Presidente Figueiredo, o TRE-AM julgou procedente uma AIJE, cassou o DRAP e os diplomas, declarou a candidata fictícia inelegível e anulou os votos da legenda. A decisão foi executada. Quase um ano depois, a Presidência do TRE-AM deu efeito suspensivo ao recurso especial. O relator no TSE suspendeu esse efeito para não “alternar novamente a composição do Poder Legislativo local”, e o Plenário referendou a liminar. Na ementa aparece a expressão “candidatura feminina juridicamente inviável desde a origem”, mas o texto publicado não explica a inviabilidade nem traz o percentual sem a candidata: informação não localizada no material validado. O recurso especial segue pendente.
Nem toda candidatura juridicamente inviável leva à fraude. Em Goiânia, uma candidata não podia concorrer por falta de desincompatibilização. O TRE-GO afastou a fraude porque o partido a notificou do impedimento e, mesmo sem ela, as mulheres somavam 37,5%. O TSE manteve (AgR-AREspE nº 0600313-61.2024.6.09.0146, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.10.2026, DJE de 6.10.2026).
Duas observações para fechar. A súmula fala em “um ou alguns” elementos, mas a segunda tese de Itambé fala em “conjunção” deles. No caso de Ubaí (REspEl nº 0600900-69.2024.6.13.0050, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026), os recorrentes, entre eles o Ministério Público, liam os elementos da súmula como alternativos, e o TSE respondeu que a presença de um ou mais indícios “não conduz, de forma automática ou mecânica, à conclusão de que houve fraude”. E segue aberto, segundo obiter dictum do REspEl nº 0600428-28.2024.6.05.0103 (rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 8.10.2026), o debate sobre modular a cassação do DRAP para preservar mulheres eleitas, em discussão nos RO-Els nº 0601548-52 e nº 0601621-24.
Em suma: a candidatura fictícia é pressuposto da fraude à cota, e a queda do DRAP depende de a fachada ter sido usada para alcançar o percentual mínimo. Se as candidaturas femininas válidas que restam somam 30% ou mais, o DRAP se mantém, e a AIJE atinge a candidata fictícia, com cassação do registro e inelegibilidade. Se a cota só fechava com ela, cai a chapa inteira, e basta que os eleitos tenham sido beneficiados.
TSE, REspEl nº 0600368-52.2024.6.05.0201 (com os REspEl nº 0600370-22.2024.6.05.0201 e nº 0600001-91.2025.6.05.0201), rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026. TSE, REspEl nº 0600335-28.2024.6.22.0027, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026. TSE, Ref-TutCautAnt nº 0601360-04.2026.6.00.0000, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 7.10.2026.
Desfecho: nos casos de Itambé, o TSE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da AIJE só para cassar o registro da candidata fictícia e declarar sua inelegibilidade, e negou provimento aos recursos das AIMEs. No caso de Rondônia, não conheceu do recurso especial, por unanimidade. No do Amazonas, referendou a liminar por unanimidade; o recurso especial aguarda julgamento. Contra o acórdão de Rondônia já foram opostos embargos de declaração (DJE nº 179/2026, p. 55 a 56); nos demais, cabem em tese.
Fonte: DJE do TSE nº 174/2026, disponibilizado em 1º.10.2026, publicação em 2.10.2026, p. 88, 171 a 185, 201 a 228 e 387 a 396; DJE nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 56 a 77; DJE nº 177/2026, disponibilizado em 6.10.2026, publicação em 7.10.2026, p. 29 a 34; DJE nº 178/2026, disponibilizado em 7.10.2026, publicação em 8.10.2026, p. 45 a 54; DJE nº 179/2026, disponibilizado em 8.10.2026, publicação em 9.10.2026, p. 55 a 56; Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; LC nº 64/1990, art. 22, XIV; CPC, art. 76, § 2º, II; Súmula nº 73 do TSE.
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