O Tribunal Superior Eleitoral manteve, por maioria, a inelegibilidade de uma dirigente partidária em caso de fraude à cota de gênero nas Eleições 2020, no município de João Neiva/ES.
O ponto central do julgamento foi direto: a responsabilidade do dirigente partidário não é automática, mas pode ser reconhecida quando houver prova de participação individualizada na montagem da fraude.
Tese em foco: a fraude à cota de gênero pode atingir a chapa, mas a inelegibilidade pessoal do dirigente partidário exige demonstração de participação, ciência, omissão dolosa ou atuação concreta na preparação ou execução do ilícito.
Impacto prático: o cargo de direção partidária, por si só, não torna o dirigente inelegível. O risco surge quando a direção participa da manutenção de candidaturas fictícias ou atua para preencher artificialmente o percentual mínimo de candidaturas femininas.
O caso concreto
O caso envolveu ação de investigação judicial eleitoral sobre fraude no preenchimento da cota de gênero nas eleições proporcionais de 2020 em João Neiva/ES.
O acórdão registrou candidaturas femininas com votação ínfima ou zerada, contas zeradas, ausência de atos efetivos de campanha e registros tardios como vagas remanescentes. Esses elementos foram analisados em conjunto para caracterizar candidaturas fictícias.
No ponto relativo à dirigente partidária, a maioria do TSE entendeu que sua conduta ultrapassou a mera posição formal de presidente da agremiação. Segundo a decisão, houve manutenção de candidatura sem interesse real na disputa e registro suplementar urgente de candidatas femininas para atingir o percentual mínimo exigido pela legislação.
O entendimento do TSE
O TSE reafirmou que a responsabilidade de dirigente partidário por fraude à cota de gênero não é objetiva. O simples exercício de cargo de direção não basta para gerar inelegibilidade.
No caso concreto, porém, a Corte entendeu que havia elementos suficientes para individualizar a conduta da dirigente. A maioria considerou demonstrada a participação na dinâmica fraudulenta, especialmente pela ciência sobre o desinteresse de candidata e pela atuação posterior na composição artificial da chapa.
A decisão aplicou a Súmula 73 do TSE, que permite reconhecer candidatura feminina fictícia a partir da análise de fatores como votação inexpressiva, prestação de contas zerada e ausência de atos reais de campanha.
O debate sobre reexame de prova
O julgamento também enfrentou a diferença entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos.
Para a corrente vencedora, a manutenção da inelegibilidade da dirigente não exigia nova análise do conjunto probatório. Bastava atribuir qualificação jurídica aos fatos já delineados no acórdão regional.
Houve divergência parcial. Os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Nunes Marques votaram pelo afastamento da inelegibilidade da dirigente, por entenderem que a sanção exigiria reexame do conjunto fático-probatório. A maioria, porém, manteve a penalidade.
Por que a decisão importa
O julgamento é relevante porque separa duas consequências que muitas vezes aparecem misturadas no debate eleitoral.
- A fraude à cota de gênero pode comprometer a chapa proporcional.
- A inelegibilidade pessoal do dirigente exige prova individualizada.
- A responsabilidade não decorre automaticamente do cargo partidário.
- A montagem artificial de candidaturas femininas pode gerar consequências graves para os envolvidos.
Para partidos e advogados que atuam na fase de registro, o recado é direto: a cota de gênero não é uma conta meramente formal no DRAP. As candidaturas precisam ter existência real, intenção efetiva de disputa e mínimos sinais de campanha.
Pontos de atenção
- Dirigente partidário não responde automaticamente por fraude à cota de gênero.
- A inelegibilidade exige prova de participação, ciência ou omissão dolosa.
- Registro urgente de candidatas após problema no DRAP pode indicar artificialidade.
- Votação ínfima, contas zeradas e ausência de campanha são sinais relevantes.
- A Súmula 73 do TSE é central na análise de candidaturas femininas fictícias.
Cuidado interpretativo
A decisão não autoriza afirmar que todo dirigente partidário ficará inelegível sempre que houver fraude à cota de gênero em sua legenda.
O ponto central é a demonstração de participação. Sem prova de ciência, omissão dolosa, atuação concreta ou contribuição para a fraude, a inelegibilidade pessoal pode não se sustentar.
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