TSE mantém afastamento de multa de 100% por excesso em locação de veículos

O Tribunal Superior Eleitoral manteve a desaprovação das contas de campanha de um candidato a vereador que ultrapassou o limite específico de gastos com locação de veículos automotores.

A decisão, porém, preservou o afastamento da multa de 100% sobre o valor excedente.

Tese em foco: a extrapolação do limite específico de gastos com locação de veículos pode configurar irregularidade grave e levar à desaprovação das contas, mas não autoriza a multa prevista para estouro do limite global de campanha.

Impacto prático: candidatos e prestadores de contas devem separar duas consequências: o excesso no subteto pode reprovar as contas, mas não gera automaticamente a multa de 100% do art. 18-B da Lei nº 9.504/1997.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo AgR-REspEl nº 0600464-37.2024.6.25.0031/SE
Classe Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
Julgamento Sessão ordinária virtual de 1º a 8/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 82, disponibilizado em 22/5/2026, com publicação indicada para 25/5/2026

O caso concreto

O caso envolveu candidato ao cargo de vereador em Itaporanga D’Ajuda/SE, nas Eleições 2024.

Segundo o acórdão, o candidato declarou R$ 11.750,00 em gastos totais de campanha. Pela regra do art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com locação de veículos automotores estavam limitados a 20% do total dos gastos contratados.

Com base nesse limite, o candidato poderia gastar até R$ 2.350,00 com locação de veículos. O gasto declarado nessa rubrica foi de R$ 3.850,00.

O excesso foi de R$ 1.500,00, equivalente a aproximadamente 12,7% do total das despesas da campanha.

O que decidiram as instâncias eleitorais

Em primeiro grau, as contas foram desaprovadas e foi aplicada multa correspondente a 100% do valor excedido.

O TRE/SE manteve a desaprovação das contas, mas afastou a sanção pecuniária. Para o Tribunal Regional, a extrapolação do limite específico de gastos com locação de veículos configurava irregularidade grave, mas não autorizava a aplicação da multa prevista no art. 18-B da Lei nº 9.504/1997.

O TSE manteve esse entendimento ao negar provimento ao agravo interno.

Por que a multa foi afastada

A razão central está na diferença entre limite global e limite específico de gastos.

Para o TSE, a multa do art. 18-B da Lei das Eleições se aplica à extrapolação do limite global de gastos de campanha. Ela não pode ser estendida, por analogia, aos limites específicos previstos na regulamentação eleitoral, como o subteto para locação de veículos.

A ampliação da sanção para hipóteses não previstas expressamente violaria a legalidade estrita em matéria sancionatória.

Por que as contas continuaram desaprovadas

O afastamento da multa não tornou a falha irrelevante.

O Tribunal manteve a desaprovação das contas porque o excesso superou os parâmetros admitidos pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso, a irregularidade ultrapassou 10% do total das despesas e também superou o valor de 1.000 Ufirs, equivalente a R$ 1.064,00. Além disso, o descumprimento direto do art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 foi tratado como falha grave.

O ponto prático da decisão

A decisão separa duas consequências jurídicas.

O excesso no limite específico de gastos com locação de veículos pode comprometer a regularidade das contas e justificar sua desaprovação. Mas isso não significa que a multa de 100% prevista para extrapolação do teto global de campanha possa ser aplicada automaticamente.

Também ficou registrado que a extrapolação do limite específico não autoriza, por si só, a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional, salvo se houver fundamento próprio para isso em outra irregularidade.

Pontos de atenção

  • O limite para locação de veículos automotores é de 20% dos gastos contratados.
  • A extrapolação desse limite pode levar à desaprovação das contas.
  • A multa do art. 18-B da Lei nº 9.504/1997 se aplica ao limite global de gastos de campanha.
  • A multa não pode ser estendida por analogia aos limites específicos.
  • Proporcionalidade e razoabilidade exigem falha de baixa monta, percentual inferior a 10%, valor inexpressivo e ausência de gravidade.
  • A devolução ao Tesouro Nacional depende de fundamento próprio, não apenas da extrapolação do subteto.

Cuidado interpretativo

A decisão não autoriza tratar todo excesso em subteto de campanha como falha meramente formal.

O TSE manteve a desaprovação das contas porque a irregularidade foi considerada grave e superou os parâmetros quantitativos usados pela jurisprudência para admitir a aprovação com ressalvas.

O que o julgamento afasta é a aplicação automática da multa de 100% do art. 18-B aos limites específicos de gastos.

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