O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a imunidade tributária prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 133/2024 não afasta determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas partidárias.
Para o TSE, esses débitos não têm natureza tributária. São sanções obrigacionais eleitorais. Por isso, não são cancelados pela regra constitucional que trata da imunidade tributária dos partidos políticos.
Tese em foco: a imunidade tributária da EC 133/2024 não se aplica às determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas, porque essas obrigações têm natureza eleitoral, e não tributária.
Impacto prático: a EC 133/2024 pode facilitar o pagamento da dívida, com Refis e eventual uso do Fundo Partidário, mas não apaga automaticamente a obrigação de devolver valores ao erário.
O caso concreto
O processo envolve a prestação de contas do Diretório Estadual do PDT em Minas Gerais, referente ao exercício financeiro de 2014.
Após julgamentos anteriores, o partido opôs terceiros embargos de declaração para pedir a aplicação da Emenda Constitucional nº 133/2024. A legenda sustentava que a imunidade tributária prevista no art. 4º da emenda deveria alcançar as determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas.
De forma subsidiária, o partido também pediu a aplicação das regras da própria EC 133/2024 sobre parcelamento e uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento de débitos.
O entendimento do TSE
O TSE rejeitou a tese de que a imunidade tributária da EC 133/2024 cancela as devoluções impostas em processos de contas.
O fundamento foi a natureza jurídica da obrigação. Para a Corte, a devolução de valores determinada pela Justiça Eleitoral não é tributo. Trata-se de sanção obrigacional eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.709/2022.
Com isso, a imunidade tributária prevista no art. 4º da EC 133/2024 não alcança essas devoluções. A dívida eleitoral permanece.
Refis e Fundo Partidário
A decisão não fechou a porta para os mecanismos de pagamento previstos na EC 133/2024.
O TSE afirmou que a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento e o uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento de sanções e devoluções podem ser examinados na fase de cumprimento de sentença.
O ponto processual é relevante: a discussão sobre como pagar a dívida deve ocorrer na execução, não por meio de embargos sucessivos na fase de conhecimento.
O debate sobre embargos sucessivos
Houve divergência parcial no julgamento.
Os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha entenderam que os embargos sequer deveriam ser conhecidos e que seria cabível a aplicação de multa por caráter protelatório.
A maioria, porém, apenas negou provimento aos terceiros embargos, sem aplicar a multa proposta pela divergência.
Por que a decisão importa
O julgado é relevante para a advocacia partidária porque delimita o alcance prático da EC 133/2024 em matéria de prestação de contas.
A decisão afasta a leitura de que a emenda constitucional teria produzido perdão amplo e automático das obrigações de devolução ao erário. Ao mesmo tempo, preserva a discussão sobre formas facilitadas de pagamento na fase própria.
- A imunidade tributária não cancela devoluções eleitorais.
- Débitos de prestação de contas têm natureza de sanção obrigacional eleitoral.
- Refis e uso do Fundo Partidário devem ser discutidos no cumprimento de sentença.
- Embargos sucessivos podem gerar risco de discussão sobre caráter protelatório.
Cuidado interpretativo
A decisão não impede que partidos busquem os benefícios financeiros previstos na EC 133/2024.
O que o TSE afastou foi a tentativa de usar a imunidade tributária para extinguir, de imediato, a obrigação de devolver valores em prestação de contas.
Também não se trata de decisão sobre outros temas da EC 133/2024, como regras específicas ligadas a cotas raciais. O julgado analisou, essencialmente, imunidade tributária, Refis, uso do Fundo Partidário e devoluções ao erário em contas partidárias.
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