EC 133/2024 não afasta devolução de valores em prestação de contas, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a imunidade tributária prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 133/2024 não afasta determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas partidárias.

Para o TSE, esses débitos não têm natureza tributária. São sanções obrigacionais eleitorais. Por isso, não são cancelados pela regra constitucional que trata da imunidade tributária dos partidos políticos.

Tese em foco: a imunidade tributária da EC 133/2024 não se aplica às determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas, porque essas obrigações têm natureza eleitoral, e não tributária.

Impacto prático: a EC 133/2024 pode facilitar o pagamento da dívida, com Refis e eventual uso do Fundo Partidário, mas não apaga automaticamente a obrigação de devolver valores ao erário.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo 3ºs ED-AgR-AREspE nº 0000072-93.2015.6.13.0000/MG
Classe Terceiros Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Nunes Marques
Origem Belo Horizonte/MG
Julgamento Sessão extraordinária virtual de 7 a 14/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 83, disponibilizado em 25/5/2026, com publicação indicada para 26/5/2026
Resultado Embargos de declaração rejeitados por maioria

O caso concreto

O processo envolve a prestação de contas do Diretório Estadual do PDT em Minas Gerais, referente ao exercício financeiro de 2014.

Após julgamentos anteriores, o partido opôs terceiros embargos de declaração para pedir a aplicação da Emenda Constitucional nº 133/2024. A legenda sustentava que a imunidade tributária prevista no art. 4º da emenda deveria alcançar as determinações de devolução de valores impostas em prestação de contas.

De forma subsidiária, o partido também pediu a aplicação das regras da própria EC 133/2024 sobre parcelamento e uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento de débitos.

O entendimento do TSE

O TSE rejeitou a tese de que a imunidade tributária da EC 133/2024 cancela as devoluções impostas em processos de contas.

O fundamento foi a natureza jurídica da obrigação. Para a Corte, a devolução de valores determinada pela Justiça Eleitoral não é tributo. Trata-se de sanção obrigacional eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.709/2022.

Com isso, a imunidade tributária prevista no art. 4º da EC 133/2024 não alcança essas devoluções. A dívida eleitoral permanece.

Refis e Fundo Partidário

A decisão não fechou a porta para os mecanismos de pagamento previstos na EC 133/2024.

O TSE afirmou que a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento e o uso de recursos do Fundo Partidário para pagamento de sanções e devoluções podem ser examinados na fase de cumprimento de sentença.

O ponto processual é relevante: a discussão sobre como pagar a dívida deve ocorrer na execução, não por meio de embargos sucessivos na fase de conhecimento.

O debate sobre embargos sucessivos

Houve divergência parcial no julgamento.

Os Ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha entenderam que os embargos sequer deveriam ser conhecidos e que seria cabível a aplicação de multa por caráter protelatório.

A maioria, porém, apenas negou provimento aos terceiros embargos, sem aplicar a multa proposta pela divergência.

Por que a decisão importa

O julgado é relevante para a advocacia partidária porque delimita o alcance prático da EC 133/2024 em matéria de prestação de contas.

A decisão afasta a leitura de que a emenda constitucional teria produzido perdão amplo e automático das obrigações de devolução ao erário. Ao mesmo tempo, preserva a discussão sobre formas facilitadas de pagamento na fase própria.

  • A imunidade tributária não cancela devoluções eleitorais.
  • Débitos de prestação de contas têm natureza de sanção obrigacional eleitoral.
  • Refis e uso do Fundo Partidário devem ser discutidos no cumprimento de sentença.
  • Embargos sucessivos podem gerar risco de discussão sobre caráter protelatório.

Cuidado interpretativo

A decisão não impede que partidos busquem os benefícios financeiros previstos na EC 133/2024.

O que o TSE afastou foi a tentativa de usar a imunidade tributária para extinguir, de imediato, a obrigação de devolver valores em prestação de contas.

Também não se trata de decisão sobre outros temas da EC 133/2024, como regras específicas ligadas a cotas raciais. O julgado analisou, essencialmente, imunidade tributária, Refis, uso do Fundo Partidário e devoluções ao erário em contas partidárias.

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