Ação rescisória eleitoral proposta antes do trânsito em julgado é extinta sem exame do mérito

A ação rescisória eleitoral só cabe contra acórdão do TSE em caso de inelegibilidade e pressupõe decisão transitada em julgado na data do ajuizamento. Proposta dois dias depois da publicação do acórdão, quando o trânsito ainda não havia ocorrido, a ação foi extinta sem exame do mérito, embora os autores tivessem desistido do prazo recursal na véspera.

TSE, AR nº 0602707-72.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJE de 14.10.2026.

Cassado o diploma pelo TSE e determinada nova eleição, a pressa em reverter a decisão é compreensível. Uma decisão individual do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva mostra que, na ação rescisória, a pressa pode custar o próprio processo: ajuizada antes da hora, ela nem chega a ser examinada.

A rescisória eleitoral tem cabimento estreito e prazo de 120 dias

Ação rescisória é o processo que busca desfazer uma decisão judicial já definitiva. A decisão a descreve como instrumento excepcional, cabível só nas hipóteses previstas em lei, porque relativiza a coisa julgada, garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.

No Direito Eleitoral, a previsão está no Código Eleitoral:

“Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – Processar e julgar originariamente:
[…]
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível […]”

Código Eleitoral, art. 22, I, j, trecho transcrito na decisão (DJE do TSE nº 181/2026).

Segundo a decisão, a regra traz três limites: a ação só cabe contra acórdãos do próprio TSE, só em casos de inelegibilidade e só dentro de 120 dias contados do trânsito em julgado. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão deixa de admitir recurso.

O acórdão saiu em 6 de outubro e a rescisória chegou no dia 8

O caso concreto foi o seguinte. Em recurso especial, o TSE julgou procedente uma ação de investigação judicial eleitoral de um município do Paraná, relativa às eleições de 2024. Cassou os diplomas da prefeita e do vice-prefeito, declarou inelegível o ex-prefeito, manteve a multa e determinou eleição suplementar.

O Tribunal entendeu configurados a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e o abuso de poder político, pela instituição de gratuidade no transporte público municipal em junho do ano eleitoral, “sem suporte em lei prévia específica nem execução orçamentária no exercício anterior”, como resume a decisão.

A sequência das datas decidiu o caso:

  • 6.10.2026, terça-feira: publicação do acórdão que os autores queriam rescindir;
  • 7.10.2026, quarta-feira: os autores da rescisória peticionam naquele processo para desistir do prazo recursal e pedir a certificação do trânsito em julgado;
  • 8.10.2026, quinta-feira: ajuizamento da ação rescisória, com pedido de liminar para suspender a cassação, a eleição suplementar e a inelegibilidade.

Na rescisória, os autores apontavam violação de normas pelo acórdão, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Diziam, entre outros pontos, que os vereadores que aprovaram a lei deveriam ter integrado o processo, que a política de transporte tinha autorização legislativa anterior e execução no exercício anterior, e que o impacto eleitoral foi presumido a partir de estimativas genéricas.

Sem trânsito em julgado na data do ajuizamento, o processo não se forma

O relator não chegou a esses argumentos. Consultou o processo de origem, registrou as três datas e concluiu ser “inviável conhecer a ação rescisória, pois, na data do seu ajuizamento, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo”.

A falta do trânsito foi tratada como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que levou à extinção da ação (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). O pedido de liminar ficou prejudicado.

Atenção para este ponto: a decisão não diz se nem quando o trânsito em julgado ocorreu e não discute o efeito da desistência do prazo recursal. Afirma apenas que, em 8.10.2026, ele ainda não havia ocorrido, apesar do pedido de certificação feito na véspera.

Também fica fora da decisão qualquer juízo sobre a gratuidade no transporte ou sobre os argumentos da rescisória. A possibilidade de nova ação depois do trânsito e dentro dos 120 dias é inferência prática a partir do fundamento adotado; o relator não se pronunciou sobre ela.

Em suma: a ação rescisória eleitoral exige acórdão do TSE em caso de inelegibilidade, já transitado em julgado quando a ação é proposta, e deve ser ajuizada em até 120 dias contados do trânsito. Proposta antes dele, foi extinta sem exame do mérito, e a liminar ficou prejudicada.

TSE, AR nº 0602707-72.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJE de 14.10.2026.

O relator extinguiu a ação rescisória com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e julgou prejudicado o pedido de liminar. A decisão é individual. O texto não traz data, apenas a referência ao registro no sistema, e por isso a citação usa a data do DJE, que não informa recurso posterior.

Fonte: DJE do TSE nº 181/2026, disponibilizado em 13.10.2026, publicação em 14.10.2026, p. 218 a 225; Código Eleitoral, art. 22, I, j, conforme transcrito na decisão; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, e 966, V; Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, XVI, conforme citados na decisão.

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