Separação no segundo mandato não afasta a inelegibilidade reflexa do ex-cônjuge, reafirma relator

A dissolução do vínculo conjugal no curso do segundo mandato do prefeito reeleito não afasta a inelegibilidade reflexa do ex-cônjuge para o mesmo cargo. A condição é objetiva: não se discute fraude na separação nem animosidade política entre o casal. Com esse fundamento, o relator negou seguimento à tutela cautelar pedida por prefeita eleita em 2024, em juízo preliminar e sem julgar o recurso especial.

TSE, TutCautAnt nº 0602743-17.2026.6.00.0000, rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 10.10.2026, DJE de 14.10.2026.

Prefeitos reeleitos em 2024 cumprem o segundo mandato até 2028. Para o cônjuge que pensa em disputar a sucessão, uma decisão individual do Min. André Mendonça reúne o que o Supremo Tribunal Federal e o TSE vêm dizendo sobre a separação ocorrida durante esse período.

A inelegibilidade reflexa atinge o cônjuge de quem não pode mais se reeleger

Inelegibilidade reflexa é a que alcança o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo. Segundo a ementa do acórdão regional transcrita na decisão, o art. 14, § 7º, da Constituição estabelece a inelegibilidade do cônjuge na circunscrição do titular, “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Segundo precedente do TSE citado na decisão, cônjuge e parentes podem concorrer ao mesmo cargo no período seguinte “desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito”. O prefeito no segundo mandato consecutivo não é reelegível, e por isso seu cônjuge não pode sucedê-lo.

A Súmula Vinculante nº 18 do STF fecha a saída pela separação. Nos termos da mesma ementa, ela dispõe que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º.

A candidata venceu a eleição, e o STF mandou refazer a sentença do registro

O caso concreto foi o seguinte. Em um município de Minas Gerais, a ex-mulher do prefeito reeleito em 2020, cujo segundo mandato foi de 2021 a 2024, candidatou-se a prefeita em 2024 e foi eleita. Uma coligação adversária havia impugnado o registro.

Na primeira sentença, o juiz eleitoral reconheceu que o fim da relação conjugal ocorreu durante o segundo mandato, mas julgou a impugnação improcedente por entender que a súmula exigiria prova de fraude na separação. A coligação levou o caso ao STF em reclamação, ação que serve para garantir a autoridade de súmula vinculante. O Supremo cassou a sentença e determinou que outra fosse proferida com aplicação da súmula. A Segunda Turma manteve a decisão.

Na nova sentença, o registro foi indeferido, o diploma foi cassado e novas eleições foram determinadas. O TRE-MG confirmou. A prefeita interpôs recurso especial e pediu ao TSE, em tutela cautelar, a suspensão dos efeitos do acórdão regional até o julgamento do recurso.

A defesa pedia que a súmula fosse lida pela sua finalidade

A candidata sustentava que a súmula parte de uma presunção de fraude ou de continuidade do poder familiar, e que seu caso era diferente: a separação era real, o ex-marido se tornara adversário político e a votação expressiva deveria ser respeitada em nome da soberania popular. Alegava também que a separação de fato era anterior ao início do segundo mandato.

O TRE-MG afastou cada ponto. Sobre os fatos, concluiu que o vínculo conjugal perdurou durante 2021, primeiro ano do segundo mandato. Sobre o direito, seguiu a decisão do STF na reclamação, que trata a inelegibilidade reflexa “como circunstância objetiva” e só admite duas exceções:

  • separação de fato reconhecida em sentença e ocorrida antes do início do segundo mandato do titular (RE 446.999, rel. Min. Ellen Gracie);
  • extinção do vínculo pela morte de um dos cônjuges (RE 758.461, rel. Min. Teori Zavascki).

Sobre a votação, o TRE-MG, ao julgar os embargos de declaração, registrou que a soberania popular “não tem o condão de convalidar ou afastar causas de inelegibilidade”.

O relator não viu erro evidente no acórdão regional

Tutela cautelar com efeito suspensivo é medida de urgência que suspende uma decisão enquanto o recurso não é julgado. Para concedê-la, segundo precedente citado pelo relator, o TSE exige a demonstração de ilegalidade manifesta, e a plausibilidade do direito precisa ser perceptível de plano, sem análise elaborada.

O relator não encontrou essa ilegalidade. Em análise preliminar, afirmou ser “sólida a jurisprudência” do TSE no sentido do acórdão regional e citou precedentes em dois sentidos. Em caso de 2012, o Tribunal considerou “irrelevante” a suposta ausência de fraude na dissolução da sociedade conjugal ocorrida no curso do segundo mandato (AgR-REspe nº 22077/MG, rel. designada Min. Nancy Andrighi, publicado em sessão em 27.11.2012). Em outro, assentou que a inelegibilidade por parentesco “tem natureza objetiva, não cabendo discussão a respeito de alegada animosidade” entre os envolvidos (AI nº 867-69, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 11.2.2016).

O cônjuge que se separa durante o segundo mandato do prefeito pode concorrer à sucessão?

Pelos precedentes reunidos na decisão, NÃO. As duas situações em que o STF admite mitigar a súmula são outras: a separação de fato reconhecida em sentença e anterior ao segundo mandato e a morte de um dos cônjuges. Aplicada ao ciclo de 2028, a regra alcança a separação ocorrida entre 2025 e 2028 no caso de prefeito reeleito em 2024. Essa projeção é inferência prática a partir dos precedentes, sem decisão do relator sobre esse cenário.

Convém medir o peso da decisão. Ela é individual, foi tomada em juízo preliminar e negou seguimento ao pedido de suspensão do acórdão do TRE-MG. O recurso especial da candidata não foi examinado no mérito.

Em suma: a separação ocorrida no curso do segundo mandato do prefeito não afasta a inelegibilidade reflexa do ex-cônjuge, e a discussão sobre fraude ou rivalidade política é irrelevante, segundo a Súmula Vinculante nº 18 e os precedentes citados. Ficam ressalvadas a separação de fato reconhecida em sentença e anterior ao segundo mandato e a morte de um dos cônjuges.

TSE, TutCautAnt nº 0602743-17.2026.6.00.0000, rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 10.10.2026, DJE de 14.10.2026.

O relator negou seguimento à tutela cautelar antecedente, por não verificar equívoco evidente no acórdão regional que indicasse a plausibilidade do direito alegado. Com isso, o pedido de suspensão do acórdão do TRE-MG não foi atendido. O DJE não informa recurso posterior.

Fonte: DJE do TSE nº 181/2026, disponibilizado em 13.10.2026, publicação em 14.10.2026, p. 210 a 218; Constituição Federal, art. 14, § 7º, e Súmula Vinculante nº 18 do STF, conforme descritos na decisão; STF, Reclamação nº 72.697/MG, conforme transcrita no acórdão do TRE-MG reproduzido na decisão.

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