O Tribunal Superior Eleitoral afastou a litispendência entre representações por publicidade institucional em período vedado quando cada ação questiona conteúdo diverso do site oficial da prefeitura.
O caso envolveu 15 representações ajuizadas contra prefeita candidata à reeleição em Rio Branco do Sul/PR. Embora todas tratassem da permanência de publicidade institucional no portal municipal, cada uma apontava uma publicação específica, com URL própria e tema distinto.
Tese em foco: não há litispendência entre ações eleitorais que não apresentem, simultaneamente, identidade de partes, pedido e causa de pedir. Publicações institucionais diferentes, individualizadas por URLs diversas, podem configurar causas de pedir remotas distintas.
Impacto prático: a existência de um mesmo site, mesmo período vedado e mesmas partes não basta para extinguir ações por litispendência se cada representação discute fato autônomo.
O caso concreto
A controvérsia surgiu em representação por conduta vedada contra prefeita candidata à reeleição em Rio Branco do Sul/PR.
A discussão envolvia publicidade institucional mantida no site oficial do município durante o período vedado, em possível violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.
O ponto processual era saber se haveria litispendência entre várias representações semelhantes. Ao todo, foram mencionadas 15 ações, cada uma voltada contra uma publicação institucional específica.
No processo analisado, a publicidade questionada tratava da adequação e recuperação de calçadas. Em outra representação, por exemplo, discutia-se a aquisição de tubos de concreto, grelhas e blocos de vedação.
O TRE/PR havia reconhecido litispendência. O TSE afastou esse entendimento e manteve a determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da representação.
O entendimento do TSE
O TSE afirmou que a litispendência exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir.
No caso, embora as ações envolvessem as mesmas partes, pedidos semelhantes e um núcleo comum — publicidade institucional em período vedado no site da prefeitura —, as causas de pedir remotas eram diferentes.
A razão é simples: cada representação questionava um fato específico, ligado a uma publicação própria, com tema e URL distintos.
Para o Tribunal, ações eleitorais fundadas em hipóteses semelhantes não se tornam automaticamente idênticas. Se os fatos impugnados são autônomos, não há litispendência.
Conexão não significa reunião obrigatória
A defesa também sustentava, de forma subsidiária, a existência de conexão entre os processos.
O TSE reconheceu a lógica processual da conexão, mas reafirmou que a reunião dos feitos não é automática. A conexão pode justificar julgamento conjunto, mas a decisão depende da avaliação do juiz sobre conveniência, oportunidade, economia processual e risco de decisões conflitantes.
Em outras palavras: o juiz pode reunir ações relacionadas, mas não está obrigado a fazê-lo em qualquer situação.
Por que a decisão importa
O julgado tem impacto direto no contencioso de condutas vedadas envolvendo sites oficiais, portais de prefeituras e publicidade institucional em ano eleitoral.
A decisão mostra que uma falha de varredura no portal público pode gerar mais de uma representação, se houver publicações distintas mantidas durante o período vedado.
- Mesmas partes e mesmo período vedado não bastam para configurar litispendência.
- Publicações institucionais diferentes podem gerar causas de pedir autônomas.
- URLs distintas ajudam a individualizar os fatos discutidos em cada ação.
- A conexão pode ser alegada, mas a reunião dos processos é faculdade do juiz.
- O mérito da conduta vedada deve ser analisado em cada caso, conforme o conteúdo impugnado.
Publicidade institucional e risco processual
O acórdão não julgou se as publicações configuravam ou não conduta vedada. A decisão tratou apenas da preliminar de litispendência e da possibilidade de conexão.
Mesmo assim, o alerta é prático: durante o período vedado, a manutenção de conteúdos institucionais no ar precisa ser controlada com rigor.
Quando diferentes páginas do site oficial permanecem acessíveis, cada uma pode ser tratada como fato próprio, especialmente se tiver URL, tema e conteúdo individualizados.
Cuidado interpretativo
A decisão não autoriza litigância artificial nem multiplicação abusiva de ações sobre o mesmo fato.
O ponto decidido foi mais específico: se cada representação impugna publicação distinta, com causa de pedir remota própria, não há litispendência apenas porque todas tratam de publicidade institucional no mesmo portal.
Também não se deve concluir que o juiz está impedido de reunir os processos. A conexão pode ser reconhecida, mas a reunião depende da avaliação judicial das circunstâncias do caso concreto.
Acompanhe o Eleitoreiro no WhatsApp
Receba alertas, chamadas de artigos e sínteses práticas de Direito Eleitoral direto no canal do Eleitoreiro.
Acompanhar no WhatsApp