Coautoria em post, por si só, não basta para incluir titular de perfil em AIJE, diz Corregedor

Em AIJE por uso indevido das redes sociais, participar de publicações em coautoria não basta, por si só, para tornar o titular do perfil investigado: a inclusão no polo passivo pede identificação e conduta individualizada (AIJE nº 0602742-32). O objeto da ação fica delimitado aos fatos narrados na inicial (AIJE nº 0602694-73). Nas três ações, os pedidos de urgência só serão examinados depois que os autores informarem se medidas iguais já foram pedidas em outros processos.

TSE, AIJE nº 0602742-32.2026.6.00.0000, AIJE nº 0602694-73.2026.6.00.0000 e AIJE nº 0602747-54.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral), decisões monocráticas, DJE de 14.10.2026.

O DJE do TSE de 14 de outubro trouxe três decisões do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral em ações que discutem o uso de redes sociais na eleição presidencial das Eleições Gerais de 2026. Duas ações foram propostas por uma das candidaturas e a terceira, pela coligação adversária. As três tiveram o mesmo desfecho: foram admitidas, e nenhum pedido de suspensão, remoção ou preservação foi decidido.

As decisões não examinam se houve abuso, e cada uma registra que receber a ação não significa reconhecer a veracidade das alegações. Para quem atua na área, o interesse está nos critérios que o Corregedor adotou para organizar os processos, úteis para ler outras AIJEs sobre comunicação digital. São decisões individuais, e a reserva das tutelas de urgência é provisória.

A AIJE apura abuso e pode tornar inelegível quem contribuiu para ele

A ação de investigação judicial eleitoral está no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Segundo uma das decisões, o artigo admite a investigação para apurar a utilização indevida dos meios de comunicação social e o abuso do poder econômico em benefício de candidatura. Outra registra que a internet e as redes sociais se inserem no conceito de meios de comunicação social (RO nº 0603975-98, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2021). Quando os fatos beneficiam candidatura presidencial, o processo corre na Corregedoria-Geral.

Quatro pontos do art. 22 aparecem nas decisões, os dois últimos apenas na primeira. O inciso I, alínea a, dá ao investigado cinco dias para a defesa. A alínea b permite suspender o ato questionado quando o fundamento é relevante e a continuidade do ato pode tornar a medida ineficaz. O inciso XIV admite declarar inelegíveis também aqueles que contribuíram para o abuso. O inciso XVI trata da gravidade das circunstâncias.

Na primeira ação, quarenta e oito perfis não entraram no processo em bloco

Na primeira ação, a inicial descreve o uso coordenado da ferramenta de coautoria do Instagram (“collab”) por uma rede de perfis e pede a citação dos responsáveis por 48 deles, à medida que forem identificados pelas plataformas.

O Corregedor recebeu a ação e mandou notificar apenas os dois candidatos apontados como beneficiários. Quanto aos demais, reservou a decisão e determinou que nenhuma notificação fosse expedida por enquanto. A razão está nas consequências do inciso XIV: a responsabilização pessoal pressupõe identificar o envolvido, individualizar a conduta e garantir o contraditório. Nas palavras da decisão, “a participação de determinado perfil em publicações em coautoria, por si só, não implica necessariamente a responsabilidade de seu titular pela prática de abuso eleitoral”, e a identificação de uma rede de perfis não autoriza “sua inclusão indistinta no polo passivo”.

O autor recebeu 72 horas para dizer quais titulares pretende incluir e qual conduta atribui a cada um.

Uma observação para você não se perder: ficar fora do polo passivo não protege o perfil de medidas cautelares. A mesma decisão afirma que a remoção de conteúdo ou, por exceção, a restrição de um perfil não depende, necessariamente, de o titular ser investigado, desde que os requisitos da medida estejam demonstrados e as garantias processuais sejam respeitadas.

Na segunda ação, o objeto ficou limitado ao que a inicial narrou

A segunda ação mira uma estrutura de comunicação: segundo a inicial, um canal de WhatsApp em que o administrador distribuiria “missões” de compartilhamento aos inscritos, somado a impulsionamentos pagos. Para o autor, o objeto da ação é a estrutura organizada de comunicação, considerada em conjunto.

O Corregedor delimitou a investigação aos fatos narrados na inicial, compreendidos no período de 8.9.2026 a 7.10.2026. Quanto aos impulsionamentos, restringiu a apuração às contratações expressamente descritas, inclusive as anteriores a 8.9.2026. Segundo a decisão, a natureza dinâmica da comunicação digital “não autoriza, por si só, que novas publicações ou outras condutas venham a integrar automaticamente o objeto da investigação”. Fatos novos entram pelas hipóteses legais de alteração da demanda e de fato superveniente.

Essa decisão indeferiu o pedido de sigilo, com ressalva para dados que mereçam proteção específica, e deu cinco dias para o autor juntar ao processo eletrônico os arquivos digitais que havia entregue em pen drive.

Nas três ações, pedido de urgência repetido em outro processo deve ser informado

Nas três ações, os pedidos de urgência incluíam suspensão de perfis ou canais, remoção de publicações e preservação de dados. Em todas, as próprias iniciais noticiavam outras ações eleitorais sobre publicações dos mesmos perfis ou do mesmo tipo; na terceira, sobre parte das mesmas publicações. A terceira ação, proposta pela coligação adversária, tratava ainda de um projeto que, segundo a inicial, teria distribuído criptoativos em troca de publicações favoráveis, também discutido em outra representação.

O Corregedor reservou o exame das tutelas de urgência e deu 72 horas para que os autores informem se medidas idênticas ou equivalentes já foram pedidas ou decididas em outros processos. O fundamento são os deveres de boa-fé e cooperação dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e o risco de decisões conflitantes ou de ordens duplicadas às plataformas.

Cada decisão acrescenta um critério para as medidas de urgência. Na terceira ação, a suspensão integral de um perfil “exige avaliação própria quanto à necessidade e à proporcionalidade da medida”, diante da possibilidade de providências dirigidas a publicações individualizadas. Na segunda, o pedido de remoção deve indicar, para cada endereço eletrônico, o conteúdo reputado ilícito e a irregularidade atribuída, porque integrar uma estrutura supostamente abusiva “não dispensa o exame individual da ilicitude dos conteúdos”. Na primeira, preservar dados é diferente de fornecê-los: a preservação evita a perda da prova, e o fornecimento exige observar os requisitos legais, inclusive quanto à necessidade e à extensão dos dados pedidos.

Em suma: o Corregedor-Geral recebeu as três ações e, em todas, adiou o exame das tutelas de urgência até que os autores esclareçam a sobreposição com outros processos. Na ação dos 48 perfis, condicionou a inclusão de titulares à individualização da conduta de cada um. Na ação do canal de WhatsApp, limitou o objeto aos fatos narrados na inicial.

TSE, AIJE nº 0602742-32.2026.6.00.0000, AIJE nº 0602694-73.2026.6.00.0000 e AIJE nº 0602747-54.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisões monocráticas, DJE de 14.10.2026.

As três decisões são individuais e interlocutórias: recebem a petição inicial, mandam notificar os investigados identificados para defesa em cinco dias e reservam a apreciação das tutelas de urgência. Nenhuma examina o mérito das acusações. O texto das decisões não traz data, apenas a menção “data registrada no sistema”, e por isso a citação usa a data do DJE.

Fonte: DJE do TSE nº 181/2026, disponibilizado em 13.10.2026, publicação em 14.10.2026, p. 243 a 248 (AIJE nº 0602747-54), p. 248 a 256 (AIJE nº 0602742-32) e p. 268 a 275 (AIJE nº 0602694-73); Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, e Código de Processo Civil, arts. 5º e 6º, conforme citados nas decisões.

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