Dívida de campanha de R$ 1 mil declarada e não assumida pelo partido admite ressalvas, decide TSE

Dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido, quando é a única irregularidade, fica abaixo de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10), representa cerca de 1,2% das despesas e não revela má-fé, permite aprovar as contas com ressalvas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

TSE, REspEl nº 0600290-73.2024.6.25.0016, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 2 a 8.10.2026, DJE de 9.11.2026.

Uma campanha a prefeito chega ao prazo de entrega das contas devendo R$ 1.000,00 por serviços advocatícios. O partido se recusa a assumir o débito, e os candidatos assinam com o credor um termo de confissão e renegociação. Essa dívida, sozinha, derruba as contas? Em Feira Nova, Sergipe, o juiz eleitoral e o TRE-SE responderam que sim. Ao julgar o recurso especial, o TSE reformou o acórdão por unanimidade e aprovou as contas com ressalvas.

O caso interessa a qualquer campanha pequena do interior, onde uma nota em aberto no fim de outubro é comum. O resultado depende de três condições que o Tribunal exige juntas, e de um dado que pesou: a dívida apareceu nas contas por iniciativa dos próprios candidatos.

Até a entrega das contas, a dívida precisa estar paga ou assumida pela direção nacional

Pela Res. TSE nº 23.607/2019, que regula a arrecadação, os gastos e a prestação de contas de campanha, partidos e candidatos podem arrecadar e contrair obrigações até o dia da eleição (art. 33, caput). Depois disso, só se arrecada para quitar despesas já contraídas, que devem estar integralmente pagas até o prazo de entrega da prestação de contas (§ 1º).

O que sobrar pode ser assumido pelo partido (§ 2º, que reproduz o art. 29, § 3º, da Lei nº 9.504/1997). A assunção, porém, segue um rito. Segundo o § 3º, ela depende de decisão do órgão nacional de direção partidária e da apresentação, junto com a prestação de contas final, de três documentos:

  • acordo expresso com a origem e o valor da obrigação, os dados e a anuência do credor;
  • cronograma de pagamento que não ultrapasse o prazo da prestação de contas da eleição seguinte para o mesmo cargo;
  • indicação da fonte dos recursos que vão quitar o débito.

Cumprido esse caminho, o órgão partidário da circunscrição passa a responder solidariamente pela dívida, e ela não pode ser causa de rejeição das contas do candidato (§ 4º, que repete o art. 29, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).

Fora dele, entra o art. 34. Na redação atual, dada pela Res. TSE nº 23.752/2026, a existência de débitos não assumidos na forma do § 3º será aferida no julgamento das contas e “poderá ser considerada motivo para sua desaprovação”. O acórdão regional, transcrito no voto, citou a versão anterior, segundo a qual o débito “poderá constituir motivo para sua rejeição”. Nas duas redações o verbo é o mesmo: poderá. A norma permite a desaprovação sem torná-la obrigatória.

Para o TRE-SE, a falha era grave qualquer que fosse o valor

A unidade técnica apontou três problemas: falta de recibo eleitoral do sistema de prestação de contas (SPCE) numa doação de pequeno valor, envio fora do prazo de um relatório financeiro e a dívida em aberto. O juiz tratou os dois primeiros como erros formais e fundamentou a desaprovação só na dívida, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 74, III, da resolução, que mandam desaprovar quando as falhas comprometem a regularidade das contas.

O TRE-SE manteve a sentença com um raciocínio que tinha apoio no texto. A resolução descreve com detalhe como a dívida deve ser assumida, e o termo firmado diretamente com o credor não cumpre nenhum desses requisitos: não envolve a direção nacional, não traz o partido como devedor solidário e não indica fonte de recursos. Daí a conclusão regional de que a dívida não quitada e não assumida é vício grave, “sendo irrelevante o montante envolvido”, porque compromete a confiabilidade e a transparência da contabilidade. Segundo o acórdão do TRE-SE, a jurisprudência eleitoral tratava essa falha como grave e insanável, o que impediria aplicar a proporcionalidade.

A Procuradoria-Geral Eleitoral também opinou pelo não provimento do recurso. A posição regional, portanto, chegou ao TSE com apoio do Ministério Público.

No TSE, a proporcionalidade tem três requisitos, e o caso preencheu os três

O recurso especial é o recurso ao TSE contra acórdão de TRE proferido contra expressa disposição de lei ou em divergência com outro tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, I). Os candidatos alegaram as duas hipóteses. Apontaram ofensa ao art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/1997; o § 2º-A diz que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. Sustentaram também que o art. 33 da resolução fora aplicado de forma automática, sem considerar a boa-fé e a insignificância do valor.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva partiu da jurisprudência do Tribunal, que condiciona a aprovação com ressalvas pela proporcionalidade e pela razoabilidade a três requisitos cumulativos. O voto cita o AgR-REspEl nº 0600853-15/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25.4.2022, e enuncia os requisitos assim:

“a) irregularidades que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular, de até 10% ou R$1.064,10; e c) ausência de má-fé.”

Voto do relator (DJE nº 202/2026, p. 318 e 319)

Aplicados ao caso, os requisitos ficaram assim, segundo o voto:

  • valor: R$ 1.000,00, abaixo do patamar de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10);
  • percentual: 1,22% do total de despesas da campanha, de R$ 82.350,00, segundo o acórdão (a divisão exata dá 1,21%);
  • balanço: a dívida foi a única irregularidade que motivou a desaprovação, com credor identificado e valor certo;
  • boa-fé: o débito foi declarado espontaneamente pelos próprios prestadores nas contas retificadoras e, diante da recusa do partido, renegociado com o credor.

O relator extraiu esses fatos da moldura fixada pelo TRE-SE. Não houve reexame de prova: o TSE aceitou o que o tribunal regional descreveu e deu a esses fatos outra qualificação jurídica. Para reforçar, citou um caso com o mesmo tipo de falha, o REspEl nº 0601415-69/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 6.12.2023, em que uma dívida de R$ 1.250,00, equivalente a 0,27% das receitas financeiras, também levou à aprovação com ressalvas.

O ponto decisivo está na forma como o débito chegou ao processo. Dívida escondida, descoberta pela análise técnica, levanta suspeita sobre a origem do dinheiro que vai pagá-la. Aqui os candidatos informaram a dívida, identificaram o credor e formalizaram a renegociação. Para o relator, dessa moldura não se extrai indício de má-fé nem comprometimento da higidez do balanço.

A dívida continua irregular; o que mudou foi a consequência

Aprovação com ressalvas é a decisão prevista para as falhas que não comprometem a regularidade das contas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, II, e Res. TSE nº 23.607/2019, art. 74, II). A ressalva registra a falha. O acórdão não diz que o termo com o credor substitui a assunção pelo partido, nem que o rito do art. 33, § 3º, é dispensável. O TSE chegou ao resultado pela proporcionalidade, depois de constatar que a falha, pelo valor e pelas circunstâncias, não comprometia o conjunto.

Em nossa leitura, o caso também corrige uma premissa do acórdão regional, a de que o montante é irrelevante nessa espécie de falha. Para o TSE, o valor conta, e conta duas vezes: em termos absolutos e em proporção ao total da campanha.

Ficam perguntas em aberto. O requisito do valor é enunciado como “de até 10% ou R$1.064,10”, e o precedente do Espírito Santo aprovou com ressalvas uma dívida de R$ 1.250,00, acima do patamar absoluto, com percentual de 0,27%. Como inferência prática, o precedente sugere que os dois parâmetros podem funcionar como alternativas, mas o caso de Feira Nova não exigiu essa definição, porque atendia aos dois. A decisão também não trata de dívida maior em campanha grande, nem de débito omitido e só revelado na análise técnica.

O que a campanha pode fazer com a nota que ficou em aberto

Como inferência prática, o caso aponta uma ordem de providências para a campanha que termina devendo:

  • tentar quitar a despesa até a entrega das contas, com recursos arrecadados dentro das regras do art. 33, § 1º;
  • se não der, pedir ao partido a assunção pelo rito do § 3º, com decisão da direção nacional, acordo, cronograma e fonte dos recursos;
  • se o partido recusar, declarar a dívida na prestação de contas, com credor e valor, e documentar a recusa e a renegociação;
  • medir o valor em aberto contra os dois parâmetros da jurisprudência: R$ 1.064,10 e 10% do total.

Uma regra nova merece atenção de quem vai pagar a dívida depois da eleição. O parágrafo único do art. 34, incluído pela Res. TSE nº 23.752/2026, sujeita à devolução ao Erário os recursos usados para pagar débitos de campanha não assumidos pelo partido quando a origem não for identificada, quando vierem de fontes vedadas ou quando forem recursos próprios acima dos limites legais. O dispositivo não foi aplicado no caso, que trata das Eleições 2024, e deixa claro que a quitação posterior também será examinada.

Em suma: dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido pode levar à desaprovação, e o art. 34 da resolução prevê essa possibilidade. Quando ela é a única falha, fica abaixo de R$ 1.064,10, representa cerca de 1,2% das despesas e foi declarada pelos próprios candidatos, sem indício de má-fé, o TSE aplica a proporcionalidade e aprova as contas com ressalvas.

TSE, REspEl nº 0600290-73.2024.6.25.0016, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 2 a 8.10.2026, DJE de 9.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão regional e julgar aprovadas com ressalvas as contas de campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime de mérito; recurso especial provido para reformar o acórdão do TRE-SE e aprovar com ressalvas as contas de campanha.
  • Fonte: DJE do TSE nº 202/2026, disponibilizado em 6.11.2026, publicação em 9.11.2026, p. 316 a 320.
  • Normas: Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 33, caput e §§ 1º a 4º, 34 e 74, I a III (portal do TSE); Lei nº 9.504/1997, arts. 29, §§ 3º e 4º, e 30, I a III e § 2º-A (Planalto); Código Eleitoral, art. 276, I (Planalto).

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