Extrapolar o limite de autofinanciamento, de 10% do teto de gastos do cargo, é infração de caráter objetivo, que impõe a multa dentro dos parâmetros legais. Excesso expressivo em valor (R$ 8.102,05) e em percentual (21,13% dos recursos movimentados) afasta a proporcionalidade e mantém a desaprovação das contas.
TSE, REspEl nº 0600679-69.2024.6.11.0009, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 2 a 8.10.2026, DJE de 9.11.2026.
Um candidato a vereador em Barra do Garças, Mato Grosso, colocou R$ 20.500,00 do próprio bolso na campanha de 2024. O limite dele era R$ 12.397,95. A defesa sustentou que o excesso equivalia a 6,5%, uma fração mínima; a Justiça Eleitoral, que equivalia a 21,13%. Os dois números estão certos, cada um com uma base. Qual delas decide se as contas podem ser aprovadas com ressalvas? O TSE, por unanimidade, ficou com a segunda e manteve a desaprovação e a multa de R$ 4.051,00.
O dinheiro próprio do candidato tem teto: 10% do limite de gastos do cargo
Desde a Lei nº 13.878/2019, o art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997 permite ao candidato usar recursos próprios na campanha até o total de 10% dos limites de gastos previstos para o cargo em que concorre. A Res. TSE nº 23.607/2019 repete a regra no art. 27, § 1º. A régua difere da que vale para o eleitor que doa: pelo caput do mesmo art. 27, a doação de pessoa física é limitada a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. Para o próprio candidato, a medida é o teto de gastos do cargo, qualquer que seja a renda dele.
A sanção está no § 4º do art. 27, que reproduz o art. 23, § 3º, da lei: a doação acima dos limites sujeita o infrator a multa de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico na ação de investigação judicial eleitoral do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Um detalhe de citação. A ementa do TRE-MT, transcrita no voto, atribui o limite ao “art. 27, § 1º-A” da resolução. Na redação vigente, o limite de 10% está no § 1º, como citou o TSE. O § 1º-A, incluído pela Res. TSE nº 23.665/2021, trata de outra situação: manda somar os recursos próprios de vice ou suplente aos do titular para aferir o limite.
A conta de Barra do Garças, passo a passo
Os números estão no acórdão regional e foram reproduzidos pelo relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
- teto de gastos para vereador no município: R$ 123.979,50;
- limite de autofinanciamento (10% do teto): R$ 12.397,95;
- recursos próprios aplicados: R$ 20.500,00;
- excesso: R$ 8.102,05;
- total de recursos movimentados na campanha: R$ 38.335,00, dos quais o excesso representa 21,13%;
- multa: 50% do excesso, R$ 4.051,00.
O juiz eleitoral desaprovou as contas e fixou a multa na metade do máximo legal. O TRE-MT manteve tudo: rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, considerou a multa de 50% proporcional à gravidade da infração e observou que a desaprovação, por si só, não gera inelegibilidade. Essa última afirmação é do tribunal regional, e o TSE não voltou a ela.
A defesa mediu o excesso pelo teto do cargo
No recurso especial, o candidato afirmou que o percentual extrapolado foi de 6,5% e que, em relação ao limite geral de R$ 123.979,50, gastou só 30,92% do permitido, numa campanha modesta. Em nossa leitura, os 6,5% resultam de dividir o excesso de R$ 8.102,05 pelo teto de gastos do cargo; o voto não detalha a conta da defesa. O recurso sustentou que a análise do excesso “não deve ser meramente matemática” e deve considerar a ausência de má-fé e a lisura do processo, e criticou o uso de expressões genéricas para concluir por quebra de isonomia.
O argumento tinha força. O limite de autofinanciamento existe para que o candidato com mais dinheiro não desequilibre a disputa, e uma campanha que gastou menos de um terço do teto dificilmente seria a mais rica da cidade. A defesa trouxe também um precedente do TSE, o AgR-AREspE nº 0600264-11/SE, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27.9.2022, em que a doação própria acima do limite levou à aprovação com ressalvas.
Para o TSE, excesso de limite é infração objetiva, e a base é o que a campanha movimentou
A ementa do acórdão afirma que a infração “possui caráter objetivo”: constatada a extrapolação, impõe-se a multa dentro dos parâmetros legais. Não se discute intenção para saber se houve infração. A ausência de má-fé entra como requisito da proporcionalidade; a dosagem da multa, fixada pelas instâncias de origem em 50% do excesso, metade do máximo, não foi discutida no TSE.
Para afastar a desaprovação, o relator aplicou os três requisitos cumulativos da jurisprudência: irregularidades que não comprometam a higidez do balanço; percentual ou valor inexpressivo do total irregular, “de até 10% ou R$1.064,10”; e ausência de má-fé. O caso falhou no segundo, nas duas medidas. Em valor, R$ 8.102,05 é mais de sete vezes o patamar de R$ 1.064,10. Em percentual, 21,13% dos recursos movimentados é o dobro dos 10%.
A base usada foi a do TRE-MT: o total de recursos manejados na campanha, R$ 38.335,00. O teto de gastos do cargo serve para calcular o limite, e a proporcionalidade compara a falha com o tamanho real das contas. Por isso a campanha modesta, que parecia ajudar o candidato, acabou pesando contra ele: com pouco dinheiro movimentado, o excesso ocupa uma fatia maior.
Quanto ao precedente de Sergipe, o relator registrou que ali “a única falha constatada foi a doação própria acima do limite legal em R$727,75”, valor módico pela jurisprudência. A diferença de escala entre R$ 727,75 e R$ 8.102,05 explica os resultados opostos.
Parte do recurso parou na admissibilidade
O recurso especial não foi admitido pelo TRE-MT, e o candidato interpôs agravo ao TSE. Como o agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, o relator lhe deu provimento e passou ao exame do recurso especial, com base no art. 36, § 4º, do Regimento Interno do TSE, segundo a decisão. Por isso o processo, autuado como agravo, foi reautuado como REspEl.
No exame do recurso, três súmulas do TSE entraram ao lado da análise de mérito. A Súmula nº 30 foi aplicada porque o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do Tribunal. A Súmula nº 28 barrou a divergência com o precedente de Sergipe, por falta de semelhança entre os casos. A Súmula nº 29, transcrita no voto, diz que “não cabe recurso especial eleitoral quando a divergência é suscitada com julgado do mesmo Tribunal”, e afastou os acórdãos do próprio TRE-MT que a defesa invocou. A tese sobre a proporcionalidade, no entanto, foi enfrentada pelo relator, que examinou os valores e concluiu pela expressividade do excesso.
Antes do primeiro depósito, a conta dos 10%
Como inferência prática, o candidato que pretende financiar a própria campanha deve calcular o limite antes de transferir o dinheiro, com base no teto de gastos do cargo no município. Na chapa majoritária, os recursos próprios do vice ou do suplente entram na mesma soma (§ 1º-A). Excedido o limite, o que se discute no julgamento das contas é o tamanho do excesso diante do total movimentado; a folga em relação ao teto do cargo não entra nessa conta.
O acórdão deixa pontos sem resposta. Não trata de excesso pequeno em valor e alto em percentual, como R$ 900,00 numa campanha de R$ 5.000,00. Também não examina o percentual da multa, fixado em 50% pelas instâncias de origem, nem o eventual reflexo do excesso em ação por abuso do poder econômico, que o § 4º ressalva e que não estava em discussão neste processo de contas.
Em suma: usar recursos próprios acima de 10% do teto de gastos do cargo é infração objetiva, punida com multa de até 100% do excesso. A proporcionalidade só socorre excesso módico, e o TSE mede essa expressividade pelo valor absoluto e pela fatia dos recursos movimentados: R$ 8.102,05, ou 21,13%, mantiveram a desaprovação e a multa de R$ 4.051,00.
TSE, REspEl nº 0600679-69.2024.6.11.0009, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 2 a 8.10.2026, DJE de 9.11.2026.
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.
Ficha do julgado
- Natureza: acórdão unânime; o TSE deu provimento ao agravo para examinar o recurso especial e negou provimento a este, com aplicação das Súmulas nº 28, 29 e 30 do TSE.
- Fonte: DJE do TSE nº 202/2026, disponibilizado em 6.11.2026, publicação em 9.11.2026, p. 24 a 28.
- Normas: Res. TSE nº 23.607/2019, art. 27, caput, §§ 1º, 1º-A e 4º (portal do TSE); Lei nº 9.504/1997, art. 23, §§ 2º-A e 3º (Planalto); Súmulas nº 28, 29 e 30 do TSE (conforme a decisão); Regimento Interno do TSE, art. 36, § 4º (conforme a decisão).
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