TRE não multa por má-fé ao barrar recurso especial; cavalgada-showmício mantém cassação no TSE

A Presidência do TRE, no juízo de admissibilidade, pode negar seguimento ao recurso especial, sem aplicar multa por litigância de má-fé: impor essa consequência cabe ao TSE, ao julgar o recurso. No mérito, por maioria, uma cavalgada convertida em evento assemelhado a showmício, somada a outras circunstâncias, configurou abuso de poder com gravidade.

TSE, REspEl nº 0600176-75.2024.6.06.0045, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 6.11.2026.

Quem examina se um recurso especial pode subir ao TSE pode, no mesmo ato, multar a parte por litigância de má-fé? E em que momento uma cavalgada que o prefeito organiza todo ano passa a ser ato de campanha? As duas perguntas chegaram juntas ao TSE num processo de Senador Sá, no Ceará, e receberam respostas com placares diferentes: sem divergência na primeira, maioria na segunda.

A Presidência do TRE filtra o recurso especial e não o julga

O recurso especial eleitoral é apresentado no próprio TRE e só cabe contra decisão contrária a disposição expressa da Constituição ou de lei, ou diante de divergência entre tribunais eleitorais. Antes de remeter os autos a Brasília, a Presidência do regional verifica esses pressupostos. Se negar seguimento, a parte tem 3 dias para agravar (Código Eleitoral, art. 279).

Em Senador Sá, os recorrentes sustentavam que o TRE-CE havia julgado os embargos de declaração sem respeitar o prazo mínimo entre a publicação da pauta e a sessão. A Secretaria do regional informou que a pauta saíra com antecedência, e a Presidência, diante da insistência na tese, inadmitiu o recurso e aplicou multa de um salário mínimo com base no art. 80, I, V e VII, do CPC, que trata como litigante de má-fé quem deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, procede de modo temerário ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a multa. Segundo o voto, o juízo de admissibilidade é duplo e não vinculante: a Presidência do TRE pode examinar aspectos formais e de mérito do recurso, e até negar a subida por entender que certa alegação revela má-fé. Aplicar a consequência jurídica, porém, é julgar o recurso, e isso pertence ao TSE (CF, art. 121, § 4º, I e II; Código Eleitoral, art. 276, I).

O Min. Floriano de Azevedo Marques, que divergiu no mérito, acompanhou o relator nesse ponto: como a inadmissão não vincula o TSE, a multa anteciparia um juízo sancionatório da instância de destino.

O afastamento da multa não salvou a tese que a motivou. A alegação sobre a pauta esbarrou na Súmula nº 72 do TSE, transcrita no voto: “é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”. Faltou também apontar prejuízo, que o art. 219 do Código Eleitoral exige para declarar nulidade.

Como inferência prática, a multa aplicada ao inadmitir o recurso especial pode ser derrubada no próprio agravo, e o TSE conserva o poder de aplicá-la ao julgar o recurso.

Uma festa com o apelido do prefeito, quatro edições e uma mudança em 2024

O prefeito de Senador Sá foi eleito em 2020 e, a partir de 2021, passou a organizar uma cavalgada privada que leva o apelido pelo qual é conhecido. A quarta edição ocorreu em 17.8.2024, pouco mais de um mês antes da eleição em que ele buscava a reeleição. Segundo o TRE-CE, a concentração foi numa fazenda do irmão do prefeito, e o encerramento, pela primeira vez, numa praça no centro da cidade, com palco, luzes, “paredão de som” e ao menos cinco atrações musicais anunciadas no convite.

Uma coligação adversária propôs a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 para apurar abuso do poder econômico ou de autoridade em benefício de candidato. O juízo da 45ª Zona Eleitoral julgou os pedidos improcedentes. O TRE-CE reformou a sentença, cassou os diplomas do prefeito reeleito e da vice-prefeita e declarou o prefeito inelegível por oito anos; a vice, sem participação comprovada, perdeu o diploma só por ter sido beneficiada.

A nova eleição do município foi realizada em 1º.3.2026, depois que o relator revogou, em juízo sumário, o efeito suspensivo que havia concedido ao recurso.

Showmício depende de finalidade eleitoral, e a lei não o define

A vedação está no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997:

“É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.”

Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º (Planalto)

O art. 17 da Res.-TSE nº 23.610/2019, a resolução de propaganda eleitoral, repete a proibição, inclui o evento transmitido pela internet e acrescenta a consequência: o infrator responde pelo emprego de processo de propaganda vedada “e, se for o caso, pelo abuso de poder”. Para chegar ao abuso, a AIJE exige gravidade.

Como nenhuma das normas conceitua showmício, o relator recorreu a precedente sobre a Festa do Peão de Barretos (Rec-Rp nº 0600879-80, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri): a finalidade eleitoral é pressuposto, porque a regra quer impedir que a força mobilizadora dos artistas sirva de atração artificial para promover candidatura. Essa finalidade se afere caso a caso.

Para a maioria, o conjunto transformou a festa em ato de campanha

O relator trabalhou sobre os fatos descritos pelo TRE e listou treze circunstâncias que, somadas, deram ao evento finalidade eleitoral e gravidade. Agrupadas:

  • data a pouco mais de um mês da eleição e nome do evento ligado ao apelido do candidato;
  • centenas de participantes com camisetas na cor azul da campanha e com o nome da festa, além de chapéus com o nome do prefeito;
  • estrutura maior que a das três edições anteriores e trajeto ampliado para as principais vias da cidade;
  • ao menos cinco apresentações musicais, num município em que a chapa venceu com 4.353 votos;
  • alusões ao número 11 pelo candidato e pelo público, adesivos com nome e número e banners da campanha;
  • cruzamento com uma passeata da campanha, no mesmo dia, cujo “paredão de som” tocava jingles e exibia “Vote 11”;
  • oferta gratuita de comida e bebida, que a própria defesa admitiu ao chamá-la de “oferta módica”;
  • divulgação antes e depois do evento, inclusive no perfil do prefeito, com cerca de 26,5 mil seguidores, segundo o TRE;
  • caminhão-pipa da prefeitura regando o percurso dos cavalos.

A tradição das cavalgadas na região, escreveu o relator, não autoriza o seu uso com fins eleitoreiros. A alegação de festa colaborativa ficou sem prova: os recorrentes não juntaram notas fiscais das roupas, dos cachês ou da estrutura, e o ônus era deles (CPC, art. 373, II, conforme a decisão). O voto também invocou o art. 23 da LC nº 64/1990, que permite ao tribunal formar a convicção pela livre apreciação “dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida”.

A defesa também queria enquadrar o som como minitrio, que o art. 39, § 11, da Lei nº 9.504/1997 permite em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, até 80 decibéis medidos a sete metros. O TRE, com fotografia, já havia identificado um paredão. A passeata, isolada, era lícita; o problema, para o relator, foi o horário coincidente, que expôs o público da cavalgada às mensagens de campanha do mesmo candidato.

A gravidade foi medida pelo art. 22, XVI, da LC nº 64/1990: para configurar o abuso, “não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O voto encontrou, no somatório, reprovabilidade e repercussão no equilíbrio da disputa, e manteve as sanções do inciso XIV: inelegibilidade de oito anos para quem praticou o ato e cassação do diploma dos beneficiados.

O voto vencido via cavalgada comum, sem comício

O Min. Floriano de Azevedo Marques pediu vista e votou pela improcedência da AIJE. Seu ponto de partida foi o texto da lei: tanto o § 7º do art. 39 quanto o art. 17 da resolução falam em artistas para animar “comício e reunião eleitoral”. Para ele, a moldura do TRE registra shows, mas nenhum comício: o candidato não discursou e nenhum artista ligou a apresentação à campanha. As frases de propaganda estavam na passeata paralela.

Ele distinguiu os precedentes do relator: neles, o cantor entoou o nome do candidato, pré-candidatos posaram sinalizando o número de urna ou o candidato fez campanha ostensiva dentro da festa. Nada disso, segundo o voto-vista, constava do acórdão regional.

Os demais fatos também não sustentariam a condenação. Roupas padronizadas são comuns em cavalgadas e, na leitura dele, o TRE não disse que trouxessem nome ou número do candidato. O carro de som é permitido pelo art. 15, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, e não havia prova do volume. Comida, ambulância e caminhão-pipa fazem parte desse tipo de festa, e a falta de ofício pedindo os veículos à prefeitura não permitiria presumir a ilicitude. A sentença, com base em testemunhas, registrara que a edição de 2024 teve o formato das anteriores e foi paga pelos participantes.

A divergência tem força porque discute quem precisava provar o quê. A maioria cobrou da defesa a prova de que a festa era colaborativa; o voto vencido exigiu da acusação a prova do uso de recursos públicos ou de gasto desproporcional, lembrando que cassação e inelegibilidade não se impõem com base em conjecturas. Os dois votos leem de modo diferente o mesmo acórdão regional, inclusive sobre o que as camisetas e os chapéus traziam.

Cavalgada continua permitida; o que pesou foi a mudança de feitio

Nenhum voto afirmou que cavalgada em ano eleitoral é ilícita. O relator rejeitou o argumento da tradição porque, em 2024, a festa mudou de feitio: praça central, palco e shows, cor da campanha e cruzamento com a passeata, num município pequeno e com bem público envolvido. Sem parte desses elementos, o voto vencido indica que o resultado poderia ser outro.

Como inferência prática, prefeito que organiza festa tradicional e disputa a reeleição tende a ser cobrado por quatro pontos: manter o formato dos anos anteriores, afastar cores, nome e número da campanha, documentar quem pagou estrutura e artistas e formalizar qualquer uso de bem público. A falta de notas fiscais pesou contra os recorrentes.

Em suma: a Presidência do TRE pode inadmitir o recurso especial, mas a multa por litigância de má-fé só pode vir do TSE, ao julgar o recurso. No mérito, a cavalgada de Senador Sá, ampliada, com a cor da campanha, shows, comida, bebida, cruzamento com a passeata e caminhão-pipa da prefeitura, foi tratada como evento assemelhado a showmício e abuso de poder com gravidade.

TSE, REspEl nº 0600176-75.2024.6.06.0045, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 23 a 29.10.2026, DJE de 6.11.2026.

O Tribunal deu provimento ao agravo para afastar a multa, sem divergência nesse ponto, e, por maioria, admitiu o recurso especial e lhe negou provimento, vencido em parte o Min. Floriano de Azevedo Marques, que julgava a AIJE improcedente. Ficaram mantidas a cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita e a inelegibilidade do prefeito. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão em agravo convertido em recurso especial; unânime no afastamento da multa e por maioria no mérito, vencido em parte o Min. Floriano de Azevedo Marques.
  • Fonte: DJE do TSE nº 201/2026, disponibilizado em 5.11.2026, publicação em 6.11.2026, p. 88 a 118.
  • Normas: CF, art. 121, § 4º, I e II (Planalto); Código Eleitoral, arts. 219, 276, I, e 279 (Planalto); CPC, art. 80, I, V e VII (Planalto); Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 7º e 11 (Planalto); Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 15, § 3º, e 17 (TSE); LC nº 64/1990, arts. 22, XIV e XVI, e 23 (Planalto); Súmula nº 72 do TSE (conforme a decisão).

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