TSE mantém inelegibilidade por desinformação com deepfake e showmício, sem rever as provas

Por unanimidade, o TSE manteve a inelegibilidade de investigados em Pesqueira (PE), reconhecida pelas instâncias ordinárias por uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico. O conjunto envolveu desinformação coordenada com deepfake, evento semelhante a showmício e descumprimento reiterado de decisões judiciais. O Tribunal não reexaminou as provas (Súmula nº 24).

TSE, AgR-AREspE nº 0600531-49.2024.6.17.0055, rel. Min. André Mendonça, sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 4.11.2026.

Antes do caso: abuso se mede pela gravidade

A AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, apura uso indevido de meios de comunicação e abuso de poder (LC nº 64/1990, art. 22). Julgada procedente, leva à inelegibilidade de quem contribuiu para o ato, por oito anos, e à cassação do candidato diretamente beneficiado (inciso XIV).

Não se exige potencialidade de alterar o resultado, “mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (inciso XVI). A Res. TSE nº 23.735/2024 desdobra essa gravidade: aspectos qualitativos, ligados à reprovabilidade, e quantitativos, ligados à repercussão na eleição (art. 7º, parágrafo único).

O caso: rádio, redes, artistas e ordens judiciais descumpridas

Segundo o acórdão regional, um candidato, dois apoiadores de campanha e o proprietário de um canal de comunicação atuaram nas Eleições de 2024 em Pesqueira. O TRE-PE descreveu três frentes.

A primeira foi a disseminação coordenada de notícias falsas e descontextualizadas, inclusive com deepfake, em programas de rádio, canal do YouTube, perfis no Instagram e grupos de WhatsApp, com imputação de crimes a candidato adversário. Uma das representações tratou de vídeo em que o então prefeito aparecia dizendo frases produzidas por inteligência artificial.

A segunda foi evento semelhante a showmício no fim de semana que encerrou a campanha, com carros de som e artistas contratados, sem declarar na prestação de contas despesas com equipamentos e cachês. A terceira foi o descumprimento reiterado de decisões judiciais que proibiam a desinformação, com pagamento de astreintes, as multas por descumprimento de ordem.

O que se discutiu

O relator negou seguimento ao agravo em recurso especial, e os investigados interpuseram agravo interno. Contestaram a gravidade. Alegaram que o TRE não registrou dados como visualizações, compartilhamentos e audiência dos programas. Na decisão agravada, também foi rejeitada a alegação de sanção dupla pelos mesmos fatos (non bis in idem), por haver fundamentos diversos.

A AIJE foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo TRE-PE. No TSE, a parte agravada é a Coligação Compromisso com o Futuro.

O TSE ficou na moldura do acórdão regional

O TSE reexaminou se a campanha foi grave o bastante?

NÃO.

O relator afirmou que infirmar a conclusão sobre a gravidade qualitativa e quantitativa, pelo “conjunto da obra”, exigiria nova incursão nas provas, o que a Súmula nº 24 do TSE veda.

A falta de dados de audiência derrubou a condenação?

NÃO.

Os agravantes não opuseram embargos de declaração na origem sobre esse ponto, e incidiu a Súmula nº 72: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.”

O alinhamento à jurisprudência do TSE atraiu a Súmula nº 30.

Mudança normativa posterior ao caso

Depois da eleição em exame, a Res. TSE nº 23.757/2026 alterou o art. 6º, § 4º, da Res. TSE nº 23.735/2024. A nova redação diz que o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial, “em violação às normas eleitorais”, configura uso indevido dos meios de comunicação. O acórdão aqui comentado não aplicou esse texto.

Na prática

Para equipes de comunicação e campanhas, a condenação foi construída pela soma de condutas, com o deepfake como um dos elementos. O caso não fixa que um único vídeo sintético gere, sozinho, inelegibilidade.

Para advogados, o ponto processual é direto: a falta de um dado no acórdão regional precisa ser levantada em embargos na origem. Sem isso, o tema não chega ao TSE.

Em suma: por unanimidade, o TSE manteve a inelegibilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias em Pesqueira (PE) por uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, com base no “conjunto da obra”. O Tribunal aplicou as Súmulas nº 24, 30 e 72 e não reexaminou as provas.

TSE, AgR-AREspE nº 0600531-49.2024.6.17.0055, rel. Min. André Mendonça, sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 4.11.2026.

O Tribunal negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, e manteve a decisão do relator. A inelegibilidade declarada é de oito anos (LC nº 64/1990, art. 22, XIV). A ementa registra também multa, sem indicar o valor. O DJE não informa se houve recurso.

Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 240 a 257. LC nº 64/1990, art. 22, XIV e XVI (Planalto); Res. TSE nº 23.735/2024, arts. 6º, § 4º, e 7º (portal do TSE); Súmula nº 72 do TSE (portal do TSE); Súmulas nº 24 e 30 do TSE (conforme a decisão).

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