Coligação majoritária não libera FEFC a candidatos proporcionais de outros partidos, reafirma TSE

Coligação na eleição majoritária não autoriza usar FEFC em benefício de candidatos proporcionais de outros partidos. Sem individualização dos gastos, a alegação de custeio dessa parte por Outros Recursos não afasta a devolução ao Tesouro.

TSE, AgR-AREspE nº 0600483-58.2024.6.11.0055, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

Um candidato a prefeito manda produzir material gráfico e vídeo com candidatos a vereador de partidos da sua coligação e divide a conta: a parte dele sai do FEFC, a parte dos outros sai de recursos privados. Para funcionar, essa divisão precisa estar provada, e foi aí que a campanha do prefeito eleito de Cuiabá em 2024 parou no TSE.

Por que a aliança da majoritária não alcança a proporcional

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é dinheiro público. Na redação atual, dada ao caput pela Res. TSE nº 23.752/2026, a Res. TSE nº 23.607/2019 veda repassá-lo, inclusive como doação estimável, a partidos ou candidatos que não pertençam à mesma federação ou coligação (art. 17, § 2º), e trata a violação como irregularidade grave e recebimento de fonte vedada (§ 2º-A).

O detalhe está na eleição proporcional, em que não há coligação desde a EC nº 97/2017. A decisão retoma o AgR-REspEl 0600293-75, rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de 14.11.2025:

“A circunstância de partidos políticos estarem coligados para o pleito majoritário não autoriza o repasse direto ou indireto (doação estimável) de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para agremiações que disputam o pleito proporcional, cuja atuação ocorre de modo isolado por força da EC 97/2017, ainda que integrantes daquela aliança majoritária.”

AgR-REspEl 0600293-75, citado no acórdão (DJE nº 200/2026, p. 237 e 238)

R$ 379 mil em material gráfico e vídeo

Por maioria, o TRE-MT aprovou as contas com ressalvas e mandou recolher R$ 465.917,45 ao Tesouro. O acórdão lista três falhas: omissão de gastos (R$ 5.553,61), FEFC usado em benefício de candidatos a vereador de partidos distintos (R$ 379.072,43) e despesas não comprovadas com FEFC e Fundo Partidário (R$ 81.291,61).

No TSE, só a segunda foi contestada; as outras ficaram preclusas por falta de impugnação. A defesa alegou que o material era conjunto e que metade fora paga com a conta Outros Recursos, justamente a fração dos proporcionais, cabendo ao FEFC só a parte do próprio candidato.

A divisão de 50% esbarrou na prova

O TRE-MT registrou que a forma de emissão do documento fiscal e o pagamento com fontes misturadas não permitiram rastrear o gasto, e que não foi possível particularizar as despesas por partido. O relator tratou esse ponto como essencial: a defesa partia da premissa de que a divisão estava provada, e o acórdão regional afirmou o contrário.

Mudar essa conclusão exigiria reexaminar provas, o que a Súmula nº 24 do TSE impede em recurso especial. A orientação regional sobre o FEFC estava alinhada à do TSE (Súmula nº 30), e a divergência alegada não foi demonstrada, porque o recurso só transcreveu a ementa de um julgado (Súmula nº 28).

Em nossa leitura, o acórdão não define se uma divisão bem documentada seria aceita, porque ela não ficou demonstrada neste processo.

A vice ficou fora do mérito porque não havia interposto recurso especial. O TSE manteve também a multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral pelos segundos embargos, considerados protelatórios por reiterarem argumentos já examinados.

Como inferência prática, a campanha que produz material conjunto deve separar notas, contas de pagamento e descrição dos serviços por partido antes de pagar o fornecedor. Depois da sentença, em recurso especial, não há mais onde provar a divisão.

Em suma: a coligação majoritária não autoriza usar FEFC em favor de candidatos proporcionais de outros partidos. Sem individualização dos gastos, o TSE manteve o recolhimento fixado pelo TRE-MT, sem reexaminar as provas.

TSE, AgR-AREspE nº 0600483-58.2024.6.11.0055, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 5.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno quanto à vice-prefeita e negou-lhe provimento quanto ao prefeito. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime em agravo regimental; não conhecido quanto à vice e não provido quanto ao prefeito; Súmulas nº 24, 28 e 30 do TSE.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 231 a 239.
  • Normas: Res. TSE nº 23.607/2019, art. 17, § 2º e § 2º-A, e arts. 31, § 4º, e 79, § 1º (portal do TSE e conforme a decisão); Código Eleitoral, art. 275, § 6º (Planalto).

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