Agravo regimental contra inadmissão de recurso especial é erro grosseiro, reafirma TSE

Contra a decisão da Presidência do TRE que inadmite o recurso especial eleitoral cabe o agravo do art. 279 do Código Eleitoral, no prazo de 3 dias. A interposição de agravo regimental nesse ponto é erro grosseiro, que afasta a fungibilidade recursal, e o mérito do recurso especial deixa de ser examinado.

TSE, AgR-AREspE nº 0600906-61.2024.6.16.0028, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 6.11.2026; no mesmo sentido, TSE, AgR-AREspE nº 0601063-13.2024.6.17.0026, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 6.11.2026.

O presidente do TRE nega seguimento ao recurso especial. Qual recurso o advogado usa para levar o caso ao TSE? Em dois acórdãos de outubro, o Plenário respondeu de novo, por unanimidade, que o caminho é o agravo do art. 279 do Código Eleitoral, e mostrou o preço de errar a via: o mérito do recurso especial, nos dois casos uma alegação de fraude à cota de gênero nas Eleições 2024, ficou sem exame.

O recurso especial passa por um filtro no próprio TRE

Recurso especial eleitoral é o recurso contra acórdão de TRE que contraria expressa disposição de lei ou diverge da interpretação dada por outro tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, I, “a” e “b”). O prazo de interposição é de 3 dias (art. 276, § 1º).

A petição não sobe direto. Pelo art. 278, § 1º, do Código Eleitoral, o presidente do TRE profere “despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso”. Esse primeiro exame de admissibilidade verifica, entre outros pontos, se o recurso pretende só rediscutir provas, se demonstrou a divergência ou se indicou a norma violada. Quando o resultado é negativo, entra em cena o artigo seguinte:

“Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.”

Código Eleitoral, art. 279, caput (Planalto)

O nome do Código, de 1965, é “agravo de instrumento”. Nas decisões de hoje, o mesmo recurso aparece como agravo em recurso especial eleitoral, e é com esse nome de classe (AREspE) que os processos circulam no DJE. Os votos ligam o art. 279 à sistemática do art. 1.042 do CPC, transcrito na decisão de Apucarana: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial”, ressalvadas as hipóteses de repercussão geral e de recursos repetitivos.

Dois parágrafos do art. 279 completam o desenho. O § 5º proíbe o presidente do TRE de negar seguimento ao agravo, “ainda que interposto fora do prazo legal”: quem decide se o agravo vale é o TSE. O § 6º prevê multa para o recorrente quando o agravo não é conhecido por intempestividade.

Agravo regimental serve para outra decisão

Agravo regimental, também chamado de agravo interno, é o recurso previsto no regimento do tribunal contra decisão individual de um de seus membros, para levar a questão ao colegiado. No TSE, é o recurso que se usa contra a decisão monocrática do relator. Os dois recursos dividem a palavra “agravo” e mais nada: um leva a inadmissão do especial ao TSE pela via que a lei criou; o outro pede ao colegiado que reveja decisão de um de seus membros.

Nos dois casos de outubro, a parte recebeu a decisão do presidente do TRE que inadmitiu o recurso especial e respondeu com agravo regimental. O relator, Min. Dias Toffoli, não conheceu dos recursos em decisões monocráticas, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, citado na decisão de Apucarana. As partes agravaram dessas decisões, e os casos chegaram ao Plenário.

Apucarana e Tamandaré: o argumento da substância sobre o nome

Em Apucarana (PR), o recorrente vinha de uma AIJE por fraude à cota de gênero. Sustentou que “a denominação atribuída à peça anterior não pode prevalecer sobre seu conteúdo e sua finalidade processual”, que o recurso identificou a decisão atacada, impugnou os fundamentos do TRE-PR e pediu a remessa ao TSE, e que foi apresentado no prazo, perante o órgão competente, sem prejuízo para a parte contrária. Pediu que a fungibilidade recebesse a peça “conforme sua finalidade e conteúdo”.

Em Tamandaré (PE), o agravante foi o diretório municipal do PSD, também num caso de fraude à cota de gênero. A argumentação foi mais longa. O partido alegou dúvida objetiva sobre a via cabível e invocou a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais e a primazia do julgamento de mérito. Pediu ainda, em caráter subsidiário, prazo para corrigir o vício e o exame direto do mérito do recurso especial pelo TSE.

A tese tinha apoio razoável. O CPC de 2015 adotou a primazia do mérito como linha geral, e o art. 932, parágrafo único, manda o relator, “antes de considerar inadmissível o recurso”, conceder 5 dias “para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Se o recurso trazia tudo o que o agravo do art. 279 exige, a recusa poderia parecer apego ao rótulo.

Fungibilidade exige dúvida objetiva, e aqui a lei não deixa dúvida

Fungibilidade recursal é a possibilidade de o tribunal receber um recurso pelo outro quando a parte errou a via. Os acórdãos indicam as condições de que ela depende: dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. Dúvida objetiva é aquela que existe fora da cabeça do advogado, por exemplo quando a lei é ambígua ou os tribunais divergem sobre a via. Erro grosseiro é o equívoco que nenhuma dessas incertezas explica.

Para o TSE, as duas condições faltaram.

No caso de Tamandaré, a ementa afirma que “a existência de previsão legal específica e de jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral acerca do recurso cabível afasta a alegação de dúvida objetiva e caracteriza erro grosseiro”. A interposição de agravo regimental, disse o relator, configura “inadequação da própria espécie recursal”, vício que vai além do nome dado à peça.

A decisão de Apucarana enumera os precedentes que fazem essa jurisprudência consolidada, entre eles o AgR-AREspEl 0600738-86, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.6.2022 (contas de vereador do Pará), o AgR-AREspE 0605770-84/MG, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 30.10.2024, e o AREspEl 0601005-29/RS, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 22.4.2024. Em Tamandaré, o relator lembrou ainda caso dele próprio, julgado em 3.8.2026 (AgR-AREspE 0600362-87, de Exu/PE), em que a peça trazia “pedido expresso de reconsideração da decisão de inadmissibilidade”, o que, segundo a ementa transcrita, corroborou o erro: quem pede reconsideração ao presidente do TRE mostra que não usou o recurso dirigido ao TSE.

O prazo explica a recusa ao saneamento

A resposta ao art. 932, parágrafo único, do CPC é a parte mais útil dos acórdãos. Segundo o voto de Tamandaré, o dever de abrir prazo para correção alcança vícios formais corrigíveis, como uma peça faltante, e não a “substituição da espécie recursal escolhida pela parte”. Admitir o contrário, escreveu o relator, “equivaleria, em última análise, a permitir a interposição do recurso adequado após o esgotamento do prazo legal”.

O raciocínio fecha com o prazo do art. 279. Em 3 dias, a parte tinha de escolher o recurso certo. Converter depois o agravo regimental em agravo do art. 279 daria a ela um segundo prazo que a lei não concede. Pela mesma razão, o Tribunal afastou a alegação de formalismo excessivo: exigir o recurso previsto em lei, disse a ementa, integra o regime de admissibilidade e não fere a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal ou a ampla defesa.

Quem atua no TSE conhece o peso desses três dias. A Nota Embargos de declaração no TSE têm três dias corridos; a contagem em dias úteis do CPC não se aplica mostrou um recurso perdido por um dia de diferença na contagem.

O caminho correto, passo a passo

  • acórdão do TRE: recurso especial em 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, I e § 1º);
  • decisão do presidente do TRE que não admite o especial: agravo do art. 279 do Código Eleitoral, em 3 dias, dirigido ao TSE, que o presidente do TRE não pode barrar (§ 5º);
  • decisão monocrática do relator no TSE sobre esse agravo: agravo regimental ao Plenário (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 8º);
  • acórdão do Plenário do TSE: embargos de declaração, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nos dois casos, o erro estava no segundo degrau, e os degraus seguintes passaram a discutir só ele.

A fraude à cota ficou sem resposta

O efeito prático aparece no item 8 da ementa de Tamandaré: mantido o não conhecimento do recurso interposto na origem, “fica prejudicado o exame do mérito do recurso especial, inclusive quanto à alegação de fraude à cota de gênero”, assim como o pedido para que o TSE apreciasse diretamente a questão. O TSE não disse se houve ou não fraude em Tamandaré ou em Apucarana. Prevaleceu o que o TRE havia decidido.

Como inferência prática, os acórdãos não definem quando haveria dúvida objetiva capaz de salvar um recurso trocado; só dizem que, diante de regra legal específica e de jurisprudência reiterada, ela não existe. O espaço para fungibilidade nesse ponto, portanto, é mínimo. Também por inferência, nos recursos das ações de 2026, a primeira inadmissão de recurso especial pede atenção redobrada à peça: o nome do recurso, o destinatário (o TSE) e o pedido de reforma, sem pedido de reconsideração.

Em suma: contra a decisão do presidente do TRE que inadmite o recurso especial eleitoral cabe o agravo do art. 279 do Código Eleitoral, em 3 dias. Agravo regimental nesse ponto é erro grosseiro, que afasta a fungibilidade e o saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC, e deixa sem exame o mérito do especial.

TSE, AgR-AREspE nº 0600906-61.2024.6.16.0028, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 6.11.2026; no mesmo sentido, TSE, AgR-AREspE nº 0601063-13.2024.6.17.0026, rel. Min. Dias Toffoli, julgado na sessão virtual de 9 a 15.10.2026, DJE de 6.11.2026.

Nos dois processos, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo regimental interposto contra a inadmissão do recurso especial. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.

Ficha do julgado

  • Natureza: dois acórdãos unânimes em agravo regimental; mantidas as decisões monocráticas que não conheceram dos agravos regimentais interpostos contra a inadmissão do recurso especial.
  • Fonte: DJE do TSE nº 201/2026, disponibilizado em 5.11.2026, publicação em 6.11.2026, p. 332 a 335 (Apucarana/PR) e p. 135 a 139 (Tamandaré/PE).
  • Normas: Código Eleitoral, arts. 276, I e § 1º, 278, § 1º, e 279, caput e §§ 5º e 6º (Planalto); CPC, art. 1.042, caput (Planalto e transcrito na decisão); CPC, art. 932, parágrafo único (Planalto); Regimento Interno do TSE, art. 36, § 6º (conforme a decisão).

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