Os embargos de declaração contra acórdão do TSE têm prazo de três dias, contados de forma contínua (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral). A contagem em dias úteis do art. 219 do CPC não se aplica aos feitos eleitorais; se o último dia cair em dia não útil, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
TSE, ED-AREspE nº 0604228-63.2022.6.19.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026 (sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026), DJE de 13.10.2026.
Entre o fim de setembro e 13 de outubro, o DJE do TSE publicou cinco acórdãos em que o resultado dependeu de uma conta de calendário. Em três, a parte perdeu o recurso. Em dois, chegou a tempo, um deles só porque confiou no prazo que o próprio sistema informava. Este texto refaz as contas, porque é nelas que os casos se decidem.
Três dias corridos, e só o último dia se prorroga
Embargos de declaração são o recurso que pede ao próprio tribunal para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão. No processo eleitoral, o prazo é de três dias (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral).
Pelo art. 219 do Código de Processo Civil, prazos processuais são contados apenas em dias úteis. O TSE afastou essa regra para a Justiça Eleitoral no art. 7º da Resolução nº 23.478/2016, que adapta o CPC aos feitos eleitorais:
“o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”
Res.-TSE nº 23.478/2016, art. 7º, transcrito no acórdão.
O acórdão cita precedente que afasta a alegação de inconstitucionalidade: a contagem em dias úteis seria “incompatível com a celeridade processual característica do processo judicial eleitoral” (AgR-AI nº 45139/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.8.2019, citado no AgR-AREspE nº 0600029-35/ES, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 2.9.2024).
No caso principal, um candidato a deputado federal em 2022 teve as contas de campanha desaprovadas. O TSE não conheceu do agravo em recurso especial porque ele deixou de atacar fundamentos autônomos da decisão de origem, aplicando a Súmula nº 26, segundo a qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão. Contra esse acórdão vieram os embargos. A conta ficou assim:
- publicação do acórdão: 20.8.2026, quinta-feira;
- 1º dia: 21.8, sexta-feira;
- 3º dia: 23.8, domingo, prorrogado para 24.8, segunda-feira, primeiro dia útil;
- embargos opostos: 25.8, terça-feira, um dia depois.
Pela contagem do CPC, e sem feriado no caminho, sexta, segunda e terça seriam os três dias úteis, e os embargos estariam no prazo (a conta é nossa; o acórdão não a faz). Esse dia de diferença é a distância entre os dois sistemas. O voto registra ainda que, conforme certidão, o trânsito em julgado se operou em 24.8.2026.
Mesma regra, quatro calendários
A tabela reúne as contas dos acórdãos do período em que o prazo foi de três dias. Em todos, o primeiro dia é o seguinte ao da publicação.
| Processo | Publicação | Último dia | Ato | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| ED-AREspE nº 0604228-63 | 20.8.2026 (qui) | 23.8 (dom), prorrogado para 24.8 (seg) | 25.8 (ter) | intempestivo |
| ED-AgR-AREspE nº 0600411-94 | 10.6.2026 (qua) | 13.6 (sáb), prorrogado para 15.6 (seg) | 15.6 (seg) | tempestivo |
| ED-AgR-AREspE nº 0600076-18 | 10.12.2025 (qua) | 13.12 (sáb), prorrogado para 15.12 (seg) | 16.12, às 0h00min28s | intempestivo |
| ED-AgR-AREspE nº 0600001-77 | 31.8.2026 (seg) | 3.9 (qui) | 2.9 (qua) | tempestivo |
A segunda e a terceira linhas partem de uma quarta-feira e terminam numa segunda. Num dos casos, o partido protocolou na segunda e chegou a tempo. No outro, a assinatura eletrônica foi concluída 28 segundos depois da meia-noite de segunda, e isso bastou para perder o recurso.
Vinte e oito segundos depois da meia-noite já é o dia seguinte
O caso dos 28 segundos veio de Mata de São João (BA), numa disputa das Eleições 2020. O diretório municipal de um partido alegou que transmitiu os embargos no último dia e que a demora foi do sistema, na validação do certificado digital. Diante disso, o relator pediu informações à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, que apresentou os registros do PJe: documento incluído às 23h43min20s de 15.12.2025, última alteração às 23h59min49s e assinatura concluída às 0h00min28s de 16.12.2025. Segundo a secretaria, o sistema registra apenas o momento em que a assinatura termina, e o intervalo entre pedir e concluir a assinatura inclui interação humana, como digitar o PIN.
O acórdão transcreve o art. 26 da Res.-TSE nº 23.417, que trata do processo judicial eletrônico. Pelo § 1º, a petição é tempestiva “quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual”, no horário da cidade-sede do órgão a que se dirige. Pelo § 6º, falha de acesso ou de transmissão que não decorra de indisponibilidade do sistema não serve de desculpa, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente. Para o relator, quem deixa a inserção do recurso para os últimos minutos do prazo assume o risco de não concluí-la a tempo. A jurisprudência citada no voto aplica a mesma lógica a partir do art. 3º da Lei nº 11.419/2006: o ato eletrônico vale no dia e na hora do envio ao sistema, e só é tempestivo se transmitido até as 24 horas do último dia.
Em representação por propaganda, os embargos têm 24 horas
Nas representações por propaganda eleitoral irregular, processadas pelo rito do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, o prazo dos embargos é outro. O § 8º desse artigo, repetido no art. 25, § 8º, da Res.-TSE nº 23.608/2019, fixa 24 horas.
Em Paulista (PB), numa representação por propaganda antecipada negativa com vídeos manipulados digitalmente, os representados opuseram embargos no TRE dentro de três dias, mas depois das 24 horas. A defesa tinha um argumento razoável: o PJe abriu um expediente único com termo final em 6.10.2025, sem avisar que aquele prazo era o do recurso especial. Para os recorrentes, a indicação ambígua os induziu a erro, e a boa-fé e a proteção da confiança deveriam salvá-los.
O TSE não aceitou: o TRE havia fixado que a informação do sistema se referia ao recurso especial, também cabível no caso, e que não houve falha do sistema quanto aos embargos. Rever essa premissa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 24. Na decisão monocrática agravada, a resposta foi direta: “Não é razoável esperar que o sistema indique todos os recursos e seus respectivos prazos”. O voto marca a distinção com um precedente em que o PJe indicou três dias para os próprios embargos, e a parte foi protegida (ED-AgR-AREspE, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 21.11.2023).
Como os embargos foram intempestivos, todos os recursos seguintes caíram por intempestividade reflexa: quando um recurso da cadeia é apresentado fora do prazo, os que vêm depois herdam o defeito, ainda que tenham sido protocolados dentro dos próprios prazos.
O prazo errado no PJe protege a parte quando trata do próprio recurso
O contraponto veio de Governador Newton Bello (MA), num recurso contra a expedição de diploma de vereadora. Na fase de embargos no TSE, a vereadora alegou que o recurso especial do adversário fora interposto fora do prazo. O acórdão do TRE saiu em 23.7.2025, quarta-feira, e o recurso entrou em 29.7.2025, terça-feira. Pela conta corrida, o terceiro dia cairia no sábado, 26.7, e o prazo se estenderia à segunda, 28.7 (conta nossa; o acórdão não a faz, e houve discussão sobre um feriado do Tribunal de Justiça estadual que, segundo a vereadora, não valeria para a Justiça Eleitoral).
O recorrente juntou capturas de tela do sistema do TRE-MA mostrando 29.7.2025 como termo final. Com base no art. 223, § 1º, do CPC e em precedente do TSE (AgR-AREspE nº 0600437-76, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.3.2022), o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a perda de prazo decorrente de informação do PJe não pode ser imputada à parte que confiou nela de boa-fé. A preliminar caiu, mas os embargos foram rejeitados no mérito: a vitória sobre o prazo não mudou o resultado.
A linha que separa Paulista de Governador Newton Bello é estreita. Nos dois casos o sistema mostrou uma data. No Maranhão, a data dizia respeito ao recurso efetivamente interposto; na Paraíba, a outro recurso. Só no primeiro caso a confiança foi protegida.
O que os cinco acórdãos ensinam sobre contar prazo
- O prazo começa no dia seguinte ao da publicação e corre sem pausa em sábados, domingos e feriados.
- Só o último dia, se cair em dia não útil, passa para o primeiro dia útil seguinte.
- Em representação do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, embargos em 24 horas.
- O ato eletrônico conta pelo momento em que a assinatura é concluída; o limite é meia-noite.
- Prazo informado pelo PJe protege a parte quando se refere ao próprio recurso interposto.
- Um recurso fora do prazo contamina os que vêm depois.
Em suma: no processo eleitoral, os embargos de declaração contra acórdão do TSE devem ser opostos em três dias corridos, contados a partir do dia seguinte à publicação, com prorrogação apenas do termo final que cair em dia não útil. A regra dos dias úteis do CPC não se aplica, e o dia a mais que ela daria custou o recurso no caso julgado.
TSE. ED-AREspE nº 0604228-63.2022.6.19.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026. Correlatos: AgR-AREspE nº 0600055-23.2024.6.15.0069, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026; ED-AgR-AREspE nº 0600001-77.2025.6.10.0096, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026; ED-AgR-AREspE nº 0600076-18.2024.6.05.0185, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 22.9.2026, DJE de 30.9.2026; ED-AgR-AREspE nº 0600411-94.2022.6.08.0000, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026.
No caso principal, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O voto registra, conforme certidão, que o trânsito em julgado se operou em 24.8.2026, último dia do prazo, e o DJE não informa recurso posterior. Os correlatos também foram unânimes: não conhecimento do agravo interno por intempestividade reflexa (Paulista), não conhecimento dos embargos opostos após a meia-noite (Mata de São João) e rejeição dos embargos, com prazo reconhecido, nos casos de Governador Newton Bello e do Espírito Santo. Em Mata de São João, já houve novos embargos de declaração, com intimação para contrarrazões no DJE nº 176/2026 (p. 354).
Fonte: DJE do TSE nº 180/2026, disponibilizado em 9.10.2026, publicação em 13.10.2026, p. 45 a 47 (ED-AREspE nº 0604228-63) e p. 41 a 45 (AgR-AREspE nº 0600055-23); nº 174/2026, disponibilizado em 1º.10.2026, publicação em 2.10.2026, p. 282 a 291 (ED-AgR-AREspE nº 0600001-77); nº 172/2026, disponibilizado em 29.9.2026, publicação em 30.9.2026, p. 111 a 116 (ED-AgR-AREspE nº 0600076-18); nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 260 a 264 (ED-AgR-AREspE nº 0600411-94); Código Eleitoral, art. 275, § 1º; Res.-TSE nº 23.478/2016, art. 7º; Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 25, § 8º; Res.-TSE nº 23.417, art. 26; Lei nº 11.419/2006, art. 3º.
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