Ser beneficiário da propaganda não basta para ação penal por crime no dia da eleição, diz relator

Em decisão monocrática, o relator no TSE entendeu que a condição de beneficiário da propaganda não basta como indício de autoria do crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. Sem elemento que ligue o candidato à divulgação, falta justa causa para a ação penal.

TSE, RHC nº 0600036-53.2026.6.26.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 4.11.2026, DJE de 5.11.2026.

Se aparece propaganda de uma chapa perto do local de votação no dia da eleição, o candidato pode responder a processo criminal só porque o material leva o nome dele? Em Casa Branca, São Paulo, dois windbanners numa caminhonete levaram a pergunta ao TSE.

O crime e o limite do habeas corpus

O art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 define como crimes, no dia da eleição, condutas punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa. Entre elas está, no inciso III, “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.

Para o processo penal começar, a denúncia precisa de justa causa: suporte mínimo de materialidade e de indícios de autoria (CPP, art. 395, III). O trancamento da ação por habeas corpus é excepcional e cabe quando a falta de justa causa aparece de plano, sem exame aprofundado de provas.

A caminhonete em 6.10.2024

Os candidatos a prefeito e a vice foram denunciados junto com o filho do primeiro, dono do veículo. A denúncia dizia que os três agiram “com identidade de propósitos”, ao expor dois windbanners da chapa na carroceria de uma caminhonete estacionada em via pública, perto de local de votação.

Por maioria, o TRE-SP negou o habeas corpus. Considerou que a denúncia atendia aos requisitos legais, que o termo circunstanciado e as fotos davam suporte mínimo e que a participação de cada um seria esclarecida na instrução, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Em nossa leitura, a posição tem lastro: o habeas corpus não comporta, em regra, o aprofundamento de questões de fato e prova.

Os candidatos alegaram não ter estado no local, não ter determinado a exposição e não saber dela. Para eles, figurar como beneficiários não bastava.

Propaganda de alguém não diz quem a divulgou

O Min. André Mendonça separou materialidade de autoria. O auto e as fotos comprovam a exposição do material, sem indicar participação dos dois recorrentes. A denúncia não diz que eles foram ao local, conduziram o veículo, mandaram colocar os windbanners ou concorreram para a divulgação.

O vínculo familiar entre o dono da caminhonete e um dos candidatos não constitui, isoladamente, indício de que este tenha determinado ou autorizado a exposição. E a condição de beneficiário, escreveu o relator, “identifica a pessoa favorecida pelo conteúdo veiculado, mas não demonstra, necessariamente, quem praticou a conduta de divulgação”. A vedação à responsabilidade penal objetiva sustenta a conclusão.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou no mesmo sentido, com uma frase citada na decisão: a instrução serve para provar a imputação, e não para buscar um fato que a denúncia não narrou.

Os limites que o relator fez questão de marcar

A decisão não diz que a conduta é atípica nem que os windbanners eram penalmente irrelevantes. O trancamento vale só para os dois recorrentes e não alcança o dono do veículo, sobre quem, segundo o parecer da PGE citado na decisão, a relatora sorteada no TRE-SP reconheceu descrição de conduta. Como se trata de falta de justa causa, nova denúncia é possível se surgirem elementos efetivamente novos.

Também há distinção expressa com o RHC 0600206-59.2025.6.26.0000, sobre os mesmos fatos, em que o próprio relator havia negado seguimento: ali ainda não havia denúncia para confrontar com os elementos colhidos.

Como inferência prática, a defesa de candidato em caso semelhante deve confrontar o texto da denúncia com o que os autos mostram sobre quem fez o quê. O precedente não se confunde com regra de que candidato nunca responde por propaganda no dia da eleição: um elemento concreto de participação pode mudar o quadro.

Em suma: em decisão monocrática, o relator trancou a ação penal contra dois candidatos porque a condição de beneficiários da propaganda não indicava autoria. A conduta não foi declarada atípica, o trancamento não alcança o terceiro denunciado e nova denúncia depende de elementos novos.

TSE, RHC nº 0600036-53.2026.6.26.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 4.11.2026, DJE de 5.11.2026.

O relator deu provimento ao recurso e concedeu a ordem, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, para trancar a Ação Penal Eleitoral nº 0600001-10.2025.6.26.0039 exclusivamente quanto aos recorrentes. Cabe agravo regimental ao Plenário (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 8º). O DJE não informa se foi interposto.

Ficha do julgado

  • Natureza: decisão monocrática; recurso provido e ordem concedida; efeitos só para os dois recorrentes.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 150 a 156.
  • Normas: Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III (Planalto); CPP, art. 395, III (conforme a decisão); Regimento Interno do TSE, art. 36, § 7º (conforme a decisão).

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