Lista tríplice só de homens volta ao TRE-BA: paridade é aferida em cada vaga, decide TSE

A paridade de gênero nas listas tríplices da classe dos advogados é observada em cada cargo, com separação entre efetivos e substitutos. Como o outro cargo de substituto já era ocupado por homem, o TSE devolveu ao TRE-BA uma lista só de homens, para ser refeita exclusivamente com advogadas.

TSE, LT nº 0601026-67.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8.10.2026, DJE de 5.11.2026.

Um TRE pode mandar ao TSE uma lista só de homens para a vaga de juiz substituto da classe dos advogados? Em 8.10.2026, o TSE devolveu uma lista assim ao tribunal da Bahia e definiu a forma da nova: só advogadas.

Como a vaga de advogado chega ao TRE

Cada TRE tem dois juízes escolhidos entre advogados, nomeados pelo Presidente da República a partir de lista de seis nomes (Constituição, art. 120, § 1º, III). A vaga em jogo era de substituto, e a lista enviada pelo TRE passa pelo TSE, onde se publica edital para eventual impugnação (Código Eleitoral, art. 25, § 3º, conforme o acórdão).

Desde 2025, a resolução que rege essas listas contém uma regra de gênero, publicada em 28.3.2025:

“as listas tríplices serão formadas, sempre que possível, com participação de mulheres e homens nos Tribunais Regionais Eleitorais, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando-se a ocupação de percentuais iguais de cargos por advogadas e advogados naqueles órgãos judiciais eleitorais”.

Res. TSE nº 23.517/2017, art. 1º, parágrafo único, com redação da Res. TSE nº 23.746/2025, transcrito no acórdão (DJE nº 200/2026, p. 190)

Três homens para uma vaga de substituto

A vaga surgiu com o fim, em 10.6.2026, do primeiro biênio de um juiz substituto. A lista do TRE-BA trazia esse mesmo juiz e outros dois advogados, e o edital correu sem impugnação.

O acórdão reúne os números da corte baiana informados pelo próprio tribunal: entre os sete membros efetivos, duas mulheres, sendo uma da classe dos advogados; entre os sete substitutos, nenhuma. Na classe dos advogados, a outra vaga de substituto estava com um homem desde 15.5.2025.

A conta se faz cargo a cargo

O ponto decisivo está no modo de medir a paridade. Em nossa leitura, uma alternativa seria olhar a classe dos advogados como um todo, somando efetivos e substitutos, e aí existia uma mulher. O critério do TSE é outro: a paridade “deve ser observada em cada cargo, de forma autônoma, distinguindo-se as vagas de membro efetivo das de membro substituto”.

O relator citou o LT 0600883-78/DF, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 18.9.2026, segundo o qual a observância “deve ser aferida separadamente em relação à vaga em discussão”. Como o outro cargo de substituto da classe já era de um homem, o relator concluiu que a lista masculina não atendia à regra. Daí a determinação de lista formada “exclusivamente por advogadas”.

O que o precedente não diz

A resolução traz a ressalva “sempre que possível”, e o acórdão não examina hipótese de impossibilidade, como a falta de candidatas. A solução também depende do quadro do caso: o fundamento é a composição da outra vaga de substituto. Daí não se extrai que toda lista precise ser exclusiva.

Nesta mesma edição, a lista do TRE-RN para vaga de substituto, formada por três advogadas, seguiu para a publicação de edital (despacho na p. 192), sem que o despacho examine a paridade.

Como inferência prática, o caso mostra que estar em exercício não garante espaço na lista: o juiz que terminava o primeiro biênio integrava a lista devolvida. Advogados e advogadas interessados devem verificar a composição da outra vaga do mesmo tipo antes de contar com a recondução ou a indicação.

Em suma: a paridade de gênero nas listas tríplices é aferida vaga a vaga, separando efetivos e substitutos. Com a outra vaga de substituto ocupada por homem, a lista masculina do TRE-BA não atendeu à Res. TSE nº 23.746/2025 e voltou para ser refeita só com advogadas.

TSE, LT nº 0601026-67.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8.10.2026, DJE de 5.11.2026.

O Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da lista tríplice ao TRE-BA para recomposição nesses termos. O DJE não informa recurso.

Ficha do julgado

  • Natureza: acórdão unânime em lista tríplice; devolução ao TRE-BA para recomposição.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 189 a 191.
  • Normas: Constituição Federal, art. 120, § 1º, III (Planalto); Res. TSE nº 23.517/2017, art. 1º, parágrafo único, com redação da Res. TSE nº 23.746/2025 (conforme a decisão); Código Eleitoral, art. 25, § 3º (conforme a decisão).

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