Judiciário não impõe à União novo parcelamento de débito de contas, decide relator no TSE

Em decisão monocrática, o relator no TSE manteve acórdão do TRE-RS segundo o qual a repactuação de débito de contas de campanha depende dos requisitos legais e da anuência da União. Dificuldade financeira, ainda que decorrente de calamidade, não obriga a novo parcelamento.

TSE, AREspE nº 0601434-58.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 4.11.2026, DJE de 5.11.2026.

O candidato tinha um acordo homologado para pagar o débito das contas, alegou ter deixado de pagar em razão das enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul e pediu um parcelamento compatível com a nova realidade. O juiz pode impor isso à União? O TRE-RS disse que não, e o relator no TSE manteve a conclusão.

O caso nasceu das contas de 2014

As contas de um candidato a deputado estadual nas Eleições de 2014 foram desaprovadas, e o débito passou à fase de cumprimento de sentença, com a União como credora. Sobreveio um acordo, depois descumprido. Ao pedir novo parcelamento, o devedor alegou que as enchentes haviam comprometido sua capacidade financeira e apontou violação do art. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997, além dos arts. 393 do Código Civil e 805 do CPC.

O argumento do TRE-RS: entrada mínima, teto de parcelas e competência da União

O acórdão regional, transcrito na decisão, registra que a Lei nº 9.469/1997, o Decreto nº 10.201/2020 e a Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024 condicionam a repactuação a uma entrada mínima de 30% e a um máximo de 60 prestações. Fora disso, disse o tribunal, não há espaço para a União transigir.

A “Tese de julgamento” é desse acórdão regional:

“A repactuação de débito decorrente de crédito público depende da observância dos requisitos legais e da anuência da UNIÃO, não podendo o Poder Judiciário impor condições diversas das previstas na legislação. Dificuldades financeiras supervenientes, ainda que decorrentes de calamidade pública, não afastam a exigibilidade do crédito nem obrigam a celebração de novo acordo de parcelamento.”

TRE-RS, acórdão transcrito na decisão (DJE nº 200/2026, p. 55)

O TRE-RS mencionou um julgado que admitiu 120 parcelas (CumSen 0602094-48.2018.6.21.0000), mas observou que a União recorreu e que o caso segue pendente, de modo que não haveria jurisprudência consolidada. O devedor usou justamente esse precedente para alegar divergência.

O que o relator acrescentou e o que ele não precisou examinar

O Min. André Mendonça concluiu que o entendimento regional está em consonância com a jurisprudência atual do TSE. Citou o AREspEl 0000041-61/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16.9.2026: depois da inscrição em dívida ativa, a execução segue as normas fazendárias, cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional deliberar sobre o parcelamento, e os arts. 11, § 8º, III, da Lei nº 9.504/1997 e 18 da Res. TSE nº 23.709/2022 só se aplicam antes dessa inscrição.

A Procuradoria-Geral Eleitoral, em parecer citado, afirmou que transigir ou fixar condições de pagamento é atribuição da Advocacia-Geral da União. A decisão não define qual dos regimes se aplicava ao caso. Em nossa leitura, ela mantém o limite de que o juiz não fixa condições fora dos parâmetros legais nem assume a competência negocial da União.

Boa parte do recurso nem chegou ao mérito. O Código Civil e o CPC não foram apreciados pelo TRE-RS (Súmula nº 72, que exige prequestionamento). A divergência não teve comparação analítica entre os casos (Súmula nº 28), e o precedente era do mesmo tribunal (Súmula nº 29). Avaliar se as enchentes de fato afetaram a capacidade financeira exigiria reexaminar provas (Súmula nº 24).

Como inferência prática, quem negocia débito de contas precisa saber em que fase está o crédito e quem é competente para aceitar a proposta. O pedido ao juiz para fixar parcelas diferentes das previstas não encontrou acolhida neste caso, e a calamidade, sozinha, não mudou essa conta. A decisão não examinou se há regra especial para atingidos por calamidade em outra norma, nem se a proposta cabia dentro dos limites da União.

Em suma: em decisão monocrática, o relator manteve a recusa de novo parcelamento de débito de contas de 2014. O entendimento do TRE-RS, considerado alinhado à jurisprudência do TSE, é o de que a repactuação depende da lei e da anuência da União, e calamidade não obriga a novo acordo.

TSE, AREspE nº 0601434-58.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 4.11.2026, DJE de 5.11.2026.

O relator negou seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE). Cabe agravo regimental ao Plenário (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 8º). O DJE não informa se foi interposto.

Ficha do julgado

  • Natureza: decisão monocrática; negativa de seguimento, com as Súmulas nº 24, 28, 29, 30 e 72 do TSE.
  • Fonte: DJE do TSE nº 200/2026, disponibilizado em 4.11.2026, publicação em 5.11.2026, p. 54 a 57.
  • Normas: Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III (conforme a decisão); Lei nº 9.469/1997, Decreto nº 10.201/2020 e Portaria Normativa PGU/AGU nº 21/2024 (conforme o acórdão regional transcrito); LC nº 73/1993, art. 4º, VI (conforme o parecer transcrito).

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