Em decisão monocrática, o relator no TSE manteve a suspensão da anotação de diretório regional com contas não prestadas. Sem vigência válida desse órgão, a ação é dirigida ao órgão partidário superior (Res. TSE nº 23.571/2018, art. 54-N, § 7º), que apenas assegura o contraditório: a sanção recai só sobre o regional. A citação por edital valeu após diligências razoáveis e com curador especial.
TSE, REspEl nº 0600175-67.2025.6.07.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.
Antes do caso: contas não prestadas podem suspender a anotação
Partido que não presta contas sofre, entre outras consequências, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto durar a inadimplência (Lei nº 9.096/1995, art. 37-A). A suspensão da anotação do órgão partidário é outra medida e, segundo o parecer acolhido na decisão, decorre do art. 47, II, da Res. TSE nº 23.604/2019 e dos arts. 54-A, II, e 54-N da Res. TSE nº 23.571/2018.
Essa suspensão não é automática. Conforme a decisão, ela segue procedimento específico, criado para cumprir o que o STF decidiu na ADI nº 6.032, com contraditório e ampla defesa. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa disciplina na ADI nº 7.947/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15.9.2026, citada pelo relator.
O caso: diretório sem vigência e citação por edital
O TRE-DF julgou não prestadas as contas do Diretório Regional do PCB no Distrito Federal no exercício de 2023, com trânsito em julgado em 24.6.2025. O Ministério Público Eleitoral propôs a ação de suspensão da anotação.
Como o diretório regional não tinha vigência válida, a ação foi dirigida à Direção Nacional do PCB. Frustradas as tentativas no endereço dos autos, por e-mail, aplicativo de mensagens e telefone, a citação ocorreu por edital. A Defensoria Pública da União atuou como curadora especial e apresentou defesa. O TRE-DF julgou o pedido procedente.
O que cada lado sustentou
O PCB Nacional alegou nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização. Afirmou que o TRE ampliou indevidamente o polo passivo e que a suspensão foi automática, com respeito só formal ao devido processo. Apontou também violação do art. 37-A da Lei nº 9.096/1995.
Diligências razoáveis bastam para a citação por edital
É preciso esgotar todos os meios antes do edital?
NÃO.
Segundo o relator, exigem-se diligências razoáveis. Ele citou o Tema 1.338 do STJ, sobre o art. 256, § 3º, do CPC, e o REspEl nº 0000058-64/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16.9.2026.
O relator lembrou que os órgãos partidários devem manter endereço, telefone e e-mail atualizados na Justiça Eleitoral (Res. TSE nº 23.571/2018, arts. 41 e 45). Não houve prejuízo concreto, pois o curador apresentou defesa técnica. Os fatos das tentativas ficaram na moldura do acórdão regional (Súmula nº 24 do TSE).
O órgão nacional responde ao processo, sem receber a sanção
Citar a Direção Nacional estende a ela a suspensão?
NÃO.
O relator afirmou que o TRE não ampliou a sanção. Aplicou o art. 54-N, § 7º, para assegurar o contraditório, e a suspensão permaneceu dirigida exclusivamente à anotação do diretório regional. O TRE-DF havia registrado que a inclusão não implica responsabilidade solidária nem dever de prestar as contas do regional.
A suspensão também não foi automática: houve ação própria, citação, curadoria e defesa examinada.
A alegação sobre o art. 37-A foi barrada pela Súmula nº 27 do TSE, segundo a qual é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia, porque esse artigo trata de cotas do Fundo Partidário.
Na prática
Para dirigentes nacionais, a citação em nome de órgão regional sem vigência precisa de resposta, ainda que a sanção não recaia sobre a direção nacional. Dados cadastrais desatualizados aumentam o risco de citação por edital.
O acórdão regional transcrito lembra que a regularização pode ser requerida a qualquer tempo (art. 54-S da Res. TSE nº 23.571/2018, conforme o TRE-DF). A suspensão dura enquanto perdurar a inadimplência.
Em suma: em decisão monocrática, o relator manteve a suspensão da anotação de diretório regional com contas não prestadas. Sem vigência válida do regional, a ação vai ao órgão superior, sem estender a ele a sanção, e a citação por edital vale após diligências razoáveis, com curador especial e sem prejuízo concreto.
TSE, REspEl nº 0600175-67.2025.6.07.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 3.11.2026, DJE de 4.11.2026.
O relator rejeitou as preliminares e negou seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE). Cabe agravo regimental ao Plenário (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE).
Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 186 a 191. Lei nº 9.096/1995, art. 37-A (Planalto); Res. TSE nº 23.571/2018, arts. 41, 45, 54-A, 54-N e 54-S, Res. TSE nº 23.604/2019, art. 47, II, e Súmulas nº 24 e 27 do TSE (conforme a decisão).
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