Mídia entregue depois da sentença não converte contas não prestadas em desaprovadas, decide TSE

Entregar a mídia eletrônica e os documentos da prestação de contas depois da sentença não converte contas julgadas não prestadas em contas desaprovadas. O art. 74, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019 protege o prestador que já tinha nos autos elementos mínimos para a análise e não reabre a instrução. O documento tardio serve, por exceção, só para ajustar o valor a recolher ao Tesouro Nacional.

TSE, REspEl nº 0600373-16.2024.6.16.0089, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sessão virtual extraordinária de 16 a 23.9.2026, DJE de 14.10.2026; TSE, AREspE nº 0600516-86.2024.6.11.0010, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sessão virtual extraordinária de 16 a 23.9.2026, DJE de 14.10.2026.

Dois acórdãos unânimes do TSE, publicados no mesmo dia e relatados pelo mesmo ministro, respondem a uma dúvida frequente de quem perde prazo em prestação de contas de campanha: até onde o documento entregue com atraso ainda ajuda. Ele pode reduzir o valor a devolver. O resultado do julgamento das contas fica como está.

Para entender o que estava em jogo, é preciso separar dois resultados. Contas desaprovadas foram entregues e analisadas, com falhas graves. Contas não prestadas são as que a Justiça Eleitoral não conseguiu analisar porque o prestador se omitiu. A segunda situação pesa mais para o candidato: segundo o art. 80, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, transcrito em acórdão do TSE publicado no DJE de 6.10.2026, ele fica impedido “de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”. Os candidatos do caso do Paraná, descrito a seguir, pediam ao menos a desaprovação das contas.

Os dados entraram no sistema em 5 de novembro, mas a mídia chegou depois da sentença

O caso concreto foi o seguinte. Candidatos a prefeito e a vice de um município do Paraná, nas eleições de 2024, transmitiram os dados da prestação pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) em 5.11.2024. Faltou entregar a mídia eletrônica com os documentos. Citados pessoalmente em 11.11.2024, deixaram o prazo passar. Em 26.11.2024, o juiz eleitoral julgou as contas não prestadas e mandou recolher R$ 319.000,00 ao Tesouro Nacional. A mídia foi entregue nesse mesmo dia, depois da sentença.

O processo voltou à primeira instância por ordem do TRE-PR, que anulou os atos posteriores aos embargos de declaração e mandou julgá-los com os documentos. O valor a recolher caiu para R$ 100.088,21 e, no segundo julgamento do TRE-PR, por maioria, para R$ 50.088,21. A classificação das contas como não prestadas foi mantida em todas as etapas.

A tese dos candidatos partia do texto da resolução

“§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.”

Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 74, § 2º, conforme transcrito no acórdão (DJE do TSE nº 181/2026).

Os candidatos sustentaram que, com os dados lançados no SPCE no prazo e os documentos juntados depois, os autos tinham elementos mínimos e o julgamento deveria ser de desaprovação. Alegaram ainda que o atraso decorreu de erro técnico da contabilidade, sem fraude nem má-fé. Um desembargador do TRE-PR votou nesse sentido e ficou vencido.

Para o TSE, a regra vale para o que já estava nos autos antes de encerrada a instrução

O TSE primeiro afastou as Súmulas nº 27 e nº 72, usadas na origem para barrar o recurso por deficiência de fundamentação e por falta de prequestionamento, e examinou a questão. No mérito, negou o pedido: considerou o acórdão do TRE-PR conforme a jurisprudência do Tribunal sobre preclusão em prestação de contas e aplicou a Súmula nº 30, que barra o recurso especial quando a decisão recorrida segue o entendimento do TSE.

Segundo o relator, o art. 74, § 2º, impede que a falta parcial de documentos leve automaticamente ao julgamento de não prestação “quando o processo já contiver elementos mínimos suficientes à sua análise”. A regra não afasta prazos nem autoriza formar o acervo depois de encerrada a instrução. O voto a lê em conjunto com o art. 69, § 1º, pelo qual o prazo das diligências se sujeita à preclusão, e com o art. 49, § 5º, IV e VII, que disciplina a intimação para suprir a omissão e prevê o julgamento de não prestação quando ela permanece.

Em palavras mais simples: preclusão é a perda da chance de praticar um ato porque o prazo passou. Como a prestação de contas é processo jurisdicional, a regra se aplica a ela.

O acórdão também respondeu aos dois argumentos de fato. O erro da contabilidade está na esfera de responsabilidade do prestador e, sem prova de falha sistêmica da Justiça Eleitoral, de impossibilidade externa ou de tentativa comprovada de transmissão no prazo, não constitui justa causa para afastar a preclusão. A ausência de má-fé não muda o resultado, porque o julgamento de não prestação decorre do descumprimento do dever de apresentar as contas no prazo, sem exigir dolo.

O documento tardio ainda reduz o valor a devolver

O mesmo acórdão registra a exceção: considerar documentos tardios para delimitar valores devidos ao Tesouro “não implica superação da preclusão nem autoriza a alteração da classificação das contas”. Foi o que ocorreu no Paraná, onde o recolhimento caiu de R$ 319.000,00 para R$ 50.088,21.

O segundo caso mostra a exceção por outro ângulo. Em Mato Grosso, um diretório municipal teve as contas de campanha de 2024 desaprovadas por omissão de despesas com jingles (R$ 16.399,90) e assessoria contábil (R$ 10.000,00), divergência entre a prestação parcial e a final e omissão de receita, porque a despesa contábil foi paga por terceiro fora da conta eleitoral. As falhas somavam R$ 26.399,90, ou 35,20% do total movimentado. Nos embargos de declaração, apresentou comprovantes de pagamento. O TRE-MT aceitou os documentos apenas para afastar a devolução dos R$ 26.399,90 e manteve a desaprovação.

O partido queria que os mesmos documentos mudassem o julgamento. O TSE negou provimento ao agravo, também com base na Súmula nº 30. O precedente citado diz que o exame de documento intempestivo é possível “única e exclusivamente para o fim de reduzir o valor a ser recolhido, e não para alterar o juízo de julgamento das contas […]” (AgR-AREspE nº 0605934-86/SP, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 5.9.2024). O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa da União.

Para candidatos, partidos e contadores, a consequência prática aparece nos dois casos: o documento entregue fora do prazo pode diminuir a conta a pagar, e a classificação das contas, com seus efeitos, permanece.

Em suma: a mídia e os documentos entregues depois da sentença não transformam contas não prestadas em desaprovadas, porque o art. 74, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019 alcança apenas o que já estava nos autos antes de encerrada a instrução. O documento tardio é examinado, por exceção, só para ajustar o valor a recolher ao Tesouro Nacional.

TSE, REspEl nº 0600373-16.2024.6.16.0089, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sessão virtual extraordinária de 16 a 23.9.2026, DJE de 14.10.2026. TSE, AREspE nº 0600516-86.2024.6.11.0010, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, sessão virtual extraordinária de 16 a 23.9.2026, DJE de 14.10.2026.

No caso do Paraná, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação da Súmula nº 30, mantido o acórdão do TRE-PR. No caso de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula nº 30. O DJE não informa recurso posterior.

Fonte: DJE do TSE nº 181/2026, disponibilizado em 13.10.2026, publicação em 14.10.2026, p. 14 a 23 (REspEl nº 0600373-16) e p. 99 a 105 (AREspE nº 0600516-86); Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 49, § 5º, IV e VII, 69, § 1º, e 74, § 2º, conforme citados nos acórdãos; art. 80, I, da mesma resolução, conforme transcrito no RMS nº 0600063-91.2026.6.06.0000, DJE de 6.10.2026.

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