Dever de prestar contas de campanha não prescreve; regularizar não antecipa a quitação do candidato

O dever de prestar contas de campanha tem base no art. 17, III, da Constituição e não se extingue com o tempo: o prazo de cinco anos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 só começa com a apresentação das contas. Para o candidato com contas julgadas não prestadas, a regularização posterior não devolve a quitação eleitoral antes do fim da legislatura (Súmula nº 42 do TSE).

TSE, AREspE nº 0600080-57.2025.6.11.0022, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026; TSE, RMS nº 0600063-91.2026.6.06.0000, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026.

Quem disputou as Eleições Gerais de 2026 tem até 3.11.2026 para entregar as contas finais do 1º turno, e até 14.11.2026 se foi ao 2º turno, segundo o calendário resumido divulgado pelo TRE-SP com base na Res.-TSE nº 23.760/2026. Entre 2 e 7 de outubro, o DJE do TSE trouxe uma série de acórdãos sobre quem deixou um prazo desses passar e apostou que o tempo resolveria. O tempo não resolveu, e a conta chega de modo diferente para o partido e para o candidato.

Seis pedidos para declarar prescrita a obrigação, seis derrotas

Diretórios estaduais, acompanhados de outros requerentes, pediram à Justiça Eleitoral que declarasse prescrita a obrigação de órgãos municipais que nunca entregaram contas de campanha: das eleições de 2012 em Concórdia do Pará (PA), de 2016 em Nova Lacerda (MT) e Gandu (BA), e de 2018 em Sinop (MT), Mãe do Rio (PA) e Primavera (PA). Perderam nas instâncias regionais e, no TSE, por unanimidade.

O argumento tinha base: o art. 189 do Código Civil diz que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Pelas resoluções do TSE, a própria Justiça Eleitoral devia agir quando o prazo passasse em branco: o chefe de cartório informaria o juiz em até três dias, o juiz autuaria a prestação de contas, o omisso seria citado e, mantida a omissão, as contas seriam julgadas não prestadas (art. 52, § 6º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, para 2018; art. 45, § 4º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, para 2016). Nada disso aconteceu por mais de cinco anos. Daí a tese: contar os cinco anos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 do fim do prazo de entrega, ou ao menos aplicar o art. 205 do Código Civil, pelo qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Os cinco anos da lei contam da entrega das contas

“Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.”

Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único, conforme transcrito no DJE do TSE nº 176/2026, p. 111.

O parágrafo único limita uma sanção por desaprovação de contas e conta os cinco anos “de sua apresentação”. Na mesma lógica, o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, conforme o precedente citado pelo TSE (AgR-PC nº 49/DF), só admite a sanção às contas partidárias julgadas “até cinco anos de sua apresentação”. Sem entrega, o prazo nem começa.

Para o TSE, esse limite protege quem entregou as contas contra a demora da Justiça Eleitoral em julgá-las, e não pode ser invocado por quem não entregou, porque “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. E o dever vem da própria Constituição: o art. 17, III, inclui a “prestação de contas à Justiça Eleitoral” entre os preceitos que os partidos devem observar.

O TSE reconheceu a inércia estatal e mesmo assim manteve o dever. “Embora a demora estatal seja censurável, dela não decorre, sem previsão normativa específica, a extinção do dever de prestar contas”, escreveu o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Admitir o contrário “significaria atribuir ao simples decurso do tempo o efeito de impedir definitivamente o conhecimento da origem e da destinação dos recursos empregados na campanha eleitoral”.

Sobre os dez anos, os acórdãos usam duas formulações

Os seis acórdãos concordam que o dever de prestar contas não se extingue. Divergem na forma de tratar o art. 205 do Código Civil quando o assunto é punir a omissão.

ProcessoEleiçãoRelatorSobre o prazo de dez anos
REspEl nº 0600036-53.2025.6.14.0087 (Concórdia do Pará/PA)2012Antonio Carlos FerreiraNão extingue a exigibilidade do dever; a inadimplência é transitória e superável pela regularização
AREspE nº 0600070-90.2025.6.11.0061 (Nova Lacerda/MT)2016Antonio Carlos FerreiraNão extingue o dever; prazo de eventual pretensão punitiva não precisou ser definido
AREspE nº 0600080-57.2025.6.11.0022 (Sinop/MT)2018Antonio Carlos FerreiraIdem
AgR-REspEl nº 0600068-12.2025.6.05.0151 (Gandu/BA)2016André MendonçaPretensão sancionatória prescreve em dez anos; no caso, termo em 1º.11.2026
AgR-AREspE nº 0600110-27.2025.6.14.0049 (Mãe do Rio/PA)2018André MendonçaPretensão sancionatória prescreve em dez anos; não prescrita
AgR-AREspE nº 0600037-06.2025.6.14.0033 (Primavera/PA)2018André MendonçaIdem

Nos três casos relatados pelo Ministro André Mendonça, o Plenário confirmou decisões monocráticas que diziam: “O afastamento do prazo quinquenal não significa, contudo, que a pretensão sancionatória decorrente da não apresentação das contas seja imprescritível”. Aplica-se por analogia o prazo de dez anos do art. 205, contado da data em que, encerrado o prazo de entrega, a Justiça Eleitoral deveria instaurar o procedimento de ofício. Em Gandu, a decisão fez a conta: o prazo das contas de 2016 terminou em 1º.11.2016, e o prazo de dez anos “somente se completará em 1º de novembro de 2026”. A data cai dentro do próprio ciclo das Eleições Gerais de 2026.

Nos casos relatados pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, o art. 205 não serve para extinguir o dever “pelo mero decurso do tempo”. Em Sinop e Nova Lacerda, não foi preciso “definir o prazo aplicável a eventual pretensão punitiva, pois nenhuma sanção foi imposta”. No caso de 2012, o acórdão tratou a inadimplência como restrição de “natureza transitória”, que o partido pode superar a qualquer tempo pela regularização prevista na Res.-TSE nº 23.607/2019.

Fica uma pergunta que nenhum desses acórdãos enfrentou: numa omissão, o que é “pretensão sancionatória” sujeita aos dez anos? Se a suspensão de quotas for um estado que dura enquanto durar a omissão, como sugere a linha de Concórdia do Pará, o prazo decenal talvez não a alcance. Se for sanção, uma omissão de 2012, pela fórmula de Gandu, já teria ultrapassado os dez anos (inferência prática). No TRE-BA, segundo trecho transcrito no caso de Gandu, a Corte regional passou em janeiro de 2026 a admitir a prescrição do próprio dever após o prazo do art. 205, entendimento que o TSE não acolheu: nos seis casos, rejeitou a extinção do dever.

Para o partido, a omissão trava o dinheiro enquanto durar

Segundo o TRE-PA, em trecho transcrito pelo TSE, a falta de prestação “implicará a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e do FEFC enquanto perdurar a inadimplência, além de sujeitar os responsáveis às penas da lei, conforme o art. 37-A da Lei nº 9.096/1995”. Para a mesma Corte, a apresentação voluntária das contas faz cessar as sanções.

Entregar fora de hora, porém, não desfaz o julgamento. No REspEl nº 0600395-47.2024.6.14.0019 (Monte Alegre/PA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026), um diretório municipal citado para suprir a omissão das contas de 2024 ganhou dez dias a mais e ficou inerte. Apresentou os documentos só nos embargos contra a sentença que julgou as contas não prestadas. O TSE manteve tudo: houve preclusão, a sanção do art. 80, II, da Res.-TSE nº 23.607/2019 “decorre vinculadamente do julgamento das contas como não prestadas”, e a entrega tardia não tem “efeito convalidatório”. Na sentença, a sanção foi a perda do direito às quotas do Fundo Partidário e do FEFC enquanto perdurar a inadimplência. Resta o pedido de regularização do art. 80, § 2º.

Para o candidato, regularizar não antecipa a quitação

Em Fortaleza, um candidato a vereador não eleito em 2024 teve as contas julgadas não prestadas. Depois, obteve a regularização da omissão, mas o juiz manteve o impedimento à certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Contra essa decisão, o candidato impetrou mandado de segurança, que o TRE-CE indeferiu de plano, porque não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268 do STF, conforme o acórdão), e o TSE negou provimento ao recurso. A regra aplicada está no art. 80, I, da Res.-TSE nº 23.607/2019, transcrito no acórdão: julgadas as contas não prestadas, o candidato fica impedido “de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”.

A Súmula nº 42 do TSE, nos termos citados pelo acórdão, diz que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Pelo acórdão, o impedimento vale “ainda que as contas sejam regularizadas dentro desse período”, e proporcionalidade e razoabilidade não afastam regra expressa.

Regularizar continua valendo a pena. A regra tem dois tempos: até o fim da legislatura, o impedimento é fixo; depois dele, dura até a apresentação das contas. Quem regulariza fica só no primeiro tempo. Quem não regulariza entra no segundo sem data de saída.

A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, como lembra o REspEl nº 060078918/AL, citado no acórdão. Em outro precedente citado, contas de 2020 julgadas não prestadas impediram o registro de um candidato a vereador em 2024 (AgR-REspEl nº 060009891/PA, rel. Min. André Mendonça, DJe de 24.10.2024). Levada a 2026, a regra significa que o candidato com contas das Eleições Gerais julgadas não prestadas fica sem quitação durante a legislatura para a qual concorreu, o que alcança as eleições municipais de 2028 (inferência prática).

Órgão partidário omissoCandidato com contas não prestadas
O que fica travadoQuotas do Fundo Partidário e do FEFCCertidão de quitação eleitoral
Até quandoEnquanto perdurar a inadimplênciaAté o fim da legislatura, mesmo com regularização; depois, até a apresentação das contas
Base citada nos acórdãosLei nº 9.096/1995, art. 37-A; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 80, IIRes.-TSE nº 23.607/2019, art. 80, I e § 1º, I; Súmula nº 42 do TSE
O tempo extingue o dever?Não, nos seis casos do períodoTema não enfrentado nos julgados do período

Em suma: o dever de prestar contas de campanha não prescreve, e o prazo de cinco anos da Lei nº 9.504/1997 só corre para contas entregues. Para punir a omissão, uma linha do TSE aplica por analogia os dez anos do Código Civil, e outra deixa a questão em aberto. O partido omisso fica sem quotas enquanto não regulariza; o candidato com contas não prestadas fica sem quitação até o fim da legislatura, mesmo que regularize antes.

TSE, AREspE nº 0600080-57.2025.6.11.0022, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 2.10.2026. TSE, AREspE nº 0600070-90.2025.6.11.0061, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.9.2026, DJE de 6.10.2026. TSE, REspEl nº 0600036-53.2025.6.14.0087, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11.9.2026, DJE de 2.10.2026. TSE, AgR-AREspE nº 0600110-27.2025.6.14.0049, rel. Min. André Mendonça, julgado em 1º.10.2026, DJE de 6.10.2026. TSE, AgR-AREspE nº 0600037-06.2025.6.14.0033, rel. Min. André Mendonça, julgado em 1º.10.2026, DJE de 7.10.2026. TSE, AgR-REspEl nº 0600068-12.2025.6.05.0151, rel. Min. André Mendonça, julgado em 1º.10.2026, DJE de 7.10.2026. TSE, RMS nº 0600063-91.2026.6.06.0000, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026.

Desfecho: todos os julgamentos foram unânimes. Nos três casos de Mato Grosso e do Pará relatados pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, o TSE negou provimento aos agravos (no de 2012, deu provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial). Nos três relatados pelo Ministro André Mendonça, negou provimento aos agravos internos e manteve as decisões monocráticas. No caso de Fortaleza, negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Cabem embargos de declaração.

Fonte: DJE do TSE nº 174/2026, disponibilizado em 1º.10.2026, publicação em 2.10.2026, p. 185 a 194 e 243 a 254; DJE nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 78 a 94, 107 a 116 e 134 a 139; DJE nº 177/2026, disponibilizado em 6.10.2026, publicação em 7.10.2026, p. 37 a 44 e 122 a 128; Constituição Federal, art. 17, III; Lei nº 9.504/1997, art. 25; Lei nº 9.096/1995, arts. 37, § 3º, e 37-A; Código Civil, arts. 189 e 205; Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 80; Súmula nº 42 do TSE. Prazos de 2026: calendário resumido do TRE-SP, com base na Res.-TSE nº 23.760/2026.

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