Para o TSE, o preenchimento dos critérios objetivos do art. 92 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 105 da Res. TSE nº 23.659/2021 não determina automaticamente a revisão do eleitorado. A medida depende do caso concreto, do juízo de conveniência do Tribunal e da disponibilidade de recursos. Por maioria, foi indeferido o pedido sobre Minador do Negrão (AL), vencida a Min. Estela Aranha, que via conveniência na revisão.
TSE, RvE nº 0600198-85.2024.6.02.0000, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17.9.2026, DJE de 4.11.2026.
Antes do caso: o que é a revisão e o que diz o art. 92
Revisão de eleitorado é o procedimento em que os eleitores de um município são convocados a confirmar sua situação no cadastro, para apurar irregularidades. O art. 92 da Lei das Eleições diz que o TSE “determinará de ofício” a revisão quando houver um destes quadros:
“I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Lei nº 9.504/1997, art. 92.
Segundo o acórdão, o art. 105 da Res. TSE nº 23.659/2021 estabelece que o Tribunal “poderá” determinar a revisão, observadas a conveniência e a disponibilidade de recursos. Segundo a informação da Corregedoria-Geral Eleitoral e o voto-vista, o art. 107 da mesma resolução impede revisões em ano eleitoral.
O caso: mais eleitores do que habitantes
O Diretório Municipal do PSB pediu a revisão em Minador do Negrão (AL), apontando 5.301 eleitores para 4.845 habitantes. O TRE-AL não viu prova de fraude, mas encaminhou o caso ao TSE pela desproporção.
As transferências passaram de 31 (junho de 2022 a maio de 2023) para 335 (junho de 2023 a maio de 2024), aumento de cerca de 980%.
Os dois votos sobre a conveniência
A Min. Estela Aranha, em voto-vista, divergiu para deferir a revisão, com execução fora do ano eleitoral. Admitiu que os requisitos não acarretam, “por si só”, a revisão, mas viu conveniência no caso, e propôs encaminhar os autos à área de orçamento do TSE, para avaliar a previsão de recursos em 2027.
O relator, acompanhado pela maioria, votou pelo indeferimento, porque os critérios estatísticos são indicativos e não demonstram fraude por si sós.
Critério estatístico abre o exame, sem decidir o resultado
Atingir os critérios do art. 92 obriga o TSE a fazer a revisão?
NÃO. Nesse ponto, o voto vencido não divergiu.
Para o Tribunal, o preenchimento dos parâmetros “não conduz, de forma automática, à realização da revisão”. A aplicação do dispositivo deve ser conjugada com a resolução e com as circunstâncias do caso.
Eleitorado maior que a população prova fraude?
NÃO, isoladamente.
O acórdão apontou a amplitude do conceito de domicílio eleitoral, que abrange vínculos afetivos, familiares, profissionais e comunitários. Para a maioria, faltaram elementos concretos e individualizados de irregularidade. O voto vencido invocou duas operações da Polícia Federal no município, uma sobre fraude em transferências de domicílio.
Pesaram também a revisão com coleta biométrica de 2011 e a exigência de comprovar o domicílio nas operações cadastrais.
A variação das transferências foi contextualizada. O segundo período abrange o ciclo de preparação das Eleições Municipais de 2024, e os dados nacionais dos mesmos períodos mostraram aumento de cerca de 522,5%.
Na prática
Para partidos e advogados, o pedido de revisão precisa ir além dos números do IBGE: fatos concretos e individualizados de irregularidade pesam na decisão.
Para servidores da Justiça Eleitoral, o acórdão organiza os fatores do juízo de conveniência. O Tribunal também registrou estudos em curso sobre a capacidade dos critérios estatísticos de identificar anormalidades, cujos resultados devem ir à Presidência, para avaliar eventual sugestão de aperfeiçoamento legislativo ao Congresso. Os critérios vigentes continuam incidindo.
Em suma: para o TSE, o preenchimento dos critérios do art. 92 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 105 da Res. TSE nº 23.659/2021 não determina automaticamente a revisão do eleitorado, que depende do caso concreto, da conveniência e dos recursos. A desproporção entre eleitores e habitantes e o aumento de transferências não demonstram, isoladamente, fraude comprometedora.
TSE, RvE nº 0600198-85.2024.6.02.0000, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17.9.2026, DJE de 4.11.2026.
O Tribunal indeferiu o pedido, por maioria, vencida a Min. Estela Aranha, e registrou que a conclusão vale para o momento examinado. O DJE não informa se houve recurso.
Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 94 a 117. Lei nº 9.504/1997, art. 92 (Planalto); Res. TSE nº 23.659/2021, arts. 105 e 107 (conforme o acórdão).
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