Em decisão monocrática, o relator no TSE concedeu mandado de segurança porque o diretório nacional do Democracia Cristã (DC) destituiu sua comissão provisória no Paraná sem dar a ela oportunidade prévia de defesa. O ato foi declarado insubsistente, mas a convenção realizada pela comissão substituta em 5.8.2026 foi preservada, para manter a estabilidade do quadro eleitoral.
TSE, MSCiv nº 0601285-62.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.10.2026, DJE de 4.11.2026.
Antes do caso: autonomia partidária tem limite
A Constituição assegura aos partidos autonomia para definir sua estrutura e funcionamento (art. 17, § 1º). Questão interna de partido, a chamada matéria interna corporis, costuma ficar fora da Justiça Eleitoral.
O relator registrou o limite: esta Justiça afere o respeito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Respeitados esses princípios, “o mérito passará ao campo da matéria interna corporis do partido político”. A competência do TSE, no caso, foi justificada pelo reflexo sobre o processo eleitoral.
O caso: inativação às vésperas das convenções
A comissão provisória estadual tinha vigência iniciada em 2.2.2026. A certidão do sistema partidário registra o encerramento da vigência em 14.7.2026, com a anotação “inativado por decisão do partido”. Em 15.7.2026 entrou em vigor nova composição.
As convenções podiam ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 8º). As duas comissões convocaram convenção para 5.8.2026. O então presidente estadual impetrou mandado de segurança, distribuído em 20.7.2026. O pedido de reconsideração foi indeferido naquela fase. A liminar veio em 25.9.2026, depois das tentativas frustradas de notificar a autoridade coatora.
O que cada lado sustentou
O impetrante alegou inativação sem devido processo, com reflexo sobre as candidaturas.
O presidente nacional do partido afirmou que a medida era válida por irregularidades da gestão: falta de chapa para deputado federal, CNPJ estadual inapto, descumprimento de portaria sobre nominatas e inadimplência de contribuições. Sustentou ser desnecessário procedimento disciplinar prévio para intervir em comissão provisória.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela denegação da ordem. O relator seguiu o parecer só para afastar a preliminar de litisconsórcio com os integrantes da comissão sucessora.
A falta de procedimento prévio deixou de ser controvertida
Órgão nacional pode destituir comissão provisória estadual sem ouvi-la antes?
NÃO, segundo a decisão.
Para o relator, a autoridade apontada como coatora confirmou o quadro ao defender a dispensa de procedimento prévio. Não havendo mais controvérsia sobre a inexistência de procedimento com contraditório e ampla defesa, ele concluiu pelo descumprimento das garantias constitucionais e pela afronta ao entendimento do TSE.
Entre os precedentes citados está o de que a destituição de comissões provisórias só é legítima se observar “as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa” (Pet nº 0603641-45/RN, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.8.2017).
As irregularidades alegadas não foram julgadas. A decisão examina a falta de oportunidade de defesa e não afirma que a gestão estava regular.
A ordem não desfez a convenção
A segurança concedida anulou o que a comissão substituta decidiu em convenção?
NÃO.
O relator manteve válidas as diretrizes da convenção de 5.8.2026, “para preservação da normalidade e higidez do quadro eleitoral”. A comissão anterior foi restabelecida, com a vigência até 1º.2.2027 anotada no cumprimento da liminar pelo TRE-PR.
Na prática
Para dirigentes, comissão provisória não dispensa defesa prévia. Notificar, dar prazo razoável e registrar o procedimento afasta o fundamento que derrubou o ato neste caso.
Para quem é destituído, a decisão mostra o valor das certidões do sistema partidário como prova pré-constituída. E mostra um limite: mesmo com a ordem concedida, atos da convenção já realizada podem ser preservados.
Em suma: em decisão monocrática, o relator concedeu a segurança porque a comissão provisória estadual foi destituída sem oportunidade prévia de defesa. O ato caiu, mas a convenção de 5.8.2026 foi mantida, para preservar o quadro eleitoral.
TSE, MSCiv nº 0601285-62.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.10.2026, DJE de 4.11.2026.
O relator tornou definitiva a liminar, pronunciou a insubsistência do ato do diretório nacional, julgou prejudicado o agravo interno contra a liminar e mandou comunicar o TRE-PR. Cabe agravo regimental ao Plenário (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE). O DJE não informa se houve recurso.
Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 381 a 391. Constituição Federal, art. 17, § 1º, e Lei nº 9.504/1997, art. 8º (conforme a decisão).
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