O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a inelegibilidade reflexa por parentesco pode, em tese, ser reconhecida com base em vínculo socioafetivo. Mas isso exige prova robusta, pública e contínua da posse do estado de filho.
No caso analisado, o TSE manteve o deferimento do registro de candidatura de prefeito eleito em General Maynard/SE, por entender que postagens em redes sociais e depoimentos não foram suficientes para demonstrar filiação socioafetiva com o então prefeito do município.
Tese em foco: a inelegibilidade por parentesco do art. 14, § 7º, da Constituição pode alcançar vínculo socioafetivo, desde que comprovada a posse do estado de filho por prova pública, contínua, notória e robusta.
Impacto prático: a Justiça Eleitoral pode analisar o parentesco socioafetivo em AIRC, mas expressões afetivas em redes sociais, isoladamente, não bastam para afastar a presunção do registro civil e restringir a capacidade eleitoral passiva.
O caso concreto
A controvérsia surgiu em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra candidato eleito ao cargo de prefeito de General Maynard/SE nas Eleições 2024.
A impugnação sustentava que o candidato seria filho socioafetivo do então prefeito do município, que estava no exercício do segundo mandato. Se reconhecido o vínculo, poderia incidir a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição.
O TRE/SE havia reconhecido a filiação socioafetiva a partir de provas testemunhais e de recortes de publicações em redes sociais. As postagens indicavam tratamentos como “pai” e “filho” entre as pessoas envolvidas.
No TSE, prevaleceu outro entendimento. A Corte considerou que o conjunto probatório não tinha robustez suficiente para demonstrar, com segurança, a posse do estado de filho.
O entendimento do TSE
O TSE admitiu, em tese, que a Justiça Eleitoral reconheça vínculo socioafetivo para fins de inelegibilidade reflexa em ação de registro de candidatura.
Esse ponto é relevante: o Tribunal não disse que a AIRC é via inadequada para discutir o tema. A Corte reconheceu que a matéria pode ser examinada no processo de registro, desde que haja prova qualificada.
O problema estava na suficiência da prova. Para o relator, a filiação socioafetiva exige demonstração clara de estado de filho, com exteriorização social contínua, pública e notória, nos termos do art. 1.593 do Código Civil.
No caso concreto, postagens pontuais e manifestações de afeto não foram consideradas suficientes para superar a presunção decorrente do registro civil.
Redes sociais e prova de socioafetividade
O acórdão não despreza completamente publicações em redes sociais.
Elas podem compor o conjunto probatório. Mas, sozinhas ou sem contexto mais amplo, não bastam para reconhecer filiação socioafetiva com efeitos eleitorais tão graves.
O TSE destacou que expressões como “pai” ou “filho”, quando usadas em ambiente político, familiar ou comunitário, podem revelar apreço, gratidão, proximidade ou linguagem coloquial. Para gerar inelegibilidade, é necessário algo mais forte: reconhecimento social estável de uma relação equivalente à filiação.
A prova documental juntada depois da contestação
O julgamento também discutiu a validade de documentos juntados após a contestação.
O acórdão registrou que a juntada posterior de documentos, sem justificativa, pode ferir o contraditório e o devido processo, conforme o art. 435 do CPC.
No caso, porém, a maioria não anulou o processo. Aplicou-se a lógica da primazia da solução de mérito, porque era possível decidir em favor da parte a quem aproveitaria a eventual nulidade.
Esse ponto teve divergência. A Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram pelo retorno dos autos ao TRE/SE para exame da admissibilidade e validade da prova documental juntada após a contestação.
Por que a decisão importa
O julgado é importante para advogados que atuam em registro de candidatura, especialmente em municípios pequenos, onde relações familiares, políticas e afetivas muitas vezes se confundem na linguagem pública.
A decisão evita dois extremos. De um lado, não fecha a porta para o reconhecimento de parentesco socioafetivo na Justiça Eleitoral. De outro, impede que candidaturas sejam afastadas com base em prova frágil ou em recortes descontextualizados de redes sociais.
- A AIRC pode discutir parentesco socioafetivo com repercussão eleitoral.
- A prova deve ser pública, contínua, notória e robusta.
- Postagens isoladas em redes sociais não bastam, por si só, para comprovar estado de filho.
- O registro civil conserva força probatória relevante.
- Na dúvida razoável, prevalece o in dubio pro suffragio.
Cuidado interpretativo
A decisão não autoriza afirmar que parentesco socioafetivo nunca gera inelegibilidade.
O TSE afirmou justamente o contrário: a filiação socioafetiva pode ser considerada para fins eleitorais. O que se exige é prova forte, segura e convergente.
Também não se deve tratar o julgado como precedente definitivo sobre toda juntada tardia de documentos em AIRC. Houve divergência relevante nesse ponto, e a melhor leitura editorial é concentrar o precedente no standard probatório da socioafetividade.
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