EC 133/2024 levantada só nos embargos de origem não é examinada pelo TSE no recurso especial

A incidência da EC nº 133/2024 sobre valores a devolver em prestação de contas só é examinada pelo TSE se integrar as razões do recurso especial. Ter sido suscitada apenas nos embargos de declaração na origem não basta, e a emenda, em vigor desde 2024, não conta como norma superveniente.

TSE, ED-AgR-REspEl nº 0600077-62.2021.6.02.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026.

Desde agosto de 2024, partidos obrigados a devolver valores em prestação de contas passaram a invocar a Emenda Constitucional nº 133. A pergunta prática agora é em que momento do processo a emenda precisa ser pedida. Três decisões publicadas no DJE do TSE entre 30 de setembro e 13 de outubro mostram o problema em fases diferentes.

Primeiro, o que a emenda prevê. A EC nº 133, de 22 de agosto de 2024, assegura imunidade tributária aos partidos e a suas fundações, estendida a sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias (art. 4º); cria um Refis próprio, com dispensa de juros e multas e parcelamento em até 60 meses para obrigações previdenciárias e até 180 meses para as demais (art. 5º); permite usar o Fundo Partidário para parcelar multas e débitos, inclusive devoluções ao erário, salvo os ligados a fontes vedadas, e autoriza o órgão de esfera superior a quitar débitos do inferior (art. 6º); e se aplica a órgãos de todas as esferas e a prestações de contas julgadas ou não, inclusive com trânsito em julgado (art. 7º).

Em maio, o Eleitoreiro mostrou que, para o TSE, a EC 133/2024 não afasta a devolução de valores em prestação de contas. As decisões de agora tratam de outro problema: o caminho processual.

O partido levou a emenda ao TRE, mas a deixou fora do recurso especial

Em Alagoas, o diretório estadual de um partido teve desaprovadas as contas do exercício de 2020, com ordem de recolher valores ao erário. Havia dois blocos de problemas. O primeiro eram despesas com outdoors, organização de feiras e assessoria de comunicação sem prova material de que os produtos ou serviços foram entregues. O segundo era o uso do Fundo Partidário para pagar IPVA (R$ 3.772,79), infrações (R$ 804,33) e uma despesa sem nota fiscal (R$ 418,00), valores que somam R$ 4.995,12.

Foi sobre esse segundo bloco que o partido invocou a EC 133, nos embargos de declaração opostos no próprio TRE. No recurso especial, porém, a tese desapareceu. O recurso alegou apenas que o Regional não examinara as razões e a documentação complementar, com base nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição e nos arts. 369 e 489, § 1º, IV, do CPC.

O TSE manteve a desaprovação, primeiro em decisão monocrática e depois no agravo interno, com base na Súmula nº 24, segundo a qual não cabe recurso especial para simples reexame de provas: concluir que os serviços foram entregues exigiria revolver o que o TRE já avaliara. Só então, nos embargos de declaração contra o acórdão do agravo, o partido voltou à emenda. Pediu que o TSE suprisse uma suposta omissão sobre a aplicação das “regras de anistia” da EC 133 aos valores do Fundo Partidário, como questão de ordem superveniente.

O argumento tinha apoio no texto da emenda, e o TSE o barrou pelo efeito devolutivo

A tese do partido tinha de onde partir, porque o art. 7º da emenda alcança prestações de contas já julgadas e até com trânsito em julgado. Lido isoladamente, o dispositivo sugere uma norma que se impõe em qualquer fase, e o partido a apresentou como questão superveniente, das que o tribunal pode examinar mesmo fora do recurso.

O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, respondeu em dois passos, e o primeiro é técnico: embargos de declaração servem para suprir omissão sobre o que foi submetido ao tribunal, e o TSE só julga o que o recurso especial lhe devolve. Citando precedente, o voto lembra que o julgado “apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial”, deixa de dar a solução pedida. Se a emenda não estava no recurso especial, não havia omissão a suprir.

No segundo passo, o relator fechou a saída da superveniência: a emenda já estava em vigor quando o recurso especial foi interposto e tinha sido invocada pelo próprio partido no TRE. Faltou incluí-la nas razões.

Convém não ler no acórdão mais do que ele diz, e duas coisas ficam sem resposta. O texto deixa em aberto se a EC 133 ainda vale para aquele partido, porque afirma só que o TSE não a examinaria naquele recurso. Também fica sem decisão o que aconteceria se a norma tivesse surgido depois da interposição do recurso especial. Pela ressalva feita no voto, essa hipótese seria analisada de outro modo, mas isso é inferência prática a partir do texto, sem decisão do Tribunal.

Na execução, o pedido aparece com outro objeto

Um despacho de 20 de setembro mostra a emenda em outra fase. O diretório nacional de um partido teve as contas de 2020 aprovadas com ressalvas pelo TSE, com ordem de recolher R$ 2.064.678,77 ao erário e de aplicar R$ 18.394,04 em ações de promoção da participação política das mulheres. Na fase de cumprimento de sentença, intimado a pagar, o partido pediu o parcelamento do débito em 180 meses com base no art. 5º da EC 133, e o Presidente do TSE, Min. Nunes Marques, mandou ouvir a União em dez dias e, depois, o Ministério Público Eleitoral. Nos DJEs publicados até 13 de outubro, não há decisão sobre o pedido.

Comparado ao caso de Alagoas, o despacho ajuda a separar dois tipos de pedido. Um discute se o valor é devido, e aí a emenda funciona como argumento de mérito, que precisa seguir no recurso. O outro discute como pagar o que já é devido, e aparece quando a cobrança começa. Essa divisão é inferência prática a partir das duas decisões e combina com o julgado de maio, segundo o qual a emenda não afasta a devolução de valores.

Em outro caso, a emenda nem entrou na conversa

No Espírito Santo, o diretório estadual de outro partido teve as contas de 2021 aprovadas com ressalvas, mas foi condenado a ressarcir R$ 16.735,65 ao erário por ter usado o Fundo Partidário para pagar juros e multas de FGTS e INSS recolhidos com atraso. O fundamento foi o art. 17, § 2º, da Res.-TSE nº 23.546, que veda esse pagamento.

Para o partido, os encargos acompanham a despesa principal, que é de pessoal, e o art. 17, § 1º, I, da Res.-TSE nº 23.604 autoriza pagar pessoal “a qualquer título”. O TSE não conheceu do agravo por duas súmulas: a nº 26, porque o partido não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, e a nº 30, aplicada quando o acórdão regional segue a jurisprudência do TSE; para afastá-la, segundo o relator, é preciso mostrar por que os precedentes citados não se aplicam ao caso ou foram superados. Mesmo assim, em obiter dictum (observação feita de passagem, já que o agravo não foi conhecido), o acórdão registrou que a vedação vale ainda que a despesa principal seja de pessoal, e citou precedente segundo o qual juros e multa não se incluem entre os gastos de manutenção das sedes e serviços do partido autorizados pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995. Os embargos foram rejeitados.

O acórdão não menciona a EC 133. Se a emenda teria algo a dizer sobre esse ressarcimento é pergunta que o processo não levou ao Tribunal e que este texto também não responde. Pela lógica do caso de Alagoas, para ser examinada ela teria de chegar no recurso, e no tempo certo.

Para quem cuida de contas partidárias, a consequência é de técnica recursal: o pedido de mérito fundado na EC 133 deve estar nas razões do recurso especial, com o artigo da emenda invocado (imunidade, Refis ou uso do Fundo Partidário) e os valores atingidos. Levantar o tema nos embargos na origem, sem repeti-lo no recurso especial, não preserva a discussão no TSE.

Em suma: o TSE só examina a EC 133/2024 em recurso especial quando a tese integra as razões do recurso. A emenda, em vigor desde 2024 e já invocada na origem, não pode ser tratada como questão superveniente nos embargos de declaração no TSE. Em outro caso, o pedido de parcelamento com base no art. 5º apareceu na fase de cumprimento de sentença.

TSE. ED-AgR-REspEl nº 0600077-62.2021.6.02.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º.10.2026, DJE de 13.10.2026. Correlatos: ED-AgR-AREspE nº 0600411-94.2022.6.08.0000, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 24.9.2026, DJE de 6.10.2026; CumSen nº 0600384-70.2021.6.00.0000, rel. Min. Nunes Marques, despacho de 20.9.2026, DJE de 30.9.2026.

Por unanimidade, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário. O DJE não informa recurso posterior. No caso do Espírito Santo, os embargos também foram rejeitados por unanimidade; no cumprimento de sentença, o pedido de parcelamento aguarda manifestação da União e do Ministério Público Eleitoral.

Fonte: DJE do TSE nº 180/2026, disponibilizado em 9.10.2026, publicação em 13.10.2026, p. 47 a 50 (ED-AgR-REspEl nº 0600077-62); nº 176/2026, disponibilizado em 5.10.2026, publicação em 6.10.2026, p. 260 a 264 (ED-AgR-AREspE nº 0600411-94); nº 172/2026, disponibilizado em 29.9.2026, publicação em 30.9.2026, p. 17 a 19 (CumSen nº 0600384-70); EC nº 133/2024, arts. 4º a 7º (Planalto); Res.-TSE nº 23.546, art. 17, § 2º; Lei nº 9.096/1995, art. 44, I.

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