O Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que reconheceu fraude eleitoral em uma candidatura coletiva usada como disfarce para promover pessoa inelegível nas Eleições 2024.
O caso veio de Miguelópolis/SP. Segundo o acórdão regional, a candidatura anunciada como coletiva não tinha como finalidade real promover uma candidatura compartilhada. A estratégia teria sido usada para convencer o eleitorado de que outra pessoa, impedida de disputar o pleito, era quem efetivamente concorria.
Tese em foco: o conceito de fraude eleitoral é aberto e pode abranger situações em que o eleitorado é induzido a erro por meio de candidatura coletiva usada como fachada para promover pessoa inelegível.
Impacto prático: candidaturas coletivas são admitidas pela Justiça Eleitoral, mas não podem servir como instrumento para contornar inelegibilidade ou mascarar quem realmente se apresenta ao eleitor como candidato.
O caso concreto
A controvérsia envolveu Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral nas Eleições 2024, em Miguelópolis/SP.
O TRE/SP havia concluído que a candidatura “Marcelle do Jeová Coletivo” não foi usada para promover uma candidatura coletiva real. Para a Corte regional, a estrutura serviu como disfarce para apresentar Jeová Alves Ferreira ao eleitorado como se ele fosse o candidato efetivo.
O problema estava na condição jurídica de Jeová. Segundo o acórdão, ele possuía causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado, ainda vigente nas Eleições 2024.
Mesmo assim, teria atuado de forma destacada na campanha e se apresentado em rede social como “candidato a vereador em Miguelópolis/SP”, o que reforçou, para o TRE/SP, a intenção de induzir o eleitorado a erro.
O entendimento do TSE
O TSE manteve o acórdão regional.
Para o Tribunal, a fraude eleitoral pode ser apurada em AIJE quando a conduta afeta a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato. A fraude, nesse contexto, é tratada como espécie do gênero abuso de poder.
O relator destacou que o conceito de fraude é aberto e pode alcançar atos que iludam, confundam ou ludibriem o eleitorado. Essa leitura também dialoga com o art. 8º da Resolução TSE nº 23.735/2024.
No caso concreto, a moldura fática fixada pelo TRE/SP indicava que a candidatura coletiva foi usada para conferir aparência de regularidade à promoção eleitoral de pessoa inelegível.
Por que a AIJE foi considerada adequada
A defesa sustentava que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 22 da LC nº 64/1990. O TSE afastou essa leitura.
A Corte reafirmou que a AIJE pode ser usada para apurar fraude eleitoral quando a conduta compromete a higidez do processo eleitoral. Não se trata apenas de fraude na votação ou na totalização dos votos. O engano dirigido ao eleitorado também pode atingir a legitimidade da eleição.
Como o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência do TSE, foi aplicada a Súmula 30. Além disso, rever a conclusão sobre a gravidade da conduta exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24.
Por que a decisão importa
O julgamento é relevante porque delimita um risco específico no uso político das candidaturas coletivas.
O modelo coletivo pode ser legítimo. O que não se admite é usar essa forma de apresentação para esconder uma inelegibilidade e criar no eleitor a percepção de que uma pessoa sem capacidade eleitoral passiva está, de fato, concorrendo.
- Candidatura coletiva não é, por si só, irregular.
- A irregularidade surge quando o modelo é usado como disfarce fraudulento.
- O eleitor tem direito a informação verdadeira sobre quem está juridicamente na disputa.
- Fraude eleitoral pode ser apurada em AIJE.
- A sanção pode alcançar cassação do diploma e inelegibilidade dos envolvidos.
Cuidado interpretativo
A decisão não deve ser lida como restrição geral às candidaturas coletivas.
O ponto central foi a simulação. O TSE analisou um caso em que, segundo a moldura definida pelo TRE/SP, a candidatura coletiva foi usada para mascarar a promoção eleitoral de pessoa inelegível.
Também não se deve confundir apoio político intenso com fraude. Lideranças podem apoiar candidaturas. O problema aparece quando há engano sobre quem está concorrendo, ocultação de inelegibilidade e uso da candidatura formal como fachada.
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