Candidatura coletiva usada para mascarar inelegível configura fraude eleitoral, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que reconheceu fraude eleitoral em uma candidatura coletiva usada como disfarce para promover pessoa inelegível nas Eleições 2024.

O caso veio de Miguelópolis/SP. Segundo o acórdão regional, a candidatura anunciada como coletiva não tinha como finalidade real promover uma candidatura compartilhada. A estratégia teria sido usada para convencer o eleitorado de que outra pessoa, impedida de disputar o pleito, era quem efetivamente concorria.

Tese em foco: o conceito de fraude eleitoral é aberto e pode abranger situações em que o eleitorado é induzido a erro por meio de candidatura coletiva usada como fachada para promover pessoa inelegível.

Impacto prático: candidaturas coletivas são admitidas pela Justiça Eleitoral, mas não podem servir como instrumento para contornar inelegibilidade ou mascarar quem realmente se apresenta ao eleitor como candidato.

Ficha do julgado
Tribunal Tribunal Superior Eleitoral
Processo AgR-AREspE nº 0600299-14.2024.6.26.0208/SP
Classe Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral
Relator Ministro Nunes Marques
Origem Miguelópolis/SP
Julgamento Sessão extraordinária virtual de 7 a 14/5/2026
DJE/TSE DJE/TSE nº 83, disponibilizado em 25/5/2026, com publicação indicada para 26/5/2026
Resultado Agravo interno desprovido por unanimidade

O caso concreto

A controvérsia envolveu Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral nas Eleições 2024, em Miguelópolis/SP.

O TRE/SP havia concluído que a candidatura “Marcelle do Jeová Coletivo” não foi usada para promover uma candidatura coletiva real. Para a Corte regional, a estrutura serviu como disfarce para apresentar Jeová Alves Ferreira ao eleitorado como se ele fosse o candidato efetivo.

O problema estava na condição jurídica de Jeová. Segundo o acórdão, ele possuía causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado, ainda vigente nas Eleições 2024.

Mesmo assim, teria atuado de forma destacada na campanha e se apresentado em rede social como “candidato a vereador em Miguelópolis/SP”, o que reforçou, para o TRE/SP, a intenção de induzir o eleitorado a erro.

O entendimento do TSE

O TSE manteve o acórdão regional.

Para o Tribunal, a fraude eleitoral pode ser apurada em AIJE quando a conduta afeta a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato. A fraude, nesse contexto, é tratada como espécie do gênero abuso de poder.

O relator destacou que o conceito de fraude é aberto e pode alcançar atos que iludam, confundam ou ludibriem o eleitorado. Essa leitura também dialoga com o art. 8º da Resolução TSE nº 23.735/2024.

No caso concreto, a moldura fática fixada pelo TRE/SP indicava que a candidatura coletiva foi usada para conferir aparência de regularidade à promoção eleitoral de pessoa inelegível.

Por que a AIJE foi considerada adequada

A defesa sustentava que o caso não se enquadraria nas hipóteses do art. 22 da LC nº 64/1990. O TSE afastou essa leitura.

A Corte reafirmou que a AIJE pode ser usada para apurar fraude eleitoral quando a conduta compromete a higidez do processo eleitoral. Não se trata apenas de fraude na votação ou na totalização dos votos. O engano dirigido ao eleitorado também pode atingir a legitimidade da eleição.

Como o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência do TSE, foi aplicada a Súmula 30. Além disso, rever a conclusão sobre a gravidade da conduta exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24.

Por que a decisão importa

O julgamento é relevante porque delimita um risco específico no uso político das candidaturas coletivas.

O modelo coletivo pode ser legítimo. O que não se admite é usar essa forma de apresentação para esconder uma inelegibilidade e criar no eleitor a percepção de que uma pessoa sem capacidade eleitoral passiva está, de fato, concorrendo.

  • Candidatura coletiva não é, por si só, irregular.
  • A irregularidade surge quando o modelo é usado como disfarce fraudulento.
  • O eleitor tem direito a informação verdadeira sobre quem está juridicamente na disputa.
  • Fraude eleitoral pode ser apurada em AIJE.
  • A sanção pode alcançar cassação do diploma e inelegibilidade dos envolvidos.

Cuidado interpretativo

A decisão não deve ser lida como restrição geral às candidaturas coletivas.

O ponto central foi a simulação. O TSE analisou um caso em que, segundo a moldura definida pelo TRE/SP, a candidatura coletiva foi usada para mascarar a promoção eleitoral de pessoa inelegível.

Também não se deve confundir apoio político intenso com fraude. Lideranças podem apoiar candidaturas. O problema aparece quando há engano sobre quem está concorrendo, ocultação de inelegibilidade e uso da candidatura formal como fachada.

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