A política afirmativa de paridade de gênero para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, implementada pela Resolução TSE nº 23.746/2025, impôs novos desafios logísticos na tramitação das listas tríplices. Pela regra, quando há dupla vacância na classe dos juristas, uma das listas deve ser composta exclusivamente por mulheres (caso a outra cadeira siga ocupada por homem), visando combater a sub-representação feminina.
A questão central enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral foi definir o critério de desempate quando o Tribunal Regional Eleitoral comunica a abertura de duas vagas aos Tribunais de Justiça de forma estritamente simultânea, impossibilitando o uso da ordem cronológica dos ofícios.
Tese em foco: Em casos de dupla vacância na classe de juristas de mesma categoria, comunicada simultaneamente ao Tribunal de Justiça, o critério subsidiário para definir qual lista se sujeita à exclusividade feminina considera o momento fático em que surgiu cada vacância. Listas conexas nesta situação serão distribuídas por prevenção ao mesmo relator no TSE.
Impacto prático: A decisão orienta as Secretarias Judiciárias, os Tribunais de Justiça e as Seccionais da OAB sobre a mecânica temporal exata para a formação de listas, além de pacificar os limites do que configura ausência de “idoneidade moral” para advogados indicados.
O caso concreto
O TRE de Pernambuco comunicou ao TJ/PE o fim do biênio de dois magistrados substitutos da classe dos juristas por ofícios emitidos exatamente no mesmo dia e horário: às 14h56 de 23 de maio de 2025. Diante do envio simultâneo, não era possível aplicar a regra geral do TSE, que determina avaliar a composição da Corte conforme a data em que o primeiro ofício havia sido enviado.
Duas listas chegaram ao TSE. A Lista nº 0600930-86 continha três homens, enquanto a Lista nº 0600931-71 continha dois homens e uma mulher. Relatores dos dois processos, Ministro Nunes Marques e Ministra Estela Aranha, submeteram os casos a julgamento conjunto para definir, de forma lógica e matemática, qual cadeira exigiria formação restritiva de gênero.
O entendimento do TSE sobre a paridade
O Plenário, por unanimidade, firmou a tese de que, ocorrendo dupla vacância da mesma classe e categoria comunicadas no mesmo momento, o critério subsidiário para aplicar a paridade será a composição da Corte no instante em que ocorreu o fato gerador da vacância, ou seja, o efetivo fim do mandato do juiz anterior.
A vaga da Lista 0600931-71 surgiu quando a outra cadeira ainda era ocupada por um homem. Por isso, esta lista foi devolvida ao TRE/PE para ser refeita de forma exclusivamente feminina. Já a vaga da Lista 0600930-86 ocorreu quando ambas as cadeiras estavam abertas, autorizando a composição mista ou masculina. A Corte entendeu que a data da vacância reflete a exata realidade institucional que a política afirmativa visa reequilibrar.
Idoneidade moral e cargos públicos
Aproveitando a análise dos candidatos, a Corte avaliou eventuais máculas à idoneidade moral, exigência da Resolução TSE nº 23.517/2017. O Tribunal reafirmou que a existência de execuções fiscais extintas por quitação, bem como ações de execução de título extrajudicial em fase embrionária (nas quais o candidato figurava apenas como avalista), não comprometem a honorabilidade do jurista.
O TSE assentou ainda que ser professor universitário efetivo não configura impedimento. Da mesma forma, ocupar cargo em comissão (demissível ad nutum) não obsta a participação na lista tríplice, exigindo-se a exoneração apenas como condição prévia à posse, caso o advogado seja o nomeado pelo Poder Executivo.
Prevenção processual administrativa
Com base no art. 926 do CPC e buscando evitar decisões conflitantes, o TSE aprovou uma alteração administrativa vinculante: a partir deste julgamento, a Secretaria Judiciária deverá distribuir listas tríplices oriundas de um mesmo TRE, referentes à mesma classe e categoria, ao mesmo Ministro Relator, por prevenção.
Por que a decisão importa
- Logística judiciária: Define um critério de desempate temporal claro para a formação das cotas de gênero (Res. 23.746/2025).
- Segurança para candidatos: Esclarece que ocupar cargo comissionado não impede a candidatura à vaga, apenas a posse simultânea.
- Filtro de idoneidade: Demonstra que a verificação de dívidas é proporcional e não pune o advogado por litígios antigos, extintos ou de valores módicos sem má-fé.
- Economia processual: A regra de prevenção unifica o julgamento de vagas correlatas no TSE.
Cuidado interpretativo
A “data da vacância” não substituiu a regra geral. Ela é um critério estritamente subsidiário. A aferição principal para a paridade de gênero continua sendo o momento da comunicação do ofício pelo TRE ao Tribunal de Justiça. O novo método aplica-se apenas quando as comunicações forem simultâneas.
Além disso, o reconhecimento da idoneidade moral dos advogados endividados foi específico ao caso concreto. O TSE validou os nomes porque as dívidas fiscais já estavam extintas pelo pagamento e as cíveis eram antigas, de baixo valor, ou o candidato era apenas garantidor (avalista). A decisão não autoriza a conclusão genérica de que “qualquer dívida” passa impune pelo crivo constitucional da Corte.
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