Em juízo sumário, o TSE considerou plausível a nulidade de julgamentos do TRE-MA que cassaram diplomas com cinco dos sete membros quando a recomposição da Corte estava próxima: o quórum possível só se legitima se não houver perspectiva, em curto prazo, de prover a vaga. Por isso, suspendeu as três cassações até o julgamento dos recursos especiais.
TSE, Ref-TutCautAnt nº 0601653-71.2026.6.00.0000, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 9.11.2026; no mesmo sentido, TSE, Ref-TutCautAnt nº 0602552-69.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 9.11.2026, e TSE, Ref-TutCautAnt nº 0602560-46.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 9.11.2026.
Um Tribunal Regional Eleitoral pode cassar o prefeito, ou toda a bancada de um partido, com cinco de seus sete juízes, porque faltam membros da classe dos juristas, quando a posse dos novos integrantes está marcada para dali a poucas semanas? Três tutelas cautelares vindas do Maranhão levaram a pergunta ao TSE, e a resposta, por ora, foi suspender as cassações.
Em referendos unânimes de liminares, o Plenário considerou plausível que esses julgamentos sejam nulos. Um dos casos é de São João Batista, onde o TRE-MA cassou o prefeito reeleito e o vice. Os outros dois são de Godofredo Viana, onde a cassação do DRAP do Progressistas (PP) por fraude à cota de gênero derrubou os diplomas de todos os candidatos da legenda.
Para cassar, o Código Eleitoral exige o Tribunal completo
Na regra geral, os TREs decidem por maioria, com a presença da maioria de seus membros (Código Eleitoral, art. 28, caput). A Lei nº 13.165/2015 acrescentou uma exceção no § 4º do mesmo artigo:
“As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.”
Código Eleitoral, art. 28, § 4º, incluído pela Lei nº 13.165/2015 (Planalto)
Se algum juiz estiver impedido, convoca-se o suplente da mesma classe (§ 5º). Pelo art. 120, § 1º, da Constituição, duas das sete cadeiras são de juristas, nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça. Essas vagas dependem de lista e de nomeação feitas fora do TRE, e a formação das listas foi o tema de Lista tríplice só de homens volta ao TRE-BA: paridade é aferida em cada vaga, decide TSE.
O sentido da exigência foi explicado no Ref-TutAntAnt nº 0613335-91, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 26.3.2025, cuja ementa foi transcrita no caso de São João Batista: a regra dá “solenidade plena” às decisões que cassam mandato, sua inobservância causa nulidade, e a finalidade é garantir que todos os julgadores deliberem e troquem ideias.
Quórum possível é a exceção, e o TRE-MA tinha razões para invocá-la
Chama-se quórum possível a tese de que o tribunal pode julgar com a composição que tiver quando a formação completa for inviável. Segundo a ementa de 2025, não há, na jurisprudência do TSE, “chancela pura e simples” a essa ideia: a relativização exige a “efetiva impossibilidade da totalidade de quórum, com fundamento razoável para a incompletude”. Outra decisão citada (REspEl nº 0600409-84.2024.6.15.0057, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.5.2026) admite a exceção quando a impossibilidade decorre de “circunstâncias de natureza duradoura”.
O TRE-MA tinha argumentos sérios. Faltavam juristas, e a nomeação não dependia dele. Em Godofredo Viana, o acórdão regional falou em “evento de força maior administrativa alheio ao controle da Justiça Eleitoral e dependente de ato do Poder Executivo Federal”. No caso de São João Batista, o TRE invocou o próprio Regimento Interno (art. 117, §§ 2º e 3º) e acrescentou que, mesmo depois da posse da nova jurista, marcada para 31.7.2026, a composição integral seguiria inviável, porque o novo regimento proíbe que dois membros da classe dos advogados integrantes do mesmo escritório participem do mesmo julgamento (art. 115, § 5º).
Em nossa leitura, parar a pauta à espera de nomeações também tem custo, porque as ações de cassação correm contra o relógio do mandato.
Com a posse já marcada, o relator viu espaço para esperar
Em São João Batista, o TRE-MA acolheu em parte o recurso da Coligação Chegou a Vez do Povo e reconheceu abuso de poder político e conduta vedada em contratações temporárias, sem natureza emergencial, feitas no período vedado. Cassou os diplomas do prefeito e do vice com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 (inelegibilidade e cassação no abuso de poder) e no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 (cassação do beneficiado por conduta vedada), declarou o prefeito inelegível e marcou nova eleição para depois de esgotada a instância ordinária. Cinco juízes julgaram o recurso eleitoral, e seis, os embargos.
O Min. Floriano de Azevedo Marques deferiu a liminar, referendada na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026. Para ele, o quórum possível “somente se legitima quando não houver nenhuma perspectiva, em curto prazo, de provimento da vaga”, e a data da posse da nova jurista constava do próprio acórdão regional. O argumento do escritório de advocacia também não convenceu nesta fase: o quórum possível só poderia ser examinado diante da situação concreta, “e não por exercício de predição” sobre quem participaria do julgamento.
O “precedente específico do TSE” mencionado na ementa é o Ref-TutAntAnt nº 0613335-91, do TRE-BA: o recurso eleitoral foi julgado em 27.5.2024 com seis juízes e, menos de dois meses depois, os embargos foram julgados com sete. Para o TSE, bastava administrar a pauta.
A ementa cita também a liminar da Presidência do TSE na TutCautAnt nº 0601309-90.2026.6.00.0000 (São Benedito do Rio Preto/MA), proferida com base no art. 17 do Regimento Interno do TSE em caso “absolutamente similar”: julgamentos com cinco membros em 27.5.2026 e em julho, embora três novos juristas tivessem sido nomeados em 7.7.2026. Segundo o acórdão do TRE-MA transcrito, a liminar foi dada em 28.7.2026 pelo Presidente do TSE, Min. Nunes Marques; os acórdãos de Godofredo Viana citam o mesmo processo como da relatoria do Min. André Mendonça, com DJe de 24.9.2026, sem dizer se a referência é à mesma decisão ou a ato posterior no processo.
O perigo da demora estava no afastamento do chefe do Executivo, diante da orientação de que “a regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal” enquanto se aguarda o recurso (AgR-AC 4197-43, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJE de 25.3.2011). A liminar suspendeu os efeitos dos acórdãos regionais e manteve o prefeito e o vice no cargo, ou determinou a recondução. As teses sobre a gravidade, como a de que o TRE contou 588 vagas autorizadas em lei, e não as 39 contratações documentadas, ficaram sem exame “pela simples razão da precedência” da questão do quórum.
Em Godofredo Viana, vinte dias separaram a cassação da recomposição
O TRE-MA reconheceu fraude à cota de gênero em duas ações sobre a mesma chapa, uma AIJE e uma ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cassou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do PP, anulou os votos da legenda e decretou a perda dos diplomas dos eleitos e suplentes. As duas tutelas foram propostas por uma vereadora eleita atingida pela cassação.
O julgamento ocorreu em 18.6.2026, com cinco dos sete juízes. Segundo o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, com base no site do TRE-MA, os biênios de dois juristas substitutos começaram vinte dias depois, em 8.7.2026, e o da nova titular, em 31.7.2026; nos embargos, julgados em 11.9.2026, a Corte já estava completa. O curto intervalo tornou plausível a alegação de que não havia impossibilidade “de natureza duradoura”.
Na AIME, o TSE agiu antes da hora prevista. Pelo art. 1.029, § 5º, do CPC, o pedido de efeito suspensivo vai ao tribunal superior depois que o recurso especial é admitido (inciso I); antes disso, ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (inciso III). O recurso ainda não tinha sido admitido, e o relator afastou a regra em caráter excepcional, por ver na inobservância, em princípio, de regra cogente como a do art. 28, § 4º, situação que justificava atuar antes do juízo de admissibilidade.
Dias Toffoli acompanhou por outro caminho e lembrou caso em sentido oposto
Na tutela ligada à AIJE, o extrato da ata registra que o Min. Dias Toffoli acompanhou por fundamentação diversa; o mesmo voto aparece no acórdão da AIME, cujo extrato menciona só a unanimidade. Para ele, o quórum possível pede exame aprofundado no mérito, e na TutCautAnt nº 0602768-30/MA, de sua relatoria e vinda do mesmo TRE, considerou ausente, em análise preliminar, ilegalidade manifesta capaz de invalidar de plano julgamento com composição reduzida. Concedeu a tutela por outras razões: a execução imediata afastaria a vereadora e mudaria a composição da Câmara, e o Tribunal debate nos RO-El nº 0601548-52 e nº 0601621-24 a “necessidade de especial cautela” quando a fraude à cota atinge mandato de mulher eleita, debate que sustentou a liminar comentada em Vereadora alheia à fraude à cota segue no cargo até o TSE julgar a modulação, decide TSE em liminar.
Prazo de espera, impedimento e embargos ficam para os recursos especiais
O TSE não declarou nulo nenhum acórdão. Ficam em aberto quanto tempo torna a recomposição “próxima” (vinte dias, quarenta e um dias, uma posse já marcada), se o impedimento entre advogados do mesmo escritório justifica o quórum possível quando comprovado no caso, e se os embargos julgados com a Corte completa suprem o vício do julgamento anterior. No precedente de 2025, não supriram; ali, porém, o juízo também foi sumário.
Como inferência prática, a composição do TRE na data do julgamento passou a ser assunto de defesa em ação de cassação, sobretudo quando uma posse marcada ou uma nomeação recente mostra que a espera seria curta. Para os TREs, aguardar algumas semanas pela nova composição evita o risco de anular uma cassação. Se a nulidade vier a ser reconhecida, o caminho provável é novo julgamento no TRE, com a discussão sobre abuso e fraude reaberta.
Em suma: em três liminares referendadas por unanimidade, o TSE suspendeu cassações do TRE-MA decididas por cinco dos sete juízes quando a recomposição da Corte estava próxima. Em juízo sumário, o quórum possível só se justifica se não houver perspectiva, em curto prazo, de prover a vaga. O mérito dos recursos especiais não foi examinado.
TSE, Ref-TutCautAnt nº 0601653-71.2026.6.00.0000, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado na sessão virtual de 25.9 a 1º.10.2026, DJE de 9.11.2026; no mesmo sentido, TSE, Ref-TutCautAnt nº 0602552-69.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 9.11.2026, e TSE, Ref-TutCautAnt nº 0602560-46.2026.6.00.0000, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão virtual de 16 a 22.10.2026, DJE de 9.11.2026.
Nos três processos, o Tribunal, por unanimidade, referendou as liminares que deram efeito suspensivo aos recursos especiais até o julgamento pelo TSE; na tutela ligada à AIJE de Godofredo Viana, o Min. Dias Toffoli acompanhou por fundamentação diversa. Cabem embargos de declaração, recurso para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 275, § 1º). O DJE não informa se foram opostos.
Ficha do julgado
- Natureza: três acórdãos unânimes em referendo de liminar (tutela cautelar antecedente) que dão efeito suspensivo a recursos especiais; juízo sumário, sem exame do mérito dos recursos.
- Fonte: DJE do TSE nº 202/2026, disponibilizado em 6.11.2026, publicação em 9.11.2026, p. 67 a 76 (São João Batista/MA), p. 238 a 241 e p. 242 a 246 (Godofredo Viana/MA).
- Normas: Código Eleitoral, art. 28, caput e §§ 4º e 5º (Planalto); Constituição Federal, art. 120, § 1º (Planalto); CPC, art. 1.029, § 5º, I e III (Planalto); LC nº 64/1990, art. 22, XIV (Planalto); Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º (Planalto); Regimento Interno do TRE-MA, arts. 115, § 5º, e 117, §§ 2º e 3º, e Regimento Interno do TSE, art. 17 (conforme as decisões).
Leia também
Vereadora alheia à fraude à cota segue no cargo até o TSE julgar a modulação, decide TSE em liminar: em liminar referendada, o TSE manteve no cargo vereadora alheia à fraude à cota enquanto julga a modulação da cassação do DRAP.
Lista tríplice só de homens volta ao TRE-BA: paridade é aferida em cada vaga, decide TSE: a paridade de gênero na lista tríplice da classe dos juristas do TRE-BA é aferida em cada vaga.
Liminar sem recurso não se estabiliza no processo eleitoral, decide relator no TSE: liminar não impugnada por recurso não se estabiliza no processo eleitoral, decidiu o relator no TSE.
Radar Eleitoreiro
Leituras curtas sobre os temas que mais geram risco em ano eleitoral, com a base legal e o ponto em que a cautela aumenta.
Ler o Radar