Na pré-campanha, primeiro se verifica se a fala cabe nas permissões do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997; a busca de expressões equivalentes a pedido de voto é subsidiária. Menção à pretensa candidatura, divulgação de ações realizadas e propostas não configuram propaganda antecipada sem pedido explícito de voto ou expressão inequivocamente equivalente, e a equivalência do art. 3º-A, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.610/2019 exige verdadeiro chamamento eleitoral. Decisão do Plenário, por 5 a 2.
TSE, AgR-REspEl nº 0600138-39.2024.6.22.0006, redator para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18.8.2026, DJE de 22.10.2026.
Antes do caso: o que a lei permite e a resolução acrescenta
Antes de 15 de agosto do ano da eleição, marco lembrado na decisão monocrática transcrita no acórdão, vale o art. 36-A da Lei das Eleições:
“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos […]”. “§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.”
Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput e § 2º.
Já a Res.-TSE nº 23.610/2019 diz, desde 2024, que o pedido explícito de voto “não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (art. 3º-A, parágrafo único). A busca dessas expressões é o que o acórdão chama de teoria das “palavras mágicas”. A sanção é a multa do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, fixada na decisão monocrática no mínimo legal, R$ 5.000,00.
Um vídeo nos stories e uma frase condicional
Nas Eleições 2024, uma pré-candidata a prefeita de Porto Velho (RO) publicou nos stories do Instagram um vídeo dirigido a um pretenso candidato a vereador: “se Deus quiser você eleito vereador, eu eleita prefeita de Porto Velho […], vamos conseguir trazer para Porto Velho um cuidado diferente”. Depois, citou “resultado” e “entrega” e disse poder “fazer muito mais como prefeita”.
O TRE-RO julgou improcedente a representação de partido. Em decisão monocrática, a relatora, Min. Estela Aranha, deu provimento ao recurso especial do partido e aplicou a multa. A pré-candidata interpôs agravo interno, recurso que leva a decisão individual do relator ao Plenário.
A tese vencida: no conjunto, a fala equivalia a pedido de voto
A relatora, acompanhada pelo Min. Floriano de Azevedo Marques, votou por manter a multa, seguindo, segundo ela, os precedentes das Eleições 2024.
O argumento: “eu eleita prefeita”, embora condicional, não pode ser lida isolada. Somada às realizações passadas e à promessa de atuação no cargo, revelaria “estratégia de antecipação do debate eleitoral”. Para a relatora, o TSE já via pedido de voto em frases que projetam o pré-candidato no cargo, e ela transcreveu precedentes com “pense certo, pense no novo” (AgR-REspEl nº 0600236-77/SE, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 19.12.2025) e “Vamos juntos unir forças para ganhar a eleição” (AgR-AREspE nº 0600064-63/BA, rel. Min. André Mendonça, publicado em sessão em 29.10.2024).
A relatora afastou ainda a Súmula nº 24 do TSE, que veda recurso especial “para simples reexame do conjunto fático-probatório”: com a fala transcrita no acórdão regional, haveria só reenquadramento jurídico. O Min. Floriano disse manter, na pré-campanha, “uma posição conservadora”.
O art. 36-A vem antes das palavras mágicas
Dizer “eu eleita prefeita”, lembrar o que fez e prometer mais, sem pedir voto, é propaganda antecipada?
NÃO.
O Min. Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência com uma regra de ordem: a análise das palavras mágicas é “subsidiária e posterior” ao enquadramento no art. 36-A.
O voto divergente separou a fala em três partes. “Eu eleita prefeita” é menção à pretensa candidatura, sem ordem ou pedido ao eleitorado. “Resultado e entrega” divulgam ações desenvolvidas. “Um cuidado diferente” e “fazer muito mais” divulgam ações que se pretende desenvolver, ambas no § 2º.
Faltavam número de campanha, conclamação à vitória nas urnas ou expressão “inequivocamente equivalente a ‘vote em mim’”. Lido o art. 3º-A em harmonia com a lei, a teoria das palavras mágicas serve para coibir “verdadeiro chamamento eleitoral, como pedidos de união para ‘ganhar a eleição’”. Eventuais abusos vão para as vias processuais próprias, quando presentes os requisitos.
Seguiram a divergência os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nunes Marques.
Decidido no mérito, sem óbice de súmula
A defesa invocou a Súmula nº 24 e a nº 30, segundo a qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Nenhuma decidiu o caso: a maioria usou a fala transcrita pelo TRE-RO e divergiu da relatora só no enquadramento jurídico.
Na prática
Para o pré-candidato às Eleições Municipais de 2028, falar da intenção de concorrer, do que fez e do que propõe tem respaldo nesta decisão, sem pedido de voto nem chamamento eleitoral. Número de campanha e convite para “ganhar a eleição” seguem na zona de risco: o voto vencedor aponta ambos como sinais de pedido de voto ou de chamamento eleitoral.
Para o advogado eleitoralista, o roteiro é enquadrar cada trecho no art. 36-A primeiro. Cautelas: o placar foi 5 a 2; o voto vencedor se apoia em caso pendente (AgR-REspEl nº 0600055-91/SE); o § 2º remete aos incisos I a VI, sem indicação de qual alcança o vídeo; e a “viragem” citada pelo Min. Floriano, vencido, não consta da ementa.
Em suma: para o Plenário, por maioria, o enquadramento no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 vem antes da busca de palavras mágicas. Candidatura, ações e propostas, sem pedido explícito de voto, são lícitas, e a equivalência exige verdadeiro chamamento eleitoral.
TSE, AgR-REspEl nº 0600138-39.2024.6.22.0006, redator para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira (relatora originária Min. Estela Aranha), julgado em 18.8.2026, DJE de 22.10.2026.
Por maioria, o Plenário deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência fixada pelo TRE-RO e afastando a multa. Iniciado no Plenário Virtual de 19 a 25.6.2026, o julgamento saiu por destaque do Min. Antonio Carlos Ferreira e terminou na sessão presencial. Cabem embargos de declaração; recurso ao STF só se houver contrariedade à Constituição (art. 121, § 3º, da Constituição). O DJE não informa se houve recurso.
Fonte: DJE do TSE nº 189/2026, disponibilizado em 21.10.2026, publicação em 22.10.2026, p. 120 a 131. Lei nº 9.504/1997, arts. 36, § 3º, e 36-A, caput e § 2º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º-A, parágrafo único; Súmulas nº 24 e 30 do TSE; Constituição, art. 121, § 3º.
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